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Saiu na Folha de hoje (21/5/13):

Autor de boatos é 'desumano', diz Dilma
Em visita ontem a Pernambuco, a presidente Dilma Rousseff chamou de ‘criminoso’ e ‘desumano’ o autor dos boatos disseminados no país sobre o programa federal Bolsa Família.
Desde sábado, falsas notícias sobre a extinção do programa ou sobre a existência de um adicional de Dia das Mães levaram milhares de pessoas a agências da Caixa Econômica Federal e a lotéricas em mais de dez Estados. Houve longas filas, tumulto e confusão.”

A presidente, no caso, está ‘meio certa’. Quem provocou o pânico cometeu um delito, mas não um crime. Nossa Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 41, diz que é delito provocar alarme anunciando desastre ou perigo inexistente ou de qualquer outra forma praticando um ato capaz de produzir pânico ou tumulto, que foi o que aconteceu no caso narrado acima.

O problema da aplicação dessa norma ao caso acima, contudo, é que na década de 1940, quando a Lei de Contravenções Penais foi elaborada, não havia internet, celular, email. E até telefone fixo era algo para poucos. Consequentemente o número de vítimas possível era relativamente reduzido. 


Celulares, email e redes sociais, contudo, possibilitam a disseminação do pânico em poucos minutos, o que aumenta exponencialmente o número de vítimas. E isso não é levado em conta pela punição possível prevista na lei atual: a pena máxima é apenas de até seis meses de prisão simples ou multa. Na prática, a punição – se houver – é convertida em algum serviço comunitário.

Daí a frustração da presidente: como crimes têm penas maiores que as infrações penais, se o delito fosse um crime, a pena provavelmente seria mais adequada para punir o dano causado pelo delinquente às suas vítimas.

Em teoria, as vítimas poderiam, também, pedir o ressarcimento financeiro pelo tempo que o delinquente as fez perder. O problema aqui, contudo, é que elas foram vítimas justamente porque dependem financeiramente do programa. São pobres. Logo, a contratação do advogado em si sairia mais cara do que o ressarcimento que receberiam.


 
 
Saiu na Folha de hoje (19/5/13):

"Comissão da Verdade estuda pedir punição a agentes da ditadura
A Comissão Nacional da Verdade estuda incluir em seu relatório final uma recomendação que possibilite a responsabilização de agentes públicos ligados a crimes na ditadura militar (1964-1985).
Hoje, autores de mortes, torturas e desaparecimentos não podem ser punidos porque o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou que esses crimes estão cobertos pela Lei da Anistia.
Além disso, a comissão foi constituída sem caráter punitivo. Mas membros do grupo não acham que o assunto esteja resolvido.
Paulo Sérgio Pinheiro, por exemplo, já afirmou que o Brasil tem de cumprir a decisão da Corte Interamericana dos Direitos Humanos sobre o desaparecimento de ao menos 62 pessoas na Guerrilha do Araguaia, nos anos 1970.
O órgão entendeu que a anistia não tinha valor jurídico em relação a essas violações aos direitos humanos e determinou que o Estado brasileiro puna os responsáveis.
A opinião de Pinheiro é a mesma de outros membros do grupo, mas não está claro como tratar a questão
"

Ninguém gosta de ver injustiça. E qualquer pessoa que já teve que lidar com tortura, torturado ou torturador sabe como poucas coisas são mais injustas do que o que ocorre nos porões de uma ditadura. É natural, portanto, que queiramos que justiça seja feita.

Mas justiça e verdade não são sinônimos. A verdade em um processo é apenas em relação aos fatos que estão no processo. Por outro lado, o que justiça e verdade têm em comum é que são válvulas para a catarse. Na primeira, através da punição; no segundo, através da ciência do que de fato ocorreu.

A Comissão da Verdade foi criada com o intuito de se descobrir a verdade, não de se fazer justiça.

Para que justiça seja feita, seria preciso um devido processo legal, no qual as testemunhas e réus fossem tratados de formas distintas, com proteção dada ao segundo grupo, e obrigações do primeiro grupo que seriam inexigíveis do segundo. Dentre elas, e talvez a principal, a obrigação de dizer a verdade.

Em um processo no qual se busca aplicar a justiça, réus não têm a obrigação de dizer a verdade porque não são obrigados a constituírem provas contra si mesmos.

Mas o objetivo da Comissão da Verdade é justamente o oposto: apurar a verdade de todos, ainda que para isso ela - e todos nós - tenhamos que renunciar ao direito de usar tal verdade para tentar fazer justiça.

É uma escolha social tão legítima quanto a opção oposta: renunciar à possibilidade de se saber a verdade em nome de se fazer justiça.

Onde as coisas se complicam é quando mudamos as regras do jogo depois de ele ter iniciado, porque perdemos o respeito pela autoridade da lei. Da próxima vez, não acreditaremos no que a lei disser e corremos o risco de ficarmos sem justiça e sem saber a verdade. Que é justamente o que ocorre nas ditaduras.

 
 
Saiu na Folha de hoje (12/5/13):

Plano de saúde demora até 8 meses para cumprir liminar
A artista plástica Daniella Moreira, 34, descobriu no ano passado que tinha um câncer. Logo depois, soube que ele havia se espalhado pelo corpo. E, em seguida, que teria que desembolsar ao menos R$ 60 mil no tratamento.
O Bradesco, convênio da família, recusou-se a pagar parte dos procedimentos. Ela recorreu à Justiça, que obrigou o plano a arcar com todos os custos, mas nada mudou.
Com a liminar em mãos desde setembro, ela teve que remarcar na semana retrasada um exame, pois o convênio não havia autorizado.
‘É um desgaste, a gente paga, tem a liminar, mas o Bradesco alega que não conhece o exame. Fazem de tudo até você desistir ou pagar do próprio bolso.’ Em março, ela já havia pago R$ 2.800 pelo mesmo exame

Câncer, como várias outras doenças, tem uma possibilidade de cura muito maior se tratado no início. Algumas doenças, embora sejam irreversíveis, o tratamento iniciado cedo pode prolongar a vida do paciente de forma significativa. Outras, embora não prolongue a expectativa de vida, diminui a dor e sofrimento do paciente. Logo, quando um convênio de saúde retarda o tratamento da doença de forma negligente ou proposital, ela não está apenas rompendo uma cláusula contratual: ela está também gerando um direito de ressarcimento.

A razão pela qual muitas dessas empresas retardam ao máximo o pagamento do tratamento é que se o paciente morrer, o custo cai significativamente. Ou, alternativamente, se a condição se agravar ao ponto de o tratamento já não fazer diferença, o tratamento não precisa ser autorizado (pelas regras contratuais, a empresa só precisa pagar pelo tratamento se ele for clinicamente viável, ou seja, tiver probabilidade de efeitos positivos). Novamente, o custo cai significativamente.

A lógica financeira dos convênios – assim como a de todo seguro – é macabramente irônica: ao pagar pelo seguro você está apostando que uma tragédia acontecerá em sua vida; e a seguradora está apostando que tal tragédia não acontecerá. Se a tragédia acontecer, a seguradora tentará minimizar seus custos, seja alegando que não era isso que foi contratado, ou que era isso mas algo ocorreu que exclui sua obrigação de pagar, ou que o valor assegurado é menor do que aquele alegado pelo assegurado.

No caso dos convênios de saúde, se o paciente vier a morrer ou sofrer a mais por conta do atraso causado pelo convênio ou ter sua vida encurtada, o direito de indenização do paciente não morre com ele: ele passa para seu espólio. O convênio ainda pode ser processado pelas perdas e danos causados ao paciente enquanto ele estava vivo. Por exemplo, uma redução dos anos de vida da pessoa tem um valor financeiro, e o convênio se torna civilmente responsável se ele atrasou de forma negligente ou dolosa o pagamento do tratamento e isso diminuiu a vida do paciente.

Mas se os convênios vão ter de pagar de qualquer jeito, por que ainda atrasam ou se negam a pagar?

Há, no mínimo, três razões.

A primeira é porque é difícil provarmos que sofremos a mais do que sofreríamos ou que morremos mais cedo do que morreríamos por conta da morosidade do convênio. E igualmente complicado é dar um valor financeiro a esse tempo a menos de vida ou ao sofrimento e dor.  

Segundo, porque ao morrer, a principal testemunha não poderá mais prestar informação no processo. E como o ônus da prova é de quem alega (espólio/herdeiros) e não de quem defende (convênio), fica muito mais difícil ganhar a causa.

Por fim, porque herdeiros normalmente tratam a herança como um presente. Algo a mais, inesperado, e pelo qual não precisaram lutar. O valor a ser recuperado na Justiça, por outro lado, necessitará de seu empenho, tomará tempo e gerará dor de cabeça. Como já estão recebendo um ‘presente’ (a herança), acabam se contentando com isso e ignoram outros direitos do morto que lhes demandariam tempo e trabalho.

E é nisso que os convênios apostam.

Por outro lado, se todos reclamassem seus direitos na Justiça, os convênios passariam a ‘jogar limpo’. Ainda seria difícil provar culpa do convênio (os dois primeiros pontos acima), mas o custo de ter de responder muitos processos seria tão alto que passaria a ficar mais em conta para os convênios simplesmente cumprirem suas obrigações.

Em tempo: se o paciente pagar de seu próprio bolso, ele depois pode pedir o ressarcimento do convênio. O problema é que a maior parte dos pacientes tem convênio justamente porque não tem recursos suficientes para arcar com tais despesas.


 
 
Saiu na Folha de quinta (9/3/13) e assunto de capa da Folha de hoje:

Ustra obtém direito de ficar calado na Comissão da Verdade
Brilhante Ustra, coronel reformado e ex-comandante do DOI-Codi-SP entre 1970 e 1974, obteve nesta quinta-feira (9) na Justiça o direito de ficar calado na audiência pública que a Comissão Nacional da Verdade fará com ele amanhã.
O advogado Octávio de Freitas Costa afirmou que ele recorreu ao direito constitucional de ficar calado

A lógica é que, chamado a depor, o coronel poderia ser obrigado a produzir provar contra si.

Foi o que ocorreu inúmeras vezes com pessoas que, intimadas como testemunhas por CPIs, eram tratadas como suspeitas e de lá saíam presas ao se recusarem a responder perguntas depois de terem prestado o compromisso de dizer a verdade. Daí passarem a comparecer munidas de habeas corpus: a liberdade de ir e vir estava sendo ameaçada ilegalmente.

A Constituição garante o direito de não constituir prova contra si mesmo.

E é aí que entra a sutileza do problema: a Comissão da Verdade visa apenas apurar os fatos. Ao contrário do que ocorre em um processo penal, civil ou administrativo, ou em uma CPI, ela não visa (e não pode) impor sanções e seu material não pode ser utilizado para isso. Seu objetivo é apenas trazer à superfície os fatos históricos.

Se a Comissão da Verdade não tem poderes de condenar ou estabelecer culpa, não há ameaça contra a liberdade de ir e vir dos depoentes. Não há um cerceamento de liberdade possível. Daí o habeas corpus não fazer sentido.

A Comissão da Verdade é algo inusitado em nosso universo jurídico. Algo que ainda estamos tentando compreender tanto do ponto de vista jurídico quanto social.

Em termos técnicos, ela é uma adaptação do coroner inquest, comum nos países influenciados pelo direito inglês, e que se tornou mundialmente famoso com a Comissão de Reconciliação e Verdade da África do Sul no pós-apartheid.

A ideia do coroner inquest, como da da Comissão brasileira, é que, ao se apurar as circunstâncias e causas das mortes violentas e não naturais, pode-se finalmente entender o que se passou. Dá às famílias a possibilidade de fecharem o ciclo de luto, e à sociedade o mecanismo para aprender com o passado e evitar novas erros futuros. Seus relatórios –já que não produzem sentenças- não emitem opiniões a respeito de culpa civil ou penal.

Mas para que alcance seu objetivo, e justamente porque ele não existe para incriminar, precisa haver o compromisso de dizer o que se sabe.

Do ponto de vista social, quanto mais se prolonga o processo, menor a possibilidade de se apurar a verdade, não só porque o tempo dilui os fatos e as memórias, mas também porque o processo de apuração em si se torna tóxico.

Mas, então, por que ele foi concedido? Porque há a possibilidade de que em crimes permanentes, como a ocultação de cadáveres que ainda não foram encontrados – haja processos e condenações no âmbito penal, como já explicamos aqui. Esses processos não teriam nada a ver com a Comissão da Verdade, mas fatos revelados à Comissão poderiam ser usado naqueles processos.

E aí entra uma questão de política pública. A condenação pela ocultação de cadáver é baixa (máximo de três anos de reclusão). Na prática dificilmente alguém ficaria de fato preso por conta dessa condenação. Ela seria apenas uma formalidade. Vale a pena manter o drama de não se saber o que aconteceu e possibilitar as famílias e a sociedade a irem adiante apenas pela possibilidade de condenarmos um ou alguns poucos indivíduos? Ou não faria qualquer diferença porque esses indivíduos não colaborariam ainda que soubessem que jamais seriam punidos?

A favor da primeira, temos a experiência da própria Lei de Anistia, que possibilitou o início do processo de redemocratização. A favor da segunda temos o que aconteceu ontem quando, ainda que munido de habeas corpus, o coronel reformado falou, expôs suas opiniões, mas não deu nenhuma informação factual relevante.


 
 
Capa da Folha de hoje (10/3/13):

Revólver usado para matar PC sumiu em Fórum, diz promotor
Peritos que elaboraram o segundo laudo da morte de PC e Suzana apontaram falhas no primeiro documento, elaborado por peritos de Alagoas e por equipe do legista Badan Palhares, que na época era da Unicamp.
‘Não existem provas de que a Suzana atirou contra o PC. Não existem provas de que ela se suicidou’, afirmou o médico legista Daniel Muñoz, da USP, que comandou a equipe responsável pelo segundo laudo, em 1997.
Para esse grupo, houve um duplo homicídio. A perícia feita em 1996 concluiu que Suzana matou o namorado e depois se matou.
Em 1999, a Folha publicou fotos que comprovaram que Suzana tinha no máximo 1,57 m, enquanto Palhares considerava 1,67 m, embora não tenha registrado isso no laudo. A altura dela é importante para determinar a trajetória da bala. Anteontem, Badan defendeu a estatura informada.
Para os peritos do segundo laudo, não há elementos que provem que Suzana atirou. ‘A ausência de resíduos metálicos, a ausência de sangue na arma, a ausência de sangue na mão dela são provas de que ela não empunhou a arma’, disse o perito Domingos Tochetto, integrante do segundo grupo”.

No Brasil, em um processo criminal, o réu não é obrigado a constituir prova contra si mesmo. Isso significa que ele pode ficar calado para evitar incriminar-se, mas também é um eufemismo para dizer que o réu pode mentir.

Mas as outras pessoas que comparecem ao processo para informar o magistrado (ou a polícia) sobre o que sabem não podem mentir. Nesse grupo estão as testemunhas, os tradutores e intérpretes e também os peritos.

Ainda que na prática digamos ‘testemunha de acusação’ ou ‘intérprete da defesa’, o dever de lealdade dessas pessoas é para com a Justiça e não para com a parte que os chamou ao processo.

Logo, o perito jamais pode mentir, calar-se sobre a verdade ou negar aquilo que é verdadeiro. Se o fizer, pode ser condenado a até três anos de reclusão. É o chamado crime de falsa perícia. E se alguém dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem ao perito para que ele haja dessa forma (ainda que ele não aceite ou não venha a agir como desejado por quem ofereceu), quem ofereceu também está cometendo o mesmo crime, só que a pena máxima é maior: quatro anos de reclusão.

O crime não é só mentir, mas também negar ou calar-se sobre a verdade. Logo, se a pessoa esconde a verdade (ação), ou sabe o que é verdadeiro e deixa de informar o magistrado (omissão), ela também está cometendo o mesmo crime.

Isso não quer dizer que se o perito errar ele será punido. Errar é humano. Tentar provocar intencionalmente ou assumir o risco de provocar o erro da Justiça é que é crime. Afinal, tal erro pode levar à condenação de um inocente ou à absolvição de um culpado (que estará livre para cometer mais crimes).

Quando o perito erra, a questão, portanto, é saber se ele sabia que o que estava dizendo não era a verdade, ou não era toda a verdade ou que poderia não ser toda a verdade.

Aqui não basta o perito saber que é possível haver erro: é necessário que ele saiba ou tenha indícios suficientes para desconfiar que seus métodos ou conclusões podem estar errados. Há sempre a possibilidade, mas qual é a probabilidade?


Por definição, uma teoria só é científica se puder ser testada e houver a possibilidade de se provar que ela está errada. Caso contrário, seria dogma (você aceita baseado na fé: algo que não pode ser testado e não se pode provar que está errado). E se é assim com as ditas ciências exatas, imagine-se com as biológicas (médicos, por exemplo) e humanas (psicólogos, por exemplo).

Logo, toda perícia parte da presunção de que ela pode estar errada. O cientista não seria cientista se não estivesse aberto e alerta para a possibilidade de erro. Logo, quando ele faz seu relatório ele precisa informar não só que dados e teorias usou, mas também quais são as margens de erro e quão confiáveis são suas conclusões. Isso deixa claro para a Justiça que há uma possibilidade de erro (e, às vezes, a margem de erro). Fica a cargo da Justiça decidir se aceita condenar (ou absolver) alguém baseado em tais probabilidades.

Um último detalhe: enquanto estiver agindo como perito, o perito não pode mentir. Mas se houver um processo contra ele por falsa perícia, ele passa a ser réu e neste processo, como réu, ele não tem mais a obrigação de dizer a verdade.


 
 
Saiu na Folha de hoje (9/5/13):

Latino entra em cabine de avião da TAM durante voo, e Anac cobra explicação

As fotos foram tiradas em 28 de abril e postadas nas redes sociais no dia seguinte, quando chegou aos portais e aos sites de fã-clubes.
Seria apenas mais algumas das imagens que Latino, autor de "Festa no Apê", costuma divulgar na internet -não fosse um detalhe: o avião estava em voo, fase em que a Anac (a agência nacional de aviação civil) proíbe a entrada de um passageiro- muito menos tocar nos comandos que controlam o avião (…)
Os visores indicam que a aeronave estava em rota e com os motores acionados. Além disso, a luz de piloto automático está acesa e o trem de pouso, recolhido.
Um estranho colocar a mão na manete de potência, como Latino fez, é um procedimento inaceitável com o avião voando. Risco à segurança haveria, segundo pilotos de Airbus disseram à Folha, se ele empurrasse com força a manete, o que desligaria o piloto automático -mas um sinal tocaria na cabine (…)
A companhia aérea não se manifestou sobre o pedido de explicações da Anac. Procurada, não negou nem confirmou a entrada de Latino na cabine e disse que apura como as fotos foram tiradas (…)
Sob anonimato, um piloto de Airbus contou que famosos que fazem pedidos desse tipo põem os tripulantes em uma sinuca de bico: se permitem, infringem a norma e correm o risco de ver a foto ir parar em rede social, como aconteceu; se proíbem, o famoso contrariado pode falar mal do piloto ou da empresa.

Até o fim das investigações, não dá para saber o que realmente aconteceu no caso acima. Mas se os fatos forem como os narrados pela matéria, pode haver um crime: atentado contra a segurança de transporte aéreo, cuja pena chega a 5 anos de reclusão.

Esse é, aliás, o mesmo crime cometido pelas pessoas que apontavam laser para a cabine do avião no momento da aterrisagem.

O crime consiste em expor a perigo a aeronave própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a dificultar ou impedir a navegação aérea.

Note que, para cometer o crime, não é necessário que haja de fato um acidente (se houver, será outro crime, ainda mais grave, chamado ‘sinistro aéreo’, cuja pena chega a 12 anos). Basta que a pessoa tenha exposto a aeronave ao perigo e que ela tenha assumido tal risco.

Apenas um especialista poderá dizer se houve uma exposição de risco, mas digamos que tenha ocorrido. Aí aparece um outro debate interessante: quem assumiu o risco? O cantor que -convidado ou convidando-se- sentou-se na cadeira do piloto em pleno vôo? Ou o piloto, que deixou que isso acontecesse? Ou ambos?

Para que o cantor tenha assumido o risco, ele precisa saber que o risco existe. Segundo a legenda da foto, ele sequer sabia em que aeronave estava. Se ele não é piloto e não sabe nada de avião ou pilotagem, ele deve presumir que há um risco em ocupar o lugar do comandante em pleno vôo? Mas e se o comandante da aeronave, que é quem conhece o risco, diz a ele ‘vem, senta aqui. Não tem problema’? Seria justo assumir que o cantor precise achar que haja um risco mesmo que o comandante tenha dito que não havia? Ou seria mais justo assumir que já que ele sabe que não sabe nada de avião, ele deveria presumir que o que estava fazendo era inerentemente perigoso, independente do que o piloto disse?

Já a posição do piloto é um pouco mais complicada. Ele é a autoridade máxima dentro do avião, responsável pela segurança de todos e deve saber tudo sobre a segurança do vôo. Ele é a pessoa em melhor condição para dizer se havia perigo em permitir que o passageiro sentasse em seu lugar em pleno vôo, mas ele também é responsável por seguir as normas de segurança da profissão, do fabricante, da empresa e das autoridades aéreas. Sua função é aplicar tais regras e não formulá-las. Logo, a questão não é saber se ele sabia ou não se o que estava fazendo expunha a aeronave em perigo: como piloto ele tem a obrigação de saber.

Em outras palavras, o piloto precisará demonstrar que o que fez não expos a aeronave a perigo e que não violou as normas de segurança aérea. Não adianta ele dizer 'ah, mas eu não sabia que era perigoso'.

E dizer que foi pressionado pelo cantor também não funciona como defesa porque o cantor poderia até falar mal dele ou da empresa depois, mas falar mal não justifica colocar a aeronave em perigo. Ou seja, o direito agredido (segurança) era superior ao direito protegido (reputação da empresa). Logo, não há excludente de ilicitude (em português, ele não pode alegar estado de necessidade, legítima defesa, ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito).


 
 
Saiu na Folha de hoje (8/5/13):

Pastor é preso no Rio acusado de abusar sexualmente de seis fiéis
O pastor Marcos Pereira da Silva, 56, presidente da Assembleia de Deus dos Últimos Dias, foi preso por policiais civis na noite de terça-feira (7), na rodovia Presidente Dutra, altura de São João de Meriti, Baixada Fluminense, sob acusação de abusar sexualmente de seis fiéis, entre elas, sua ex-mulher.
Os crimes, segundo a polícia, ocorreram no apartamento que ele mora em Copacabana, zona sul. O imóvel, que fica na avenida Atlântica em frente à praia, está avaliado em R$ 8 milhões. Os abusos também aconteciam, segundo a polícia, na igreja, localizada na Baixada Fluminense (...)
Segundo a polícia, Marcos Pereira também é investigado por quatro homicídios, lavagem de dinheiro e associação ao tráfico de drogas.

O texto fala que a ex-mulher foi estuprada, mas não diz se ela foi estuprada durante o período em que estava casada ou depois. Porque isso não importa!

Pode parecer estranho a olhos mais acostumados a uma sociedade machista, mas esposas (e esposos) podem, sim, ser vítimas de estupro. O cônjuge que força uma relação depois de ouvir o famoso ‘hoje não, estou com dor de cabeça’ estará estuprando seu cônjuge. Cônjuges não têm direito sobre o corpo alheio. Sexo, só consentido. Seja dentro ou fora do casamento.

Também não importa se a pessoa pagou pelo sexo com o (ou a) prostituto(a). Se o prostituto recusar-se a manter relação com o cliente e o cliente ‘forçar a barra’, estará cometendo estupro. E o mesmo vale se a vítima aceitar algumas práticas sexuais mas não outras e o cliente forçar a vítima a praticar outra modalidade sexual que ela não deseja.

Por exemplo, o cliente que combina com a prostituta que farão sexo oral mas a força a fazer sexo anal estará cometendo um estupro em relação à segunda prática. Não importa que o cliente tenha pago por sexo (se parece estranho, faça a analogia: se alguém pagar para uma vítima para que ela sirva de alvo de tiro, deixaria de ser homicídio? Claro que não. Da mesma forma, o fato de o cliente ter pago para fazer sexo não dá a ele o direito de cometer um crime).

E também não importa que a vítima tenha inicialmente aceito fazer sexo. Se ela mudar de ideia durante a relação e pedir para parar, e a outra pessoa não parar, seus atos a partir daquele momento constituirão estupro.

É por isso, aliás, que os adeptos de sadomasoquismos têm palavras chaves para expressarem que desejam parar a prática. Como as palavras ‘não’ ou ‘pare’ podem fazer parte da fantasia sadomasoquista, os praticantes adoptam palavras que provavelmente não seriam usadas naquele contexto, como ‘Austrália’ ou ‘peixe-boi’ ou qualquer outra palavra ou frase que jamais se encaixariam naquele contexto de fantasia.

Por fim, vale lembrar que estupro pode ocorrer entre pessoas do mesmo sexo. Um homem pode ser vítima de estupro, e o culpado pode ser outro homem ou uma mulher. E vice versa.


 
 
Saiu na Folha de hoje (6/5/13):

Juiz considera pôquer jogo de azar e condena 13 pessoas no Rio
Técnica ou sorte? Treze pessoas foram condenadas a prestar serviços comunitários após serem detidas no interior de uma casa em que promoviam o jogo de pôquer. A prisão aconteceu em 2010.
A sentença, proferida no dia 24 de abril, foi dada pelo juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto, do 9º Juizado Especial Criminal. Almeida Neto atendeu pedido do promotor Márcio Almeida considerando o pôquer jogo de azar.
A decisão promete gerar discussão e polêmica. Análise de peritos do Instituto de Criminalística de São Paulo, anexado ao processo, atestou que o jogo ‘depende da técnica do jogador’.
Já os peritos do Rio entenderam diferente. Consideram pôquer um jogo de azar, que depende da sorte do jogador e não da técnica. A sua decisão abre um precedente para que se passe a reprimir o jogo no Estado do Rio.
O juiz destaque o fato de que não é possível desprezar a habilidade do jogador, mas o resultado final do jogo depende da combinação de cartas.

Segundo nossa Lei das Contravenções Penais (que é a mesma lei usada pelo magistrado para punir as pessoas no caso acima), jogo de azar é o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, além das apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas e das apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

Mas, como é óbvio, o próprio governo explora vários jogos de azar que entram nessa definição. O governo pode porque o objetivo da legislação é justamente impedir concorrência a essa fonte de recursos governamentais. Uma das controvérsias geradas pelas casas de bingo, aliás, é justamente relacionada a isso. Elas são locais privados de jogos de azar (para ganhar no bingo você depende apenas da sorte). Elas se diferem das lotéricas porque estas são apenas intermediárias recolhendo dinheiro e repassando os bilhetes: a loteria pertence ao governo).

A decisão acima é interessante porque os jogadores de pôquer dizem que é o único jogo de cassino em que realmente depende-se muito mais do talento matemático e da capacidade de ‘ler’ o adversário do que da sorte. Ou seja, tem um elemento de sorte (que carta vai sair para você) mas ele é apenas colateral e não principal.



Sorte é necessária em qualquer coisa na vida. Qualquer jogo - futebol, bolinha de gude ou de botão - necessita de sorte. O que a Lei citada acima proíbe é jog no qual a sorte é o principal ou único elemento. Daí a importância de se saber se no pôquer o que é mais importante: talento ou sorte.

Para o Judiciário (e para a polícia) esse tipo de decisão é uma dor de cabeça porque, invariavelmente, há recurso contra a decisão e se o tribunal acima decidir que o magistrado de primeira instância errou, a notícia acaba sendo amplamente divulgada e aquilo em que ninguém prestava atenção ou se importava, passa a ser o centro de uma disputa social. Para complicar, invariavelmente dezenas, centenas ou milhares de ‘empreendedores’ à espera de uma ‘boa ideia’ usarão a decisão do tribunal para iniciar suas casas de pôquer.

Deixando esse debate de lado, há outro detalhe interessante na lei: ela não proíbe jogos de azar. O que ela proíbe são jogos de azar em lugares públicos ou acessíveis ao público (o que inclui a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; o hotel a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; as dependências de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; e o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino). Logo, jogar cartas com familiares em casa não é delito. O problema surge quando você passa a convidar estranhos habitualmente para jogar em sua casa. O que ‘habitualmente’ significa depende do magistrado.


 

Melhor idade penal

06/05/2013

 
Saiu na coluna da Ombudsman na Folha de hoje (5/5/13):

Idade da inocência
Pesquisa feita pelo Datafolha em 15 de abril revelou que 93% dos paulistanos concordam com a diminuição da maioridade penal (6% são contra e 1% não soube responder).
Quando foi publicada, a pesquisa foi alvo de críticas por ter sido feita no calor do assassinato do jovem Victor, mas os resultados anteriores mostram que o apoio à redução da maioridade penal não é circunstancial (em 2003, 83% eram a favor; em 2006, 88%).
A posição da Folha, expressa nos editoriais, não coincide totalmente nem com o que pensa a quase totalidade dos paulistanos nem com o que defende boa parte dos seus colunistas. O jornal é contra reduzir a maioridade penal para 16 anos, mas é a favor de elevar o tempo máximo de internação de jovens que cometeram crimes contra a vida -hoje, é de, no máximo, três anos”.

Alguns defendem a manutenção da maioridade penal como está, mas com uma internação maior para o adolescente infrator. Outros, a redução da maioridade penal. Na prática, contudo, nenhuma das duas soluções alcançaria por si só os objetivos de seus respectivos proponentes.

Para entender o problema:

Se olharmos nossas leis penais, veremos que elas nunca dão um valor certo de pena. Elas estabelecem um mínimo e um máximo. No caso do homicídio, por exemplo, varia entre 6 e 20 anos.

Digamos que a maioridade penal seja reduzida. E digamos que o menor cometa um homicídio e que o magistrado aplique uma pena base de 13 anos.

O Código Penal diz, também, que depois de estabelecida a base, o magistrado deve diminuí-la se houver atenuantes. E uma das atenuantes previstas na lei é a pessoa ter cometido o delito quando tinha menos de 21 anos. Como o adolescente estará necessariamente nessa categoria, a pena será diminuída. Digamos em três anos, o que também é comum. Ou seja, o menor receberá uma pena de 10 anos.

Dez anos de reclusão é mais do que três de internação, certo?

Em direito, não necessariamente. Isso porque há a progressão de regime. E, para ter direito a ela, a pessoa precisa ter cumprido um sexto da pena restante (ou dois quintos se for crime hediondo).

Um sexto de 10 anos são 20 meses. Ou seja, ele ficaria em regime fechado durante um ano e oito meses antes de ter direito ao regime semiaberto, no qual seria transferido para uma colônia agrícola ou industrial. Mas – especialmente em SP e RJ – faltam vagas em tais colônias. Como o preso não pode ser prejudicado pela incompetência do Estado em prover vagas, ele passa a ter direito ao regime mais benéfico depois do regime semiaberto: o regime aberto, no qual passa o dia fora e volta para dormir na casa de albergados.

Só que, novamente, não há casas de albergados na maior parte das comarcas brasileiras. Solução? Conceder a liberdade condicional, na qual ele sequer volta para dormir.

Enfim, ele estará em liberdade depois de passar pouco mais da metade do tempo que ficaria na Fundação Casa. O cenário só mudaria para penas acima de 18 anos (cujo um sexto são três anos). No caso do homicídio, ele teria de receber a pena máxima ou muito próxima da pena máxima possível (20 anos), porque o magistrado teria ainda que levar em conta a atenuante de ter cometido o crime com menos de 21 anos.

E não podemos nos esquecer que a maior parte dos menores infratores não comete homicídios, ou seja, estaria sujeita a penas máximas muito menores que 18 anos.

Então quem é a favor da redução da maioridade penal como mecanismo de manter o menor preso está errado em apoiar a redução da maioridade penal?

Não necessariamente.

Temos que levar mais duas coisas em conta:

Na prática, como falta de espaço apropriado para internação entre os 18 e 21, ao completar 18 anos o menor sai dos centros de internação.

Logo, ele só passa efetivamente 3 anos internado se foi internado aos 15 anos. Se tiver cometido o delito depois disso, dificilmente ficará internado por mais de três anos. Ou seja, ‘a melhor idade’ para cometer um delito é entre 15 e 18 anos porque não se pode ser condenado como um adulto, mas também não se pode mantê-lo internado junto com os menores depois de ter deixado de ser menor. Na prática, ele acaba solto.

Simplesmente aumentar o tempo de internação de 3 para 6 anos - sem construir locais adequados para ele ficar internado entre os 18 e 21 anos - significaria que o menor, para ficar internado por 6 anos, precisaria cometer o ato infracional aos 12 anos.

Para manter o menor de 16 anos internado por 6 anos, teríamos que resolver o gargalo logísticos para mantê-los internados depois dos 18 anos, em locais diferentes dos menores de idade com quem coabitavam até completarem os 18 anos, e diferentes dos adultos (já que estão internados e não condenados). E isso tem custos financeiros enormes (vide a falta de colônias e casas de albergados mencionadas acima).

Por fim, não podemos nos esquecer que a maior parte dos atos infracionais cometidos por menores que acabam na mídia não são homicídios simples. São homicídios qualificados, cujas penas variam entre 12 e 30 anos e nos quais os magistrados tendem a começar com uma pena base por volta de 21 anos. Ou seja, depois de subtraído alguns anos pela atenuante, os dois quintos necessários para a progressão de regime (porque agora é crime hediondo) serão maiores que os 3 anos de internação nos centros de reeducação.

Mas homicídio qualificado (12 a 30 anos) e latrocínio (20 a 30 anos) seriam os únicos dois crimes que seguramente teriam um tempo de pena maior do que de internação. Os demais, dependeriam da pena aplicada pelo magistrado e da existência de vagas em colônias, casas de albergados ou centros de internação.

Embora seja confortável restringir o debate à modificação - ou continuação - da lei atual, o debate é inútil sem abordarmos outros problemas conexos, como os dos locais de cumprimento da pena ou de internação, a progressão de regime, as atenuantes, a reincidência e o tamanho das penas possíveis.

PS: Alguns leitores lembraram que o problema de vagas também existe em penitenciárias (regime fechado). 

 
 
Saiu na Folha de hoje (3/5/13):

'Pegadinha' do Itaú termina com protesto de alunos da FGV
Com o objetivo de atrair alunos da Fundação Getulio Vargas a um evento para recrutar talentos, o banco Itaú contratou um ator que se fez passar por um professor da universidade Sorbonne.
Os universitários foram convidados para uma palestra onde ouviriam ‘um dos grandes pensadores da última década, que mexeu com Harvard e a Comunidade Europeia com suas ideias revolucionárias’, segundo o cartaz afixado na escola de administração em São Paulo.
Ao chegarem à palestra intitulada ‘Geração Desencana’, os estudantes tiveram de assinar um contrato para ceder direitos de imagens, pois haveria uma filmagem.
Após cerca de trinta minutos, segundo alunos, o palestrante revelou sua identidade. Disse que era um ator contratado pelo Itaú para divulgar seu programa de talentos.
Revoltados, alguns dos estudantes reclamaram à diretoria. A palestra havia sido negociada com o diretório acadêmico, que teria recebido R$ 15 mil. Procurado, o diretório não respondeu até o fechamento desta edição (...)
O mesmo evento ocorreu em outras universidades, "sem repercussões negativas", segundo o Itaú.”

Do ponto de vista jurídico, há duas informações importantes na matéria: os alunos assinaram um contrato cedendo o uso de suas imagens, e eles fizeram isso porque foram enganados.

Quando assinamos um contrato – e a autorização que assinaram é um contrato no qual cedem o direito de imagem em troca da palestra – estamos criando direitos e obrigações.

Mas nosso Código Civil diz que uma das partes pode pedir a anulação do contrato se tal contrato tem um vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

A ideia comum a todos eles é que quando as partes entram em um negócio jurídico, elas o fazem de livre e espontânea vontade, e sem estarem tentando burlar os direitos alheios (seja os da outra parte, seja os de um terceiro, como os credores). Em outras palavras, não há vícios de consentimento ou sociais.

Os dois que geram mais dúvidas são os dois primeiros: erro e dolo.

Erro é quando uma das partes tem uma ideia falsa da realidade. Ele acha que é algo, mas não é.

Obviamente, não é qualquer erro que possibilita a anulação de um negócio jurídico. Não pode ser um erro elementar ou grosseiro, ou seja, um erro que não seria cometido por uma pessoa normal em circunstâncias normais. E nem um erro que seja irrelevante para o contrato, ou seja apenas secundário ao contrato.

Por exemplo, se você está comprando um carro usado e vê que o carro é velho mas acha que o carro é novo, não dá para, mais adiante, tentar anular o contrato porque o carro é velho: era evidente que ele era velho. Você cometeu um erro grosseiro.

Mas não é isso que aconteceu no caso da matéria acima. Lá, os alunos foram induzidos pela ilusão/mentira criada e usada pela outra parte. Nesse caso, o negócio jurídico é anulável porque houve dolo.

Erro, por exemplo, seria se não houvesse cartazes com o perfil do palestrante, e os alunos estivessem passando na frente do auditório e pedissem “Ah, um gringo falando empolado. Quero assistir. Posso entrar?” “Só se você assinar esse papel autorizando o uso de sua imagem”.

Ao contrário do erro – que é cometido por uma única pessoa –, o dolo é cometido por uma pessoa contra outra. Uma pessoa (ou um terceiro) induz a outra, de forma maliciosa, a cometer um erro. Uma parte cria uma ilusão e a outra acredita naquela ilusão. Sua vontade foi manipulada.


Em direito penal, essa é a base para o crime de estelionato, na qual a vítima dá voluntariamente ao criminoso um bem por causa da mentira contada pelo criminoso (o famoso conto do bilhete premiado). Não há estelionato em direito civil, mas o contrato é anulável pela vítima da mentira.

Em qualquer dos casos de vício do negócio jurídico, a parte prejudicada pode pedir a anulação em até quatro anos. Logo, as pessoas que foram vítimas de outras ‘palestras’ do banco ainda podem pedir a anulação da autorização do uso de imagem, se as tais palestras ocorreram nos últimos quatro anos (daí a importância de sempre assinar documentos com data).


Mas existe uma segunda consequência relevante aqui: tempo é dinheiro. Cada aluno perdeu 30 minutos (segundo a matéria) que poderiam estar usando para outra coisa qualquer por causa da 'propaganda enganosa', e não receberam nada por isso (segundo a matéria, o diretório estudantil, que não são os estudantes, recebeu). Logo, em teoria, podem pedir reparação pelo tempo perdido devido ao engodo. Já se houvesse sido apenas devido a um erro, isso não seria possível já que a outra parte não teria contribuído para a perda de tempo.

 

Para Entender Direito