"O diretor-geral da Imprensa Nacional, Fernando Tolentino, decidiu suspender, a partir de 1º de janeiro de 2011, a publicação do Diário da Justiça (versão impressa e eletrônica em formato PDF), editado, impresso, disponibilizado e distribuído pela Imprensa Nacional desde 1925. (...)
A decisão da Imprensa Nacional levou em consideração principalmente as normas estipuladas pela Lei nº 11.419, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu o processo eletrônico nos tribunais do país. Com a possibilidade, os tribunais passaram a publicar seus conteúdos em seus próprios portais, pulverizando as informações relativas ao Judiciário".
Quem tem algum processo na justiça já deve ter cruzado com o termo processo eletrônico, mas o que é issoe o que significa a extinção do Diário de Justiça?
Para responder a essas perguntas, em primeiro lugar é preciso entender qual é a função do Diário da Justiça. Durante um processo judicial, o juiz ou tribunal precisa comunicar às partes quando elas devem praticar algum ato processual (apresentar alguma manifestação, responder, exibir um documento, comparecer a uma audiência etc.). Sem que houvesse essa comunicação, as partes envolvidas em um processo não saberiam o que estava acontecendo. É por isso que a lei diz que, sem que ocorra a comunicação às partes, as decisões tomadas no processo não podem surtir efeitos (reparem, por exemplo, o número de reportagens em que empresas e pessoas dizem que ‘não vão se pronunciar até que sejam informados pela justiça’).
Originalmente, essas comunicações eram feitas por meio de publicações em jornal impresso. Esse jornal impresso era o Diário da Justiça, e é dele que a matéria acima está falando.
Em 2006, foi editada uma nova lei (11.419/06) que criou o chamado processo eletrônico. Aquela lei permitiu que essas comunicações fossem feitas por meio eletrônico nos portais dos próprios tribunais na internet. Desde então os tribunais passaram a disponibilizar as comunicações processuais em seus websites, tornando desnecessária a circulação do jornal impresso.
Além das comunicações por via eletrônica (quando o magistrado informa às partes sobre alguma coisa que aconteceu no processo), aquela mesma lei permitiu que os próprios atos processuais (como, por exemplo, as petições, as provas e as sentenças) também fossem praticados por meio eletrônico, sem terem de ser impressos em papel. Em vez de perder seu tempo levando papeis ao fórum, o advogado (ou Ministério Público) simplesmente a envia através do computador. E em vez de colocar todos esses papeis em um arquivo físico (os chamados ‘autos’), eles são simplesmente mantidos eletronicamente. Assim, aos poucos, aquelas prateleiras com pilhas e pilhas de papel empoeirado que estamos acostumados a ver nos cartórios judiciais e novelas estão sendo substituídas por diretórios e arquivos em computadores.
Como tudo o que é novo, o processo eletrônico também depende de uma boa dose de adaptação. Além de todo o investimento tecnológico em equipamento e programas específicos, as pessoas envolvidas (magistrados, promotores, advogados e servidores públicos) também estão tendo de se adaptar. Uma dessas adaptações é o cadastramento perante uma Autoridade Certificadora e adquirir uma ‘assinatura digital’ para atuar eletronicamente nos processos. Sem essa assinatura digital, não há como saber se quem diz ser advogado do réu ou o juiz da causa realmente o são.
As vantagens da substituição do papel por um processo eletrônico vão do aumento do espaço físico e da organização e agilidade no acesso a ele, até a segurança (até hoje, se alguém colocasse fogo no fórum, muitas provas seriam perdidas para sempre), além de um menor impacto no meio ambiente. Isso não quer dizer, contudo, que os processos vão ser julgados sem intervenção de um magistrado. Como a própria raiz da palavra indica, a sentença é algo que depende do sentimento humano.