“Perguntas e respostas sobre heranças
9. Como fica a herança de quem casou com comunhão parcial de bens?
O cônjuge sobrevivente tem direito à metade do que foi adquirido durante o casamento (meação) e a parte do que foi adquirido ou herdado antes do casamento (a herança), que deve ser dividida com os demais herdeiros.
10. Divorciados têm direito à herança do ex-cônjuge?
O ex-cônjuge não tem direito se a sentença do divórcio já foi publicada e a partilha dos bens foi feita”
Na reposta da nona questão há um erro que confunde – sem necessidade – até os advogados e que tem um enorme impacto em nossas vidas. E é muito fácil entender como a lei funciona:
Quando você casa com alguém em regime de comunhão parcial (que é o padrão desde no fim da década de 70), tudo que era seu antes do casamento, continua sendo só seu. Tudo que era de seu cônjuge antes do casamento continua sendo dele(a). E aquilo que vocês adquirem depois de casados é dos dois.
Imagine, por exemplo, que você tinha R$100 antes de casar, seu cônjuge tinha R$50 e depois de casados vocês acumularam, juntos, R$40. Os R$100 são só seus, e os R$50 são só de seu cônjuge. O que vocês dividem são os R$40 que vocês acumularam depois de casados.
Se vocês divorciarem é assim que a lei tratará o patrimônio. E é assim que a lei tratará o patrimônio em caso de morte. Só há uma diferença entre o divórcio e a morte: ainda que com corações destroçados, no divórcio os dois saem vivos. Na morte, um sai morto. E por isso a lei precisa decidir o que fazer com os bens dele.
Bem, se você morrer, seu cônjuge é um de seus herdeiros necessários. Mas ele ou ela também é seu ‘sócio’ na sociedade matrimonial. Ao morrer, duas coisas acontecem: a sociedade conjugal desaparece, com cada sócio ficando com o que lhe pertence (como no divórcio), e seus herdeiros herdam o que você deixar.
No nosso exemplo acima, quando você morreu, a sociedade matrimonial foi dissolvida. Juntos, vocês tinham R$40, que serão divididos meio a meio entre os dois ‘sócios’ da sociedade: você e seu cônjuge. Logo, ele ficará com R$20. Não porque seja seu herdeiro, mas porque esses R$20 pertenciam a ele como ‘sócio’. Exatamente como aconteceria no divórcio.
Os outros R$20, que são seus, vão se juntar aos R$100 que você tinha antes do casamento. Juntos, esses R$120 são sua herança, que serão divididos entre seus herdeiros.
Se você não tinha descendentes ou ascendentes, e não deixou testamento, seu cônjuge irá herdar esses R$120.
Repare que no total o cônjuge fica com R$140, mas com origens diferentes: R$20 vieram do fim da sociedade conjugal e R$120 vieram da herança.
Imagine outro exemplo: se você não tinha ascendente ou descendente mas deixou testamento, seu cônjuge herdará, no mínimo, R$60, pois ele (ou ela) é seu herdeiro necessário e deve ficar com, no mínimo, a metade de sua herança.
E outro exemplo: se vocês tinham um filho, você tem dois herdeiros necessários. Se não deixou testamento, seu cônjuge e seu filho dividirão os R$120 entre si: R$60 para cada. Mas não se esqueça que o cônjuge também fica com outros R$20, que eram dele por direito devido ao fim da sociedade conjugal.
E um último exemplo: Se vocês tinham um filho mas você deixou um testamento válido ao morrer, eles – cônjuge e filho - devem receber (juntos), no mínimo, a metade dos bens deixados: R$60. Isso porque os herdeiros necessários devem receber, no mínimo, a metade do patrimônio deixado pelo morto. Ou seja, filho e cônjuge recebem, cada um, R$30 (novamente, o cônjuge recebe outros R$20 que eram dele devido ao fim da sociedade conjugal). Já a outra metade do patrimônio - os demais R$60 - podem ser deixados para quem você quiser (inclusive para um dos dois ou para os dois).