“Cabral transmite cargo para Pezão e sinaliza querer disputar eleições
Após passar o cargo de governador ao vice Luiz Fernando Pezão (PMDB), Sérgio Cabral (PMDB) disse, em discurso de despedida no Palácio Guanabara no final da manhã de ontem, que fez ‘uma grande revolução silenciosa’ em sua gestão.
Ele também rebateu críticas de adversários - como a dos gastos excessivos nas obras do estádio do Maracanã e contra-ataques de criminosos em favelas com UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora).
O ex-governador ainda sinalizou a intenção de disputar um cargo eletivo nas eleições deste ano, mas não especificou se pretende ser candidato à Câmara ou ao Senado.
‘Coloco meu nome à disposição dos nossos aliados’, disse."
Nessa semana, alguns mandatários se afastaram de seus cargos para disputar as eleições. Isso porque nossa lei eleitoral exige que ocupantes de certos cargos, emprego ou funções públicas se afastem de tais posições antes de concorrer às eleições em prazos legalmente estabelecidos. Quem não o faz está em situação de incompatibilidade, à qual a lei agrega a inelegibilidade. Aquele que se afasta terá se desincompatibilizado e pode candidatar-se.
Há uma ressalva importante aqui: nem só funções cargos e empregos públicos geram situações de incompatibilidade.
A lei diz, por exemplo, que são incompatíveis os diretores de empresas envolvidas em práticas anticoncorrenciais; os ocupantes de cargos ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; presidente, diretor ou superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e que fazem publicamente apelo à poupança e ao crédito ou estabelecimentos que gozem de vantagens asseguradas pelo poder público; quem exerce cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle.
Os prazos para a desincompatibilização são variáveis. Em alguns casos, a lei estabelece como marco de contagem a data do pleito, determinando que não poderão candidatar-se à presidência da República “servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”.
Em outros, a legislação exige decurso de certo período a partir do afastamento. Nessa situação estão, por exemplo, os ministros que não poderão disputar eleições presidenciais até seis meses depois de seu afastamento.
Nas eleições presidenciais, na imensa maioria da vezes o prazo é de seis meses contados das eleições. Há uma exceção importante: os servidores públicos da administração direta ou indireta da União, Estados e municípios, inclusive as fundações. O prazo para este grupo é e de apenas 3 meses, e eles recebem seus vencimentos integralmente durante o período em que estão afastados.
As regras de desincompatibilização para a disputa do governo do Estado equivalem às da presidência, mas vale lembrar que, em relação a repartição pública, associação ou empresas, elas precisam operar no território daquele Estado no qual o servidor pretende se candidatar para que ele precise se desincompatibilizar.
Para o Senado, valem as mesmas incompatibilidades da disputa do cargo de governador.
Para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e Câmara Legislativa valem as incompatibilidades e prazos para o Senado (que são as mesmas para governador).
Para Prefeito e vice-prefeito valem as desincompatibilizações para presidente e governado. No entanto, o prazo de desincompatibilização é sempre de quatro meses antes do pleito municipal.
Por fim, vale lembrar que não se exige desincompatibilização para o chefe do Executivo disputar a reeleição (prefeito, governador e presidente). Somente se quiser disputar outro cargo é que deverá se afastar seis meses antes das eleições.
E o vice-presidente, os vice-governadores e os vice-prefeitos podem candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.