“TSE proíbe propaganda eleitoral antecipada no Twitter
Por 4 votos a 3, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu na noite desta quinta-feira que o Twitter não pode ser usado, antes do início oficial de campanha eleitoral, dia 6 de julho, por candidato ou partido com o intuito de pedir votos ou promover candidaturas”
A matéria fala, corretamente, que a propaganda é proibida, não o uso do Twitter.
A Lei 9.504/97 permite a propaganda eleitoral apenas nos três meses que antecedem a eleição, ou seja, depois do dia 5 de julho no ano da eleição. A reportagem informa que o TSE decidiu que o pedido de votos pelo Twitter configura propaganda eleitoral, razão pela qual não pode ser feito antes do início da campanha (6 de julho). A proibição para o Twitter também parece se estender às demais redes sociais, já que todas recebem o mesmo tratamento da Lei 9.504/97 no art. 57-C (e o que dissermos sobre o Twitter aplica-se ao Facebook, Google+, Orkut etc).
A decisão do TSE não vedou todo e qualquer uso do Twitter antes do dia 5 de julho. Vejamos.
No Twitter os usuários podem postar mensagens de até 140 caracteres, as quais serão vistas por três tipos de indivíduos. O primeiro, é aquele que escolheu seguir quem postou, o que fará com que possa visualizar todas as mensagens dele oriundas. O segundo, os que receberão a mensagem dos seguidores que resolveram retweetar – reenviar – a mensagem original. São os seguidores dos seguidores. A cadeia de seguidores de seguidores pode se estender indefinidamente. O terceiro, qualquer um que acompanhar hashtag (#) eventualmente acrescida ao tweet (a mensagem). Adicionando o símbolo “#” antes de certa expressão, o postador vincula sua mensagem a um tópico e permite que seja localizada por todos os usuários do Twitter que resolverem acessá-lo. Assim, caso o candidato X poste mensagem ‘quero seu voto, sou a melhor opção’ seus seguidores a verão. Se esses a retweetarem, seguidores desses também a lerão. No entanto, se a mensagem for ‘#queroseuvoto, sou a melhor opção’ - com hashtag (#), qualquer integrante do Twitter que procurar por esse tema (#queroseuvoto) poderá lê-la.
Mas aqui vale lembrar um ponto importante: o Twitter não é um tipo de mensagem. Ele é um canal de comunicação, assim como a TV não é um tipo de mensagem, mas um canal de comunicação. A lei raramente proíbe o uso de canais de comunicação (os outdoors são um canal proibido). O que a lei geralmente proíbe são alguns tipos de mensagem.
A decisão do TSE não proibiu totalmente o uso do Twitter pelos candidatos. O que o tribunal proibiu foi o uso desse canal para transmitir determinado tipo de mensagem: a propaganda eleitoral.
A mesma legislação eleitoral que proíbe a propaganda antecipada também traz permissões de condutas voltadas à divulgação do candidato que podem ser aplicada analogicamente ao Twitter. Não se incluem no conceito de propaganda condutas voltadas à divulgação de candidatos aos filiados do partido, nas prévias partidárias (art. 36, §1°). O TSE também permite o envio de e-mails e cartas a filiados, a colocação de cartazes próximos ao local das prévias com mensagens a eles destinadas e a confecção de panfletos. Seguindo essa lógica, é possível que o Twitter seja usado por quem disputar prévias partidárias para distribuir mensagens a elas relacionadas e direcionadas aos filiados do partido. Quanto às mensagens seguidas de hashtags, elas são o equivalente aos cartazes: ambos ganham espaço de divulgação maior que mensagens convencionais e panfletos e são destinadas a público interessado nas prévias.
Tem mais: o art. 36-A permite a participação de candidatos em programas no rádio, na TV e na internet, desde que não haja pedido de votos. Por que nas redes sociais o candidato não poderia responder perguntas de seus seguidores, de um entrevistador ou participar de debate?
O art. 36-A, IV diz que a divulgação de atos de parlamentares não é propaganda. Permite-se assim que ela também seja feita no Twitter de forma lícita. O art. 36-A, II, dispõe que não é considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de encontros em ambiente fechado e custeados pelo partido para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias, visando às eleições. No mundo das redes sociais, tal regra reflete-se na possibilidade do partido fazer um grupo fechado - no Facebook, por exemplo – cujo acesso será limitado a seus filiados
Nossa legislação eleitoral não acompanhou os avanços da internet, e é isso que causa tanta confusão. Como o TSE decidiu, há limites sobre o que pode ser comunicado antes do período eleitoral. Mas não há motivo para estender a decisão do TSE de forma a impedir no Twitter condutas permitidas no no mundo físico. Enquanto a propaganda ou qualquer outra forma de divulgação física (panfletos, cartas etc) tem um custo alto, a comunicação eletrônica tem um custo irrisório. Do ponto de vista da democracia, se proibirmos o uso do Twitter e redes sociais como canal de comunicação e permitirmos o uso de cartas ou cartazes, estamos, na verdade, priorizando os candidatos e partidos mais ricos. Comunicações eletrônicas, por praticamente não terem custos, podem ser usadas igualmente pelos candidatos, independentemente de sua condição econômica ou poder político.