“Casamento perdeu a 'carência'
Desde julho de 2010, quando foi promulgada a nova lei do divórcio, a pessoa pode se casar num dia e se divorciar no outro. Antes, a separação só era permitida um ano depois do casamento.
A nova lei também acabou com a obrigatoriedade da separação judicial, processo que antecedia o divórcio e deixava tudo mais demorado.
A separação judicial acaba com os deveres de coabitação e fidelidade, mas não encerra o vínculo do casal. Antes de 2010, para se divorciar e poder se casar novamente, a pessoa precisava comprovar um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato.
Hoje, dá para pedir o divórcio de uma vez. Se for consensual e o casal estiver de acordo com a divisão de bens, não precisa nem de advogado, pode ser feito no cartório”
Ao contrário do que diz a matéria, o divórcio consensual feito em cartório ainda precisa de advogado. O que não existe mais é um processo (o que diminui bastante o custo e o tempo necessário) e não há mais a necessidade de uma separação prévia (o que também reduz o tempo drasticamente).
Uma outra novidade (introduzida em 2007) é que, agora, para diminuir os custos pela metade e facilitar a vida de todo mundo, é possível que as duas partes contratem um único advogado que passa a agir em nome das duas ao mesmo tempo. Mas, ainda assim, é necessário ao menos um advogado (art. 1.124-A, §2o de nosso Código Civil). O mesmo vale, aliás, para o inventário de bens: se todos os herdeiros concordarem, basta contratarem um único advogado.
Em ambos os casos, isso só é válido se não houver filhos incapazes.
Ao contrário do que ocorre em vários países desenvolvidos, onde os interessados podem agir em nome próprio em vários tipos de processos e outros atos jurídicos, no Brasil a regra é que você sempre precisa de um advogado. São poucas as exceções a essa regra. As principais são vários processos movidos nos juizados especiais (antes conhecidos como ‘de pequenas causas’), na primeira instância da Justiça do Trabalho e o habeas corpus.
PS: A matéria menciona uma lei de 2010. Na verdade, o que houve foi uma emenda constitucional (66) que modificou o art. 226 da Constituição Federal. Como já vimos aqui, a Constituição (e suas emendas) é uma norma muito super às leis.