"Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) declararam ontem, por 9 votos a 1, a inconstitucionalidade da lei paulista 11.819, de 2005, que instituiu o interrogatório de presos por videoconferência. Em agosto de 2007, o STF já havia considerado inconstitucional a realização de um depoimento a distância em São Paulo.
Sem tratar, no mérito, sobre a validade desse tipo de interrogatório, a Corte disse ontem que, pela Constituição, questões processuais devem ser tratadas apenas por lei federal. O Supremo, ao julgar um habeas corpus, mandou soltar Danilo Ricardo Torczynnowski, que havia sido condenado a sete anos de prisão por roubo, anulando o processo desde a fase de interrogatório. Torczynnowski, que foi interrogado por videoconferência, alegou que a lei em questão só poderia ter sido tratada pelo Congresso."
No Brasil temos o que os cientistas políticos chamam de federalismo por desagregação. Em termos práticos, no Brasil a esfera federal detém o poder e delega esse poder as outras esferas de poder: As unidades federativas (estados e DF) e os municípios recebem a autorização para legislarem e governarem de acordo com o que lhes é delegado pelo poder central (i.e., pela Constituição Federal). Já nos EUA, onde o federalismo é por agregação, o poder reside nos estados (logo, o nome "Estados Unidos") e o governo federal só pode fazer aquilo que os estados o permitiram fazer quando autorizaram a existência da constituição federal.
Uma das consequências práticas de nossa forma de federalismo é que as leis penais e processuais penais são de competência exclusiva do poder federal. Os estados – ao contrário do que ocorre nos EUA – não podem legislar sobre matérias penais ou processuais penais. Em todos os estados brasileiros as pessoas respondem pelos mesmos crimes da mesma forma e as penas são as mesmas. Já nos EUA, cada estado é livre para elaborar suas próprias leis penais e determinar como cada pessoa será processada e punida. É por isso que lá, em alguns estados ha pena de morte e, em outros, não.