“Presidente do STJ faz lobby por candidatura de cunhada
A escolha de um novo ministro para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) deflagrou uma guerra de lobbies de partidários dos integrantes da lista tríplice levada à presidente Dilma Rousseff.
O mais aberto parte do presidente do tribunal, ministro Ari Pargendler, que é cunhado de uma das candidatas, a desembargadora Suzana Camargo, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, com sede em São Paulo.
Suzana foi a terceira colocada na lista tríplice enviada a Dilma, atrás dos desembargadores Néfi Cordeiro, do TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, e Assusete Magalhães, do TRF da 1ª Região, com sede em Brasília.
Pargendler, que é casado com a irmã de Suzana Camargo, tem acompanhado a desembargadora em um périplo por gabinetes de deputados e senadores, em busca de respaldo político à nomeação.
Apesar de a escolha caber a Dilma, a presidente costuma ouvir interlocutores antes de tomar a decisão (…)
Suzana só integrou a lista tríplice em segundo escrutínio. Na primeira votação do pleno do STJ, com 29 ministros, teve 14 votos, menos que o mínimo de 17 necessários (…)
Suzana protagonizou episódios polêmicos nos últimos anos. Em 2009, informou ao então presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, que o gabinete dele havia sido grampeado.
No mesmo ano, questionou no STF a eleição de Paulo Octávio Baptista Pereira para a presidência do TRF da 3ª Região, na qual havia sido derrotada. A escolha foi anulada, e o Supremo determinou nova eleição.
Pargendler responde a procedimento criminal no STF para investigar se agrediu moralmente o ex-estagiário Marco Paulo dos Santos, demitido por ele após discussão no posto bancário do STJ”
E como alguém chega ao STJ? Existem dois grupos de critérios: objetivos e subjetivos.
O primeiro critério objetivo é ser brasileiro. Nato ou naturalizado (aquele que tinha outra nacionalidade antes de resolver se tornar brasileiro). Não importa.
O segundo critério é o da idade: a pessoa precisa ter mais de 35 anos e menos de 65 anos. Essa é a mesma exigência que existe em relação ao STF, por exemplo. Embora todo magistrado seja vitalício, a vitaliciedade termina, no Brasil, aos 70 anos, quando ocorre a aposentadoria compulsória. A limitação aos 65 anos é justamente por isso. Não teria lógica nomear um ministro que ficaria no cargo apenas por alguns meses antes de ser obrigado a aposentar-se. Por isso a Constituição estabelece que a idade máxima é de 65 anos. Assim, a não ser que ele queira sair por conta própria ou fique impossibilitado de exercer o cargo (por exemplo, se morrer), ele terá ao menos cinco anos de ‘vida útil’ no cargo (já vimos aqui da diferença entre a vitaliciedade no Brasil e em outros países).
Já a idade mínima de 35 anos é uma exigência que encontramos não só para alguns outros tribunais (como o STF) como para outros cargos de grande importância, como presidência e vice-presidência da República e senador. A ideia é que as pessoas precisam ter um pouco de experiência de vida antes de receberem tamanho poder.
Óbvio que essas idades são arbitrárias. Poderia ser 64 e 36 anos, por exemplo. Mas a Constituição tinha que estabelecer uma idade, e 35 e 65 foram escolhidos (mais porque são números fáceis de serem lembrados do que por uma razão biológica). Aliás, as leis estão cheias de idades mínimas. Por exemplo, a maioridade penal começa aos 18 anos, você pode ser emancipado a partir do 16 anos (a mesma idade para votar), você não pode fazer sexo antes dos 14 anos, e uma pessoa passa a ser considerada um adolescente a partir dos 12 anos.
Pois bem, esses são os dois critérios objetivos. Já os subjetivos estão relacionados ao conhecimento jurídico e à reputação do escolhido. Ele precisa ter notório saber jurídico, ou seja, precisa ter demonstrador enorme conhecimento das leis e doutrina, e isso precisa ter sido notado pelo resto da sociedade. E ele precisa ter reputação ilibada, isto é, ter uma reputação que não esteja manchada por seu passado. Mas a análise do saber jurídico e da reputação da pessoa fica a critério da presidente. Se ela diz que a pessoa tem notório saber jurídico e reputação ilibada, está dito. Não há como você ou eu discordarmos. Não se esqueça: quem ocupa a presidência da República é a pessoa mais confiada do país, afinal recebeu, no mínimo, a confiança de mais da metade dos eleitores para chegar à presidência.
Pois bem, então qualquer pessoa que preencha esses quatro critérios (nacionalidade, idade, conhecimento e reputação) pode ser escolhida para ser ministra do STJ? Não. A escolha é da presidente da República mas, ao contrário do que acontece no STF, para o qual ela pode escolher praticamente quem ela quiser (atendidos os quatro critérios acima), no caso do STJ ela é livre para escolher quem ela quiser, desde que aquela pessoa pertença a um grupo específico:
- Um terço dentre os desembargadores dos TJs, indicados em uma lista tríplice formulada pelo STJ
- Um terço entre os juízes federais dos TRFs, indicados em uma lista tríplice formulado pelo próprio STJ
- Um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, e do Distrito Federal, alternadamente. Eles são primeiro indicados em uma lista sêxtupla formulada pela instituição à qual pertencem (por exemplo, OAB, no caso dos advogados). Essa lista sêxtupla é apresentada ao STJ que, por sua vez, a reduz a apenas três nomes (lista tríplice), que é posteriormente enviada à presidente da República. Mas para fazer parte da lista sêxtupla a pessoa precisa preencher mais um critério: precisa ter mais de 10 anos de carreira.
Cada um desses três grupos tem suas vagas próprias no STJ. Como atualmente são 33 ministros, 11 vagas para cada grupo. Com mais um detalhe: já falamos aqui do quinto constitucional. Se algum advogado ou membro do Ministério Público se tornar juiz federal de um TRF ou desembargador de um TJ, ele poderá chegar ao STJ através de uma das vagas do TRF ou do TJ, e não através das vagas destinadas aos advogados ou membros dos Ministério Público. Isso porque, a partir do momento em que ele é nomeado para o TRF ou TJ ele se torna um magistrado, como qualquer outro magistrado que já estivesse naquele tribunal.
Relendo a matéria acima, percebemos que a lista da qual era está tratando é a dos juízes dos TRFs.