“Goleiro Bruno deve ir para semiaberto em menos de três anos, diz advogado
O goleiro Bruno, condenado a 22 anos e três meses de prisão pela morte de Eliza Samudio, deve passar a cumprir pena em regime semiaberto em menos de três anos --entre o fim de 2015 e início de 2016--, segundo o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes.
Bruno foi condenado a cumprir 17 anos e sete meses [sic] de prisão em regime fechado. Ele está preso preventivamente há dois anos e nove meses, e terá esse período deduzido automaticamente da pena dele”
Um dos pontos mais frustrantes para os estudantes de direito é que ele não é uma ciência exata. Às vezes, até a quantidade de pena a ser cumprida em determinado regime pode ser objeto de debate. A conta acima, por exemplo, pode ser 3 anos, mas também pode ser 5, ou até mais.
A matéria diz que ele foi condenado a 22 anos e 3 meses. Mas esse é o total das penas e incluem as condenações por sequestro e ocultação de cadáver. A condenação pelo crime mais grave – homicídio qualificado – foi de 17 anos e 6 meses. Como o homicídio qualificado é sempre hediondo, e como o réu é primário, ele deve cumprir ao menos 2/5 (40%) da pena restante em um regime antes de progredir para o próximo.
Logo, ele precisa cumprir 2/5 de 17 anos e 6 meses no regime fechado antes de progredir para o semiaberto. Dois quintos disso são cerca de 7 anos.
Se ele precisa cumprir 7 anos em regime fechado, como é que ele progredir já em 3 anos? Mesmo se subtrairmos os 2 anos e 9 meses em que ficou preso aguardando o julgamento (a chamada detração penal), ainda ficariam faltando mais de 4 anos e 3 meses. Onde foram parar esses 15 meses de diferença?
Aí entra um outro instituto penal chamado remição, que é o desconto de um dia para cada três dias trabalhados ou estudados.
Digamos que durante esses 2 anos e 9 meses o réu tenha trabalhado ou estudado todos os dias. Isso daria exatos mil dias.
Como para cada três dias trabalhados ele teria um descontado de sua pena total, isso daria um desconto de 333 dias. Algo como 11 meses de desconto.
Subtraindo-se esses 11 meses dos 17 anos e meio, a pena restante seria de 16 anos e 7 meses. Dois quintos disso são 6 anos e 8 meses. Como ele já ficou preso por 2 anos e 9 meses, faltariam 3 anos e 11 meses.
A conta ainda assim não fecha. Onde foram parar os outros 11 meses?
Para fechar a conta, ele precisaria continuar trabalhando e estudando dentro da penitenciária nos próximos 3 anos. Se o fizer, ele continuará descontando um dia para cada três estudados ou trabalhados. Se ele trabalhar por mais três anos, ele descontará um ano inteiro da pena. Aí, sim, a conta para a progressão para o semiaberto fecharia em 3 anos.
Ele ‘pode’, o que não significa que ele 'irá'. Além de trabalhar ou estudar, ele precisa também ter bom comportamento. Se ele não tiver bom comportamento, ele não pode progredir. Tentar fugir, participar de rebelião ou cometer um delito dentro da prisão, por exemplo, pode retardar ou mesmo impedir a progressão.
Além disso, a conta toda parte da presunção que ele tenha trabalhado ou estudado durante todo o período pré- e pós-julgamento. Se não for o caso, ficam faltando outros dois anos de cumprimento de pena em regime fechado antes de progredir ao semiaberto.
Há mais quatro pontos importantes que podem complicar a vida dele.
O primeiro é que nós levamos em conta apenas a pena para o crime mais grave, cumprido inicialmente em regime fechado. Mas alguns juristas – incluindo alguns magistrados – defendem que leve-se em conta a pena total (os 22 anos e 3 meses). Logo, um juiz de execuções penais pode acabar calculando os 2/5 em cima de 22 anos e não 17 anos. Óbvio que a defesa recorreria, mas até lá ele pode acabar permanecendo no regime fechado.
Além disso, regime semiaberto não é liberdade. Regime semiaberto é ser transferido para uma colônia agrícola ou industrial. Para ele chegar ao regime aberto, ele teria que cumprir 2/5 da pena que lhe restava ao chegar ao regime semiaberto.
Juristas de São Paulo e Rio de Janeiro estão acostumados a verem o regime semiaberto como o momento em que o condenado passa a circular pelas ruas. Isso porque, nesses dois Estados, há poucas colônias (para cumprimento do regime semiaberto) e casas de albergados (para cumprimento do regime aberto). O condenado não pode ser prejudicado pela inação do Estado. Logo, a Justiça acaba concedendo a liberdade condicional. Na prática, o condenado vai do regime fechado direto para as ruas.
Mas a condenação, no caso, foi em Minas Gerais. Ou seja, há maior probabilidade de ele de fato ser enviado para uma colônia quando progredir para o regime semiaberto.
Existe também a possibilidade de o juiz das execuções penais (que é quem determina quando o réu pode progredir) determinar que a pena pelos crimes menores – que poderiam ser iniciadas já em regime semiaberto ou mesmo aberto - sejam somada à pena restante do crime mais grave (homicídio qualificado) no momento em que ele chegar ao regime semiaberto, aumentando, assim o tempo que ele deve permanecer no regime semiaberto antes de poder progredir ao regime aberto.