“PMs são soltos e deixam de passar pelo júri popular
A Justiça decidiu não mandar para júri popular os 12 PMs acusados de envolvimento no assassinato do motoboy Eduardo Luís Pinheiro dos Santos, 30, morto em 9 de abril de 2010. Eles agora vão aguardar o processo em liberdade.
O corpo foi encontrado em Santana (zona norte), três horas após ser abordado por conta de uma briga na rua com três rapazes sobre o roubo de uma bicicleta. Os policiais militares levaram o grupo para a 1ª Companhia do 9º Batalhão.
O juiz concluiu que os fatos não são sobre homicídio, mas sobre tortura seguida de morte. A decisão também soltou os 12 policiais, sob alegação de excesso de prazo, que, estavam presos havia mais de seis”.
Reparem que o título da matéria dá a entender que os acusados pularam uma fase do processo. Na verdade, o que aconteceu é completamente diferente.
Quase todos nós temos a imagem clássica de filmes americanos de pessoas sendo julgas por um tribunal do júri.
No Brasil, onde a lei é muito diferente, apenas quatro crimes são julgados por um tribunal do júri: o homicídio, o infanticídio, o aborto e a instigação, indução e auxílio ao suicídio. Os demais delitos são julgados por um juiz singular, ou seja, por um juiz formado em direito e que prestou concurso para a magistratura.
E não basta que a pessoa tenha cometido um daqueles crimes para que ela seja julgada por um tribunal do júri. Ela tem que ter cometido o crime dolosamente, isto é, ela quis matar ou assumiu o risco de matar.
Reparem que na matéria o juiz decidiu que os acusados devem ser julgados não por um homicídio, mas uma tortura com resultado morte, que não está na lista dos quatro crimes acima que são julgados por um tribunal do júri. Por isso eles não ‘pularam’ uma fase do processo, mas apenas foram direcionados para o tipo de processo adequado para o crime do qual são suspeitos, segundo a interpretação do juiz. Essa decisão é chamada de declassificação e serve para corrigir o rumo do processo que estava sendo analisado até o momento como se fosse um crime doloso contra a vida mas que o juiz julgou ser, na verdade, um outro tipo de delito e que por isso não deve ser julgado por um tribunal do júri.