“Pai mata filho por romance com madrasta, diz polícia
O taxista Adriano Barbosa dos Santos, 40, matou o filho de 17 anos, baleou a sogra e tentou se matar na tarde de ontem, no Jaraguá (zona norte). Segundo a polícia, o crime foi motivado por um romance entre o jovem e a madrasta dele.
Filho do primeiro casamento do taxista, o adolescente morava com o pai desde fevereiro, quando deixou Caruaru (PE) para estudar em SP. De acordo com a polícia, ele se envolveu com a mulher do pai, Cristina Quina Rodrigues, 33.
A madrasta e o enteado disseram ao taxista, anteontem, que estavam apaixonados, afirmou Pietroantonio Minichillo de Araújo, delegado-titular do 56º DP (Perus).
‘Segundo a mulher, o marido disse que não havia problema e que eles estavam perdoados, mas que o garoto seria mandado de volta para Pernambuco’, disse o delegado (…)
A PM foi ao local, e Santos atirou contra o próprio peito. Segundo a policia, ele passou por cirurgia e, até a conclusão desta edição, estava internado, mas sem risco de morrer”.
A madrasta não pode casar com o enteado, e nem o padrasto com a enteada. Se Donald, que já tinha um filho (Huguinho), casa com Margarida e essa se apaixona por Huguinho, ela jamais poderá casar com ele, ainda que se divorcie de Donald primeiro. Isso por causa de dois artigos de nosso Código Civil:
O art. 1.595 §2o que diz que o parentesco por afinidade em linha reta (aquele que você cria em relação ao seu sogro(a) e genro/nora quando você se casa ou seus filhos se casam) jamais se extingue, mesmo que você (ou seus filhos) se divorcie(m) mais tarde. Sim, sogro e sogra são para sempre! Essa mesma relação de perpetuidade existe entre madrasta/padrasto e seus enteados. A ideia da lei é preservar a família.
Já o art. 1.521, II, diz que os parentes afins em linha reta (sogro(a) e genro/nora) são impedidos de casar. E o inciso I desse mesmo artigo diz que os ascendentes e descendentes naturais (biológicos) ou civis (aqueles por adoção, por afinidade ou socio-afetivo, como no caso da matéria acima) também não podem se casar. Novamente a ideia é proteger a família.
Mas padrasto ou madrasta pode ter caso com o enteado? Sim. A lei brasileira os proíbe de se casarem mas não não é crime manter relação sexual com filhos ou enteados (em outras palavras, incesto não é crime).
Repare que aqui há uma clara tensão entre moralidade e legalidade. A lei veda uma prática socialmente considerada imoral (o casamento entre ascendentes e descendentes ou quem quer que esteja nessas posições), mas não pune outra, que está intimamente ligada à primeira (o ato sexual entre eles). Isso porque a primeira a lei sabe que pode impedir, a segunda ela sabe que não conseguirá impedir.
Por outro lado, o que é crime é manter relação sexual com o menor sob a sua guarda e cuidado. Se os dois são maiores de 18 anos e capazes de decidirem o que querem fazer, não há crime.
A dificuldade no caso da matéria acima é que o filho tinha 17 anos. Se tivesse menos de 14 anos, seria estupro de vulnerável, independente do consentimento da vítima. E mais de 18 não seria crime. Geralmente não há crime fazer sexo de forma consentida com alguém entre 14 e 18 anos. Mas no caso dos pais, tutores, guardiães, padrastos e madrastas, como eles podem exercer um poder grande sob esses menores, pode haver estupro se as vítimas eram incapazes de oferecerem resistência. Estupro e estupro de vulnerável não acontecem apenas quando há violência física. A violência pode ser emocional ou psicológica.
Mas mudemos de assunto: o pai, segundo a polícia, tentou o suicídio depois de ter matado o filho. O filho morreu, mas o pai, não.
No Brasil não há crime de suicídio. Não se pune ninguém por ter se matado (mesmo porque isso seria uma perda de tempo) e nem por ter tentado se matar. A pessoa pode ser internada para obter atendimento psiquiátrico e para que não tente se matar novamente, ou mesmo processada se tiver caído em cima de um transeunte, causado transtorno na rua etc. Mas, a tentativa de suicídio em si não é crime.
Pela versão da polícia, ele cometeu outros crimes: o homicídio do filho (provavelmente qualificado, por ser por motivo fútil), além das tentativas de homicídio da sogra e da esposa.
‘Mas é justo punir por homicídio depois de ele ter tentado se matar?’ A tentativa de homicídio pode mostrar que ele é louco ou estava com a saúde mental temporariamente perturbada, e nesses casos ele não será imputável ou sua pena pode ser reduzida em até dois terços, respectivamente. Mas se ele não provar que é louco ou estava com a capacidade de entendimento reduzida no momento do crime, ele será punido. A tentativa fracassada de suicídio não serve para livrá-lo da culpa e nem faz parte do 'pacote de punições' a que estará sujeito. Mesmo que a tentativa de suicídio tenha sido cometida como auto-punição, não cabe ao criminoso definir sua punição: o Estado ainda poderá (e deverá) punir.