“Fux não dá crédito ao usar livro, diz advogado à Justiça
José Roberto Ferreira Gouvêa afirma que o juiz [sic, magistrado] praticou ‘contrafação’ - reprodução não autorizada de uma obra (…)
O procedimento tramitou na 7ª Vara Cível de Brasília e acabou arquivado em 2011. Segundo o advogado, Fux se comprometeu a deixar de usar os trechos e atribuiu os problemas a assessores (…)
Fux teria, segundo Gouvêa, mencionado trechos do livro, sem dar crédito, em acórdãos de julgamentos do STJ. O advogado já havia se queixado de violação dos direitos autorais em 2001, quando Fux lançou ‘Curso de Direito Processual Civil’ por uma editora do Rio de Janeiro (…)
Ele pediu que Fux se abstivesse de usar sem o crédito, em seus votos, os trechos do livro. Segundo o advogado, as menções deixaram de ocorrer após a notificação.”
Esse é um daqueles direitos aos quais nós, historicamente, não prestamos muita atenção, mas que existe e é importante.
O nome – contrafação – é pouco conhecido, mas nada mais é do que a reprodução não autorizada de algo protegido pelo direito autoral de alguém.
Por exemplo, se alguém resolve copiar e colar parte desse artigo sem autorização ou sem os devidos créditos (fazendo-o parecer como se fosse de sua autoria), estará cometendo contrafação.
Quando o autor cria algo, ele adquire direitos morais e patrimoniais sobre sua criação.
Os direitos morais incluem a reivindicação de ser reconhecido como autor da obra, ter seu nome indicado como sendo o autor da obra (foram esses dois pontos os reivindicados na matéria acima), o de conservar a obra inédita, o de assegurar a integridade da obra, o de opor-se a modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la ou atingir a reputação ou honra do autor. Incluem também direito de modificar a obra, antes ou depois de utilizada, o de retirar de circulação a obra (ou de suspender a utilização já autorizada) quando a circulação ou utilização implicarem afronta à reputação e imagem do autor; o de ter acesso a exemplar único e raro da obra quando ele se encontrar legitimamente em poder de outra pessoa, para preservar sua memória por meio de fotografia (ou outro meio assemelhado) ou gravação.
Já os direitos patrimoniais são aqueles que dão ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. O ‘fruir’ inclui gerar lucro através de sua criação. Só com autorização prévia e expressa do autor é que outra pessoa pode utilizar a obra, por quaisquer modalidades.
E que obras são protegidas pelo direito autoral?
A lista é enorme, e inclui os textos de obras literárias, artísticas e científicas; as conferências e sermões; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma (o que pode excluir, por exemplo, o teatro de improviso); música com ou sem letra; as obras audiovisuais (incluindo filmes, novelas e documentários); fotografias e outras obras visuais produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações e cartas geográficas; os projetos, esboços e obras plásticas referente à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência (por exemplo, a planta de um prédio); as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Por outro lado, a lei diz que não ofende o direito autoral a reprodução na imprensa de notícia ou de artigo informativo com a menção do nome do autor e da publicação de onde foram transcritos; a reprodução em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas; a reprodução de imagem feita sob encomenda quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado (desde que a pessoa retratada – ou seus herdeiros – não se oponha); a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais; a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este e sem intuito de lucro; a citação de passagens para fins de estudo, crítica ou polêmica (mas só na medida justificada para o fim que se deseja atingir e indicando-se o nome do autor e a origem da obra); o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou (é por isso, por exemplo, que você pode anotar no caderno aquilo que o professor está falando em sala de aula); a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização (é por isso, por exemplo, que a loja que vende aparelho musicial pode tocar um CD de música para mostrar que o aparelho funciona).
Além disso, não há contrafação na representação teatral e a execução musical, quando realizadas em casa (por exemplo, tocar violão para os amigos em um churrasco em casa) ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino (por exemplo, aula de música na escola); a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa (é por isso que advogado pode citar a obra alheia no tribunal do júri); e a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes (ou no caso de obras plásticas, de obra integral) quando a reprodução em si não é o objetivo principal da obra nova e não prejudica a exploração normal da obra reproduzida nem causa prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor (por exemplo, um fotógrafo que tira uma fotografia na qual aparecem fotos de vários outros fotógrafos famosos).
A contrafação não é crime, mas um dano civil (o que não significa que a violação do direito autoral de alguém não seja crime. É crime e a pena pode chegar a quatro anos de reclusão. Mas isso é tratado no Código Penal).
Como é uma questão civil, autor (ou seus herdeiros) pode ter os danos sofridos ressarcidos pelo contrafator, assim como pode tomar as medidas necessárias para resguardar seus direitos, já que muitas vezes o dano se perpetua no tempo. Por exemplo, se a edição do livro não citou o nome do autor original do texto copiado, o autor pode pedir a retirada da obra contendo a contrafação do mercado.