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Saiu na Folha de hoje (28/12/12):

Segundo servidores, Vieira dizia influir na Presidência
Servidores da Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) afirmam que Paulo Vieira, ex-diretor da ANA (Agência Nacional de Águas), citava, em reuniões, ter influência junto à Presidência da República, ao ex-ministro José Dirceu e ao deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP) ao discutir pareceres emitidos pelo órgão (...)
Segundo os depoimentos, Vieira ‘afirmava que fora nomeado pelo presidente da República’. Ele foi nomeado pelo ex-presidente Lula, a pedido de Rosemary Noronha, ex-chefe de gabinete da Presidência em São Paulo.
De acordo com a conclusão da AGU, divulgada ontem, Vieira ‘tentava demonstrar acintosamente que tinha poderes para indicar pessoas a altos cargos públicos’. Além do presidente, ele dizia ter acesso a Dirceu e Costa Neto

Alguém dizer que é poderoso e tem influência não é problema. Ou melhor, é o tipo de problema que interessa aos psicanalistas, e não aos juristas.

Mas a partir do momento em que essa pessoa passa a usar essa bravata para ganhar algo com isso, passa a ser um crime conhecido como tráfico de influência, previsto no art. 332 de nosso Código Penal, e que é definido como “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. A pena varia entre 2 e 5 anos de reclusão além de multa.

A lei não diz que o bufão tenha, de fato, que ter influência. Mas ele precisa parecer ter influência.

Se é óbvio que a pessoa não tem qualquer influência ou não tem capacidade de ter qualquer influência, não há crime. É o que os juristas chamam de crime impossível: qualquer pessoa normal perceberia rapidamente que aquela pessoa está mentindo. Logo, a pessoa precisa parecer ter influência para que haja o crime.

A vantagem à qual a lei se refere pode ser de qualquer tipo. Dinheiro, bens, sexo, ou alguma vantagem moral ou imaterial. E a vantagem pode até não ter sido dada: basta que haja uma promessa de vantagem, isto é, a pessoa diz agora que dará uma vantagem no futuro por causa da capacidade do criminoso influir na servidor público.

O tal servidor público sobre o qual o criminoso diz ter influência não precisa sequer existir de verdade. Ele pode ser uma invenção da cabeça do criminoso. Isso porque o que a lei quer proteger não é a reputação de um servidor público específico, mas a respeitabilidade do serviço público em geral. A vítima do crime não é um servidor público, mas a administração pública.

Quem paga também pode ser vítima. É o que chamamos de vítima secundária. Ainda que seu objetivo fosse ilícito. O fato de ele ter pago para ter um ganho ilegal não o impede de ser vítima do crime.

Vamos imaginar três cenários:

Imagine que Zezinho diga a Huguinho que tem influência sobre a ministra Margarida e pode ajudar na liberação de uma verba se Huguinho lhe der uma passagem aérea para os EUA. No primeiro cenário, Zezinho mentiu a respeito dessa influência: ele nunca nem viu a ministra. Nesse caso, ele cometeu o crime de tráfico de influência.

No segundo cenário, Zezinho de fato tem influência e tenta subornar a ministra. Aqui, ambos – Zezinho e Huguinho – cometeram o crime de corrupção ativa. Mas isso não quer dizer que a ministra Margarida tenha cometido um crime. Ela só terá sido corrompida (corrupção passiva) se ela pediu ou aceitou alguma vantagem ou promessa de vantagem da dupla.

No terceiro cenário, ele tem influência sobre a ministra, mas não a usa, ou seja, apenas usou de sua conexão para receber uma vantagem de Huguinho. Ele não terá cometido corrupção ativa porque ele não tentou corromper a ministra. Seu crime terá sido tráfico de influência.

Um último detalhe importante: o tráfico de influência ocorre quando a pessoa solicita, exige ou cobra. Todas condutas ativas. Mas ele também ocorre quando a pessoa obtém um vantagem. O verbo obter é muito mais amplo e inclui condutas passiva. Se alguém deposita – sem que lhe fosse solicitado – dinheiro na conta de uma pessoa (ou lhe dá um presente) porque essa pessoa diz ter influência sobre o servidor público, e essa pessoa não devolve o dinheiro ou recusa o presente, ele terá cometido o tráfico de influência pois obteve uma vantagem a pretexto de influir nos atos do servidor público.

 
 
Editorial da Folha de hoje (27/12/12):

A Constituição do Egito
Seis meses após se tornar o primeiro presidente do Egito a conquistar o poder pelas urnas, o islamita Mohamed Mursi venceu de novo ao aprovar, com pouco debate, uma Constituição redigida por seus aliados religiosos. O referendo em apoio ao texto suscitou protestos violentos e acusações de fraude, o que ampliou o cisma entre adeptos e opositores da Irmandade Muçulmana, grupo de Mursi.
Apesar de delinear-se um arcabouço legal mais conservador, não se justifica, por enquanto, o pavor da classe média egípcia, endossado pela opinião pública ocidental, de que o Egito caminha em direção à teocracia após livrar-se da ditadura secular de Hosni Mubarak (...)
Menções à preservação da ordem pública e dos ‘valores morais’ soam como ameaça potencial às liberdades civis e individuais. A liberdade de culto só é garantida para outras ‘religiões divinas’ (cristianismo e judaísmo), o que suscita temor em seitas menores.
O texto assevera que todos os cidadãos, homens e mulheres, são iguais perante a lei. Em matérias como casamento e herança, minorias religiosas prosseguirão sob a alçada dos respectivos cleros.
A nova Constituição promete ainda independência do Judiciário e liberdade de imprensa. Mas arbitragens em questões legais caberão à Universidade Al Azhar, epicentro intelectual do islã sunita, conhecida pela tradição moderada.
Por controversa que seja, a Constituição de Mursi reflete um novo pacto entre a maior parte dos egípcios e seus governantes. Todas as consultas nas urnas desde a queda de Mubarak, incluindo a eleição dos parlamentares que definiram a composição da Constituinte, indicam que a força política mais popular, coesa e organizada é a Irmandade Muçulmana”.

Mas o que é maioria? No referendo da constituição citada acima, dois terços dos eleitores aprovaram a nova norma, mas menos de um terço votou. Isso significa que, de fato, a carta foi aprovada não por dois terços, mas por meros 21% dos eleitores (63,8% x 32,9%). Pouco mais de um em cada cinco eleitores. Um quinto da população aprovou algo que terá efeito em cem por cento da população. Isso é democracia?

Óbvio que se os outros dois terços podiam votar e não compareceram às urnas porque foram impedidos de fazê-lo, o processo não foi democrático e o resultado não é legítimo. Isso acontece com frequência em dezenas de países, e o problema é óbvio. Mas não é o que nos interessa aqui. O que nos interessa são os outros dois problemas igualmente graves, mas que são menos debatidos:

Primeiro, como tratar quem podia votar mas resolveu ficar em casa? Afinal, ele poderia (ou deveria?) escolher, mas se omitiu. E sua omissão teve um efeito direto no resultado. Lembre-se, por exemplo, do que aconteceu na primeira eleição do presidente George W. Bush, quando ele foi eleito na Flórida – o Estado que efetivamente decidiu as eleições – com uma diferença de apenas 537 eleitores.

Deveríamos forçar essas pessoas a votarem? Mas se elas não estão nem aí com o resultado, é legítimo diluir o voto daquelas que realmente se importam com o voto e estudam as propostas dos candidatos com aqueles que prefeririam ter ido à praia e não sabem em quem estão votando?

Em outras palavras, o que é mais democrático: forçar alguém que não se importa a votar e com isso reduzir o valor do voto de quem realmente se importa, ou submeter quem não se importa aos resultados oriundos de sua omissão?

Não se esqueça, por exemplo, que no Brasil temos o voto obrigatório (aliás, entre as 10 maiores economias democráticas, é a única na qual o voto é obrigatório).

O segundo problema é como tratar uma grande quantidade de pessoas que querem votar, não podem votar, mas estão sujeitas aos resultados da votação alheia.

Pense no caso dos presos brasileiros: não podem votar enquanto estiverem cumprindo suas penas, mas os resultados das eleições recaem sobre eles. Quem é eleito fará leis - inclusive leis execuções penais e orçamentárias - que afetarão os condenados. Imagine que elejamos um Congresso no qual a maioria dos deputados decida cortar pela metade o orçamento para cobertores ou comida nas prisões. O resultado das eleições seria legítimo?

Se você acha que preso merece todo o sofrimento do mundo, ainda que desumano, então pense em outros exemplos, nos quais a definição de quem pode votar depende da cor da pele, religião, tamanho do patrimônio, sexo ou mesmo nacionalidade. Não estamos falando de uma ditadura no Oriente Médio: todos esses critério já foram ou são usados no Brasil. As mulheres, por exemplo, só passaram a votar na década de 1930. E os estrangeiros podem morar no Brasil, pagam seus impostos, têm filhos brasileiros, mas não podem votar. Nós, brasileiros, votamos em pessoas que fazem normas que os afetam diretamente. Podemos considerar isso legítimo?

Em São Paulo ou Rio os imigrantes ainda não conseguiriam eleger um prefeito, mas o percentual cresce e em breve podemos ter que decidir questões como Cingapura, na qual mais de 18,3% dos residentes são estrangeiros, ou uma cidade como Londres, na qual mais de um terço nasceu no estrangeiro (na área central da cidade, esse número pula para mais de 40%). Se incluímos essas pessoas no processo democrático, os resultados são imediatamente afetados. Se não os incluímos, eles não têm voz na definição das normas que os afetam direta e indiretamente.


 
 
Capa da Folha de hoje (21/12/12):

Petista cogita usar Câmara para dar asilo a condenados
O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), cogitou ontem a possibilidade de oferecer uma espécie de asilo no Congresso aos deputados que podem ter sua prisão decretada pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa (…)
A legislação sobre a possibilidade de a Câmara servir de abrigo inviolável a deputados condenados é controversa. Maia se ampara no regimento da Câmara.
Ele fala que o ‘policiamento dos edifícios da Câmara’, incluindo os imóveis funcionais dos deputados, compete à Câmara, que possui uma Polícia Legislativa, sem intervenção de outros Poderes.
A Polícia Federal, que cumprirá as eventuais ordens de prisão, é subordinada ao Ministério da Justiça (Executivo).
A interpretação da Câmara é que a PF não poderia entrar no Congresso, sem autorização do Legislativo, para cumprir a eventual ordem do STF.
O deputado João Paulo Cunha (PT-SP) foi condenado ao regime fechado. Já os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), ao semiaberto”.

As casas do Congresso têm suas polícias próprias e policiais federais, militares ou civis (todos membros do poder Executivo) só atuam dentro do Congresso a convite. Isso para evitar ingerência de um poder sobre o outro e que os parlamentares votem pressionados. Tente imaginar o perigo de uma votação sobre aumento de remuneração dos policiais ser feita com deputados cercados por policiais.

Embora o regimento coloque os apartamentos funcionais no mesmo grupo, isso é questionável porque é feito pelo regimento interno e não pela Constituição Federal. Se o STF julgar que o regimento vai contra a Constituição, prevalece a última.

E há bons motivos para que ele julgue que os apartamentos funcionais não estão no mesmo grupo do prédio do Congresso e seus anexos. Afinal, a intenção é proteger o exercício das funções legislativas, e é questionável se os apartamentos funcionais servem para funções legislativas ou são apenas acomodações gratuitas.

Pense nisso: se o que é protegido é o imóvel no qual mora um deputado, os imóveis privados ocupados por centenas deles também seriam invioláveis pela polícias do Executivo. O mesmo para seus sítios, fazendas etc. E se o que é inviolável é o local onde está o deputado, bastaria que um deputado estivesse em um restaurante para que a polícia não pudesse entrar no restaurante sem autorização da Câmara.

Enfim, o STF é quem terá a palavra final. E não podemos nos esquecer que embora a polícia federal (como a civil) seja uma instituição do Executivo, sua função essencial é auxiliar o Judiciário (daí serem conhecidas como polícias judiciárias).

Mas não é esse o ponto que interessa aqui. Os pontos interessantes são as consequências jurídicas de tal conduta:

Desobediência de decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Um dos últimos e mais desconhecidos artigos do Código Penal é o art. 359, que diz que é crime, cuja pena chega a até 2 anos de detenção, desobedecer decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

Logo, alguém que perdeu seu mandato e continua a exercê-lo está cometendo o crime de desobediência de decisão judicial sobre perda de direito.

Quem auxilia o condenado a cometer esse crime pode ser considerado seu partícipe, ou seja, está cometendo o mesmo crime, mas com um grau de participação menor. Em outras palavras, embora ele não tenha tido seus direitos suspensos ou os tenha perdido, por estar auxiliando o criminoso a cometer o crime, ele também pode ser apenado pelo mesmo crime.

Favorecimento pessoal
Há um outro crime pouco conhecido no Brasil chamado favorecimento pessoal (art. 348 de nosso Código Penal) que diz que é crime “auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”.

Ou seja, criminoso fugir, esconder-se ou colocar-se fora do alcance da autoridade pública não é crime, mas ajudar um criminoso a fazê-lo é crime.

Se há uma ordem judicial de prisão e alguém ajuda o criminoso a subtrair-se, essa pessoa está cometendo o crime acima, mesmo que isso seja feito às claras e na frente da TV. A lei não fala ‘esconder’. Ela fala ‘subtrair’, ou seja, não precisa ser feito na surdina.


 
 
Capa da Folha de hoje (20/12/12):

Gurgel pede prisão imediata dos condenados do mensalão
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu no início da noite de ontem a prisão imediata de réus condenados no processo do mensalão, entre eles José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil e homem forte do primeiro governo Lula (…)
Pelo que afirmou ontem o procurador-geral, não se trata de um pedido de prisão preventiva, mas a execução final das punições estabelecidas pelo Supremo.
Ou seja, se o pedido for aceito, dos 25 condenados no mensalão, 11 iriam cumprir penas em regime inicialmente fechado, outros 11 em regime semiaberto e os demais receberiam pena alternativa (…)
O procurador-geral deixou para enviar o pedido no dia em que o STF encerrou seus trabalhos do ano.
Se ele tivesse feito o pedido um dia antes, o caso poderia ainda ser analisado pelo plenário, mas com pouca chance de ser aceito. A prática comum no tribunal é determinar a prisão apenas após a análise dos recursos.

Caberá ao presidente do tribunal e relator do mensalão, Joaquim Barbosa, analisar o pedido de Gurgel. Se Barbosa deferi-lo, os condenados passariam a cumprir a pena imediatamente (…)
Caso Barbosa decida pela prisão imediata, a defesa deve apresentar habeas corpus quando o revisor do caso, Ricardo Lewandowski, assumir o plantão do STF, em janeiro”.

Quando dizemos que alguém será preso é o mesmo que dizer que alguém irá comer: é um termo genérico e não diz exatamente o que a pessoa irá comer ou que tipo de prisão é.

No caso da matéria acima, há duas possibilidades diferentes, como ressaltou a matéria.

Como a condenação ainda não transitou em julgado – ou seja, embora condenados, ainda cabe recurso contra o acórdão que os condenou – eles não devem ser presos para cumprir suas penas, mas apenas para que não fujam ou causem algum outro dano ao processo enquanto aguardam o julgamento dos recursos.

Mas não foi isso que o procurador-geral da República – responsável pela acusação contra os réus – fez: ele pediu que eles comessem a cumprir suas penas. Mesmo sem o trânsito em julgado.

A consequência desse pedido é que, para quem foi condenado ao regime fechado, a situação piora.

Antes da condenação definitiva, se é necessário que o réu fique preso, ele fica preso em uma cadeia ou em um centro de detenção provisória. No caso acima, eles ficariam presos em um desses dois locais.

Mas como vários deles têm curso superior, eles teriam direito ao que chamamos comumente de cela especial. Ou seja, ficariam presos, mas em um local um pouco mais confortável.

Só que a cela especial só existe antes do trânsito em julgado. Depois que o réu é condenado definitivamente, não importa quantos PhDs ele tem: ele cometeu um crime e deve cumprir sua pena como qualquer outra pessoa.

Logo, se o procurador-geral da República pediu o início do cumprimento da pena e não a prisão preventiva, o condenado ao regime fechado será enviado para uma penitenciária e não para uma cela especial em uma cadeia, CDP ou, na falta desses, em uma sala transformada em quarto em um quartel ou delegacia, como é comum.

Para os condenados ao regime aberto ou à penas alternativas, não faz diferença, já que a acusação não pediria a prisão preventiva deles já que, depois de condenados, os primeiros apenas dormem em uma casa de albergados e os últimos não são presos. Logo, seria ilógico mantê-los preso enquanto se aguarda o julgamento de seus recursos.

E os 10 que foram condenados ao regime semiaberto?

Aqui a coisa complica porque, em teoria, eles foram condenados a ficarem presos em uma colônia agrícola ou industrial. Não é como no regime aberto em que ele sai pela manhã e volta à noite. Na colônia, ele fica preso o dia inteiro.

Logo, se é para iniciarem o cumprimento de suas penas enquanto aguardam o recurso, eles devem ir para uma colônia. O problema é que há poucas colônias penais no Brasil e as poucas que existem estão lotadas. Nesse caso, como houve falha do Estado em construir colônias para o cumprimento das penas, o preso deve beneficiar-se do tratamento seguinte que lhe for mais benéfico: o regime aberto. Como também não há casas de albergados o suficiente no país, eles novamente podem ser beneficiados com o tratamento seguinte que lhe é mais benéfico: a liberdade condicional, na qual o condenado sequer volta à noite para dormir.

Mas se tivesse sido pedida a prisão provisória, haveria maior probabilidade que ficassem de fato presos – ainda que fosse em cela especial – até o fim do julgamento de seus recursos já que suas condenações envolvem a privação de liberdade em tempo integral.


 
 
Capa da Folha de hoje (19/12/12):

Acordo entre partidos faz CPI do Cachoeira acabar sem indiciados
Numa articulação comandada por PMDB e PSDB, a CPI do Cachoeira terminou ontem com um relatório de duas páginas que não responsabiliza ninguém pelo escândalo que levantou suspeitas sobre governadores, deputados, prefeitos e uma das maiores empreiteiras do país.
O relator da CPI, deputado Odair Cunha (PT-MG), teve seu texto, que pedia o indiciamento do dono da empreiteira Delta, Fernando Cavendish, e do governador Marconi Perillo (PSDB-GO) rejeitado por 18 a 16 votos.
Logo em seguida, os congressistas aprovaram por 21 a 7 relatório alternativo de duas páginas do deputado Luiz Pitiman (PMDB-DF).
Partido aliado, o PMDB comandou o voto contra o texto do petista em troca do apoio do PSDB à eleição de Renan Calheiros (PMDB-AL) à presidência do Senado no ano que vem (…)
Cunha chamou a derrubada de seu relatório de ‘pizza’. ‘Como não topei retirar o Perillo, passaram o rolo da pizza em cima de mim.’
O petista é acusado pela oposição de ter blindado o governador Agnelo Queiroz (PT-DF), que ficou de fora do relatório apesar de ser investigado pelo Superior Tribunal de Justiça sob suspeita de se relacionar com Cachoeira
”.

No último parágrafo a matéria diz que o STJ – poder Judiciário – está investigando o governador. O Judiciário julga. Quem investiga é a polícia ou, excepcionalmente, o Ministério Público. Mas, como o governador tem foro especial (ou ‘privilegiado’, como chamamos no dia a dia), para que ele seja investigado o tribunal que tem a prerrogativa de julgá-lo – se houver evidências contra ele – deve, primeiro, autorizar tal investigação.

Depois de meses ouvindo falar do Mensalão sendo julgado pelo STF por causa do foro especial, é estranho ouvir que é o STJ quem está autorizando a investigação contra o governador.

Isso ocorre porque foro especial não é sinônimo de julgamento pelo STF. Quem julga depende do cargo da pessoa a ser julgada e da acusação contra ela. O resumo dos foros especiais estabelecidos pela Constituição Federal estão na tabela abaixo.

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Alguns detalhes interessantes: os membros do CNJ e do CNMP não têm foro privilegiado em caso de infrações penais comuns, mas como podem ser membros desses conselhos justamente por serem membros de outros órgãos (por exemplo, o presidente do CNJ é o presidente do STF), ele pode ter foro especial por conta de seu cargo de origem.

Os foros acima são determinados pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem determinar foros especiais na Justiça estadual (por exemplo, que deputado estadual seja julgado pelo tribunal de justiça daquele Estado).

Existe também uma controvérsia sobre o foro especial dos procuradores de justiça (caso, por exemplo, do ex-senador Demóstenes Torres). A princípio, a Constituição parece indicar que eles sejam julgados pelos TJs, mas há vários juristas que defendem que eles sejam julgados pelo STJ, já que é lá que tanto os desembargadores (com quem os procuradores de justiça têm isonomia) quanto os membros do ministério público da União que atuam junto aos tribunais são julgados.

 
 
Saiu na Folha de hoje (18/12/12):

STF manda cassar deputados e conclui julgamento histórico
O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem o julgamento do mensalão e decidiu que os deputados condenados por causa de seu envolvimento com o esquema deverão perder seus mandatos, cabendo à Câmara dos Deputados apenas formalizar a decisão (...)
O julgamento do mensalão foi o mais longo da história do STF. Iniciado em agosto, ele foi concluído após 53 sessões e levou à condenação de 25 das 40 pessoas denunciadas pelo Ministério Público Federal em 2006. Entre os condenados, 13 terão que cumprir parte de suas penas na prisão

É impossível quantificar o custo de um processo desse tamanho para o Brasil. Mas há algumas boas aproximações. Aqui está uma sobre um dos componentes: o tempo que nós – público - gastamos falando do processo.

Imagine que a metade dos brasileiros (algo como 95 milhões de pessoas) gastou 5 minutos no dia seguinte às 53 sessões discutindo o julgamento com quem quer que seja. E que os demais 95 milhões  de brasileiros nem façam ideia de que o processo existe.

Isso dá um total de 265 minutos (ou 4 horas e 25 minutos) por pessoa que discutiu o processo. Não parece muito para um julgamento de tamanha importância política e que se arrastou por mais de 4 meses. É muito menos do que a maior parte da população gasta assistindo futebol ou bebendo no bar em um fim de semana.

Como o PIB per capita brasileiro é cerca de R$ 27 mil (dados do FMI), e a CLT estabelece 44 horas de trabalho em cada uma das 48 semanas de trabalho do ano (vamos arredondar para um mês de férias), isso significa que esses 95 milhões de brasileiros gastaram o equivalente a 0,21% de seu tempo laboral discutindo o Mensalão. Ou o equivalente a R$ 56 por interlocutor.

Se multiplicarmos esse valor por 95 milhões de brasileiros, temos um total R$ 5,4 bilhões (em termos de comparação, isso é um terço dos R$ 17,1 bilhões gastos no bolsa família em 2011 pelo governo federal).

Ainda que, em vez de 5 minutos, esses 95 milhões de brasileiros tivessem gasto apenas um minuto falando do assunto depois de cada sessão do julgamento, isso ainda daria o equivalente a mais de R$ 1,07 bilhão.

Esse é o custo de nossa atenção ao processo, não do processo em si. Para calcular o custo total do processo, precisaríamos ainda contabilizar a remuneração dos magistrados e suas equipes, do Ministério Público, polícia, infraestrutura, viagens, armazenagem, defesa, recursos, etc.

Enfim, o valor é alto. E um valor que nos afeta diretamente. Afinal, é o nosso tempo. Um tempo que poderíamos ter gasto de outras formas.


Mas é um custo?

É um custo se é algo que não trará nenhum retorno à nossa democracia ou à moralidade dos administradores públicos e privados. É também um custo se saímos desse processo sabendo – quando muito – quem foi punido, mas sem entender como e por que foi punido. Com opiniões mais ferozes, mas sem entendermos do que estamos falando. Ou se saímos desse processo com instituições mais frágeis do que quando entramos nele.

Mas se o processo serviu como alerta para nossos administradores públicos e privados de que seus desvios éticos não serão mais tratados como meras escapadelas desculpáveis, para aprendermos e esclarecermos como nossas leis e instituições funcionam, e para fortalecermos essas instituições, então não é um custo, mas um investimento na construção de nossa democracia.


 
 
Saiu no Sunday Times de ontem (17/12/12):

Brother hounded in media blizzard
On Friday afternoon Ryan Lanza, an accountant, was browsing the internet on his computer at his office at Ernst & Young in Times Square, New York, when his name and photograph started appearing on news and social media sites.
It had started with a tweet from Associated Press that read ‘Law enforcement official: Ryan Lanza, 24, is suspect in Connecticut school shooting’.
Soon American news networks, including CNN and Fox, were naming him alongside a photograph taken from his Facebook page, which revealed that he — like the suspect — was from Newtown, Connecticut, and was now living in New Jersey.
Within seconds of the report Facebook users were setting up pages called ‘Ryan Lanza mass murderer’, ‘Ryan burn in hell’ and ‘Ryan Lanza is a terrorist’ (…)
Less than an hour after he had been named, press reports corrected the error and identified brother Adam as the killer — followed by new Facebook groups calling for ‘Adam Lanza to burn in hell’

A matéria acima diz que o irmão do suspeito de matar diversas crianças em uma escola nos EUA acabou sendo dado como culpado do crime por um veículo de comunicação e, logo em seguida, por outros veículos que usaram o primeiro como fonte de notícia.

A matéria é um exemplo das potenciais consequências da tensão entre a necessidade dos jornalistas de reportarem rapidamente para que não sejam engolidos pela concorrência, e a importância de checar a veracidade daquilo que é reportado.

O primeiro veículo divulgou a informação e, para não ficarem para trás, outros veículos acreditaram na informação do primeiro e deram como certa a informação divulgada. Como a informação do primeiro veículo estava incorreta, os demais acabaram também errando. Enquanto isso, a vítima acabou sofrendo as consequências e virou objeto de uma caça às bruxas.

Infelizmente isso acontece com muito mais frequência do que deveria. Por inexperiência, preguiça ou falta de ética, alguns jornalistas copiam as apurações de seus competidores e publicam como se fossem suas (esse problema está ficando mais e mais comum com blogueiros).

Do ponto de vista jurídico, há várias consequências:

Se os fatos apurados são verdadeiros, o plagiador está se beneficiando do trabalho alheio. Se é um fato público, é difícil para quem teve seu trabalho plagiado demonstrar juridicamente que o outro jornalista copiou seu trabalho, mudando apenas o texto.

Mas em casos exclusivos ou que necessitam de uma investigação mais detalhada, é mais fácil para o jornalista que teve seu trabalho plagiado provar juridicamente que o mau jornalista está apenas copiando seu trabalho. Isso pode gerar a obrigação do mau jornalista ( o veículo no qual trabalha) de compensar financeiramente quem foi plagiado.

Em teoria, existe até mesmo a possibilidade do leitor pedir compensação financeira. Afinal, o leitor é um consumidor de informação que está pagando por um conteúdo vendido como original, mas que é apenas uma cópia.

Isso não é novo. Ainda na renascença os cartógrafos inseriam propositalmente erros em seus mapas. Assim, se alguém copiasse seus mapas, copiaria também os erros e ficaria fácil provar que o plagiador estava se apropriando do trabalho alheio.

Mas, como nos mapas, o jornalista que insere uma informação errada em seu produto para rastrear plagiadores pode conseguir identificar os ‘sangue sugas’, mas estará prejudicando seu consumidor, que irá comprar um produto com defeito inserido intencionalmente.

Mas quem copia sem citar a fonte está também colocando seu pescoço na forca porque, como na matéria acima, está dando como certa uma informação que não investigou. Se o primeiro veículo errou em sua apuração, quem copiou também terá errado. E como ele não citou sua fonte, ele acabou por assumir a responsabilidade civil e penal pela informação incorreta que divulgou.

Óbvio que nenhum jornalista quer levar furo da competição, ou ficar citando seu competidor como sua fonte. Em jornalismo, é o equivalente a fazer propaganda de graça para seu competidor. Mas é melhor citar o competidor como fonte do que colocar sua mão no fogo por ele.

É por isso, por exemplo, que veículos sérios sempre citam suas fontes. Nesse caso, se o veículo-fonte estiver errado, que republicou a informação não será responsabilizado civil ou penalmente. Afinal, ele apenas reportou que outro veículo apurou determinada informação.

É por isso também que você encontrará – nos veículos sérios – textos que começam com ‘da agência XYZ’ (significa que aquela matéria foi comprada pelo veículo de uma agência de notícia), e ‘das agências de notícia’ (significa que aquela matéria foi feita colando pedaços de informação apuradas por mais de uma agência de notícia), ou, no meio da matéria, uma citação do tipo ‘blá-blá-blá, segundo informou Jornal XYZ, blá-blá-blá’ (significa que o veículo de comunicação investigou e é responsável pela matéria, mas que uma determinada afirmação é baseada em uma informação originalmente trazida à tona por um de seus competidores, e que jornalista pode ou não ter checado a veracidade da informação fornecida por seu competidor).


 
 
Como um diria aconteceria, hoje o PeD errou! E como todo erro, dá para aprendermos algo com ele.

Abaixo o texto original, publicado hoje (14/12/12), mas com os trechos omitidos:

Delação tardia pode motivar nova acusação contra Marcos Valério
A estratégia adotada pelo empresário Marcos Valério - já condenado a mais de 40 anos de prisão e R$ 2,7 milhões em multas- de envolver o ex-presidente Lula no mensalão pode ser um tiro no próprio pé.
Se o ex-presidente for culpado, isso será julgado em um segundo processo. Ao delatar o ex-presidente, Valério também está confessando sua culpa por, no mínimo, um novo crime.
Como a sentença do primeiro processo já estará transitada em julgado e ele estará cumprindo suas penas, já não será réu primário, o que impossibilita a aplicação do artigo 13 da lei 9.807/99, que requer a primariedade do delator para a obtenção do perdão judicial.
O art. 63, do Código Penal diz que é reincidente aquele que comete novo crime após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por crime anterior. O fato, segundo Valério, foi iniciado antes do trânsito em julgado da ação penal 470, que ainda não terminou. Ninguém sabe exatamente quando terminou ou mesmo se terminou.
Mas, independente disso, o perdão do art. 13 é ato discricionário do magistrado (parágrafo único) e não automático. Baseado na repercussão social do crime e gravidade da conduta, o juiz não aplicaria o art 13 (perdão) e sim o art. 14 (redução). Foi o que aconteceu com Roberto Jefferson, que cometeu crime menor - evidenciado em sua pena menor - e de fato colaborou trazendo os fatos à tona. Aplicar o perdão a Valério seria dar mais a quem contribuiu menos.

Aplicar-se-ia o artigo 14 da mesma lei, que permite ao juiz reduzir a pena entre um e dois terços.
Mas a redução seria aplicada somente à nova condenação ou também valeria para as condenações contra as quais já não cabe recurso e cujas penas já estejam sendo cumpridas?
A delação em nada terá contribuído no julgamento do mensalão 1. Na verdade, sua demora em delatar terá atrapalhado pela omissão de informações relevantes. Ilógico estender o benefício a um processo no qual o delator não ajudou.
Logo, a redução da pena, provavelmente, seria aplicada apenas ao segundo processo. Mas não haveria segundo processo se ele não houvesse admitido sua própria culpa ao delatar o ex-presidente. Sua situação piora.
Se Lula for inocente, o empresário terá cometido novos crimes. A começar pela calúnia contra o ex-presidente, que poderá mover ação penal. A pena chega a dois anos e inclui multa.
Ainda que o ex-presidente não mova uma ação, como o empresário levou esses fatos ao conhecimento das autoridades públicas em seu depoimento em setembro, ele terá cometido denunciação caluniosa, que é motivar a abertura de investigação ou processo contra alguém por crime de 'que o sabe inocente'.
A ação independe da vontade do ex-presidente, e a pena chega a oito anos e multa.
Dado que a defesa de Valério é experiente e certamente ponderou o impacto da confissão, cabe perguntar se há outras razões -políticas, financeiras ou mesmo morais- por trás da delação tardia”.

Se você ler o parágrafo anterior aos suprimidos – e sem os suprimidos – ficará com a impressão que o réu é reincidente. E isso está errado. Não dá para saber se ele é reincidente ou primário porque não sabemos se ele já teve alguma outra condenação criminal ou se o crime que ele agora confessa já terminou.

A reincidência acontece quando alguém comete um crime depois de ter sido irrecorrivelmente condenado por outro crime. E mais: ela só surge quando o condenado terminou de cumprir a pena dessa condenação contra a qual já não cabe recurso nos últimos 5 anos, ou menos.

Por exemplo, se ele foi condenado a 20 anos, cumpriu sua pena, saiu e depois de 6 anos voltou a delinquir, ele será considerado réu primário. Mas se ele cometeu o novo delito 4 anos depois de cumprir sua pena, ele será considerado reincidente.

O artigo dá a entender que a reincidência ocorre quando uma condenação ocorre depois de outra condenação contra a qual já não cabe recurso. Na verdade, ela ocorre quando um novo crime é cometido depois de uma condenação contra a qual já não cabe recurso.

No caso do Mensalão 1, ainda não há trânsito em julgado, logo, se essa é a única condenação criminal que ele sofreu até hoje, ele ainda será primário, mesmo que, ao longo de um eventual novo julgamento por um Mensalão 2, a condenação do Mensalão 1 venha a transitar em julgado. Exceto se os crimes do Mensalão 2 ainda estejam ocorrendo (por exemplo, se ele ainda paga alguma conta, se ainda evade divisas etc).

PS: Embora essa omissão crie um erro técnico no artigo, ela não invalida as conclusões. Isso porque o parágrafo único do art. 13 diz que o perdão judicial é ato discricionário. O juiz pode ou não concedê-lo. No caso do ex-deputado mencionado no trecho suprimido, por exemplo, ele não foi perdoado, mas apenas recebeu a redução da pena, que é prevista no artigo 14. E é justamente isso que o segundo parágrafo omitido explicava.


 
 
Saiu na Folha de hoje (13/12/12):

Valério diz que entregou provas à Procuradoria
Operador do mensalão e condenado a mais de 40 anos pelo caso, o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza disse à Folha que entregou ao Ministério Público Federal documentos comprovando acusações feitas em seu novo depoimento, que envolvem o ex-presidente Lula no escândalo.
Em resposta aos que desqualificam suas acusações, Valério afirmou que os documentos foram entregues em setembro, quando falou à Procuradoria. Numa breve declaração, queixou-se: ‘Os procuradores não tocaram nos papéis que deixei lá’.
A Folha apurou que, entre os documentos, está o registro de depósito dos R$ 98,5 mil que, diz Valério, foram usados para pagamento de despesas pessoais do ex-presidente Lula na posse e no primeiro mês de seu primeiro governo.
O cheque foi destinado à empresa de segurança Caso, de Freud Godoy, ex-assessor pessoal de Lula (...)
Em depoimento, Freud alegou que o recurso foi empregado em gastos com segurança da posse

Ontem vimos que mesmo que o empresário esteja falando a verdade, sua delação tardia pode aumentar o total de pena a ser cumprida, já que ela provavelmente não beneficiaria no primeiro processo.

Mas e se o que ele disse é mentira? Ou seja, se ex-presidente for inocente e está sendo envolvido por vingança, desgosto ou desespero?

O publicitário, nesse caso, estará cometendo novos crimes. Dizer que alguém cometeu um crime – por exemplo, que Fulano foi corrompido –, sabendo que isso é uma mentira, é crime. Na verdade, crimes:

O primeiro, é a calúnia que consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. Corrupção passiva (aceitar propina) é um crime. Dizer que passou tal propina ao presidente em seu primeiro mês de mandato é um fato. Se isso não é verdade (ou seja, se ele não passou o dinheiro ou se ele ofereceu o dinheiro mas o ex-presidente o recusou), dizer que ele recebeu o dinheiro é uma imputação falsa.

Se quem imputou esse fato falso quis ou assumiu o risco de ofender a honra da vítima, e se a vítima se sentiu ofendida com a imputação daquela mentira, quem disse a inverdade terá cometido o crime de calúnia.

A calúnia, assim como a injúria e a difamação, é um crime de ação penal privada, ou seja, a vítima é que é responsável por iniciar o processo. Logo, será o ex-presidente que poderá mover ação penal (cuja pena chega a dois anos, e multa). Se ele não mover a ação penal, é porque ele não se sentiu ofendido e, logo, não há razão para condenar quem mentiu.

Mas ainda que o ex-presidente não mova tal ação de calúnia, como – segundo a matéria – o publicitário levou esses fatos ao conhecimento das autoridades públicas em seu depoimento em setembro de 2012, ele cometeu um outro crime cuja a ação penal independe da vontade do ex-presidente: a denunciação caluniosa, que consiste em “dar causa à instauração de investigação policial [ou] de processo judicial (…) contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, e cuja pena chega a 8 anos, além de multa.

Embora os nomes dos dois crimes sejam parecidos – calúnia e denunciação caluniosa –, eles são bem diferentes. O primeiro é um crime contra a honra. O segundo é um crime contra a administração da Justiça. Neste, o réu é condenado não porque ofendeu a dignidade da vítima, mas porque fez com que a Justiça ou a polícia ou o Ministério Público perdessem seu tempo investigando ou processando alguém que o réu sabia que era inocente.

Mas não termina aí. Ele também disse que os procuradores da República “nem tocaram nos papéis”.

Servidor público que deixa de cumprir suas obrigações por questões filosóficas ou ideológicas – incluindo a preguiça ou alinhamento político – está cometendo o crime prevaricação.

Se o que o réu disse é verdade, ele apenas disse o que aconteceu. Mas se é mentira, e ele disse que os procuradores prevaricaram, ele está cometendo calúnia também contra os procuradores.


 
 
Saiu na Folha de hoje (12/12/12):

Presidente do STF diz que Lula deve ser investigado
O presidente do Supremo Tribunal Federal e outros dois ministros da corte defenderam ontem a abertura de uma investigação pelo Ministério Público Federal para saber se houve envolvimento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o mensalão.
Condenado à maior pena do julgamento do caso, em que o STF examina um esquema de compra de apoio político no primeiro mandato de Lula, o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza implicou o ex-presidente em novo depoimento à Procuradoria-Geral da República.
O depoimento, de 24 de setembro, foi revelado ontem pelo jornal ‘O Estado de S. Paulo’. Segundo Valério, dinheiro do mensalão foi usado para pagar despesas pessoais de Lula no início de seu mandato, em 2003, e ele deu aval à contratação dos empréstimos bancários que ajudaram a financiar o esquema (...)
O depoimento de Valério não faz parte do processo que está em julgamento no STF, mas pode provocar a abertura de novas investigações ou contribuir para outros inquéritos que já estão em curso (...)
Marcelo Leonardo, advogado de Valério, reclamou da punição dada ao cliente, mais de 40 anos de prisão, e disse que sua intenção é colaborar com a Justiça. ‘Considero lamentável o recado que o STF está dando à sociedade brasileira, [o] de que é inútil colaborar com a Justiça. Porque quem mais colaborou, nesse caso, foi quem recebeu a maior punição’

A questão é muito mais complicado do que parece porque, dependendo da interpretação do STF, a colaboração pode aumentar a pena do colaborador. Vamos entender:

O art. 13 da Lei 9.807/99 diz que “poderá o juiz (…) conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso

Para que o acusado seja beneficiado, a lei impõem vários critérios: primeiro, que ele se encaixe em um das três possibilidades enumeradas nos três incisos. Por exemplo, no caso do Mensalão, não adiantaria ele identificar alguém que já foi identificado. Ele teria de identificar alguém que ainda não foi investigado ou julgado. Em teoria, o ex-presidente pode entrar nessa categoria porque ainda não foi investigado.

Mas isso não basta. Ele precisa, ainda, ser primário. Primariedade não é a mesma coisa de bons antecedentes. Primariedade é o contrário de reincidência, ou seja, alguém que, ao cometer um novo delito, não havia terminado de cumprir a pena pelo delito anterior nos últimos 5 anos.

Além disso, sua ajuda precisa ter sido voluntária. Se ele acabou comprometendo os parceiros criminosos sem querer, ele não pode dizer que colaborou: ele apenas vacilou.

Mas não termina aí: o magistrado tem, ainda, que levar em consideração a personalidade do criminoso e as circunstâncias do crime. O perdão não é algo automático, do tipo ‘colaborou está perdoado’. Se fosse, não haveria necessidade de haver o parágrafo único no art. 13 da Lei. Foi justamente por isso que um dos outros réus - Roberto Jefferson - não recebeu o perdão judicial.

E é justamente porque nem sempre o acusado terá direito ao perdão – que ocorre quando, embora sentenciado, ele não cumpre a pena – é que existe o art. 14 na mesma lei. Ele diz que se a pessoa “colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços”.

Aqui, a pessoa é condenada e deve cumprir sua pena. Só que, como ela colaborou voluntariamente durante as investigações ou processo na identificação dos demais criminosos, sua pena é reduzida.

Apenas como exemplo, imagine que, no caso acima, o ex-presidente venha a ser investigado e processado em um Mensalão 2. O condenado que se dispõe a colaborar já não será primário porque terá sido condenado e estará cumprindo a pena no processo do Mensalão 1. Logo, ele não se beneficiará do art. 13 (que prevê o perdão), mas apenas do art. 14 (que prevê a redução de pena).

Só que aí entra um debate interessante: o art. 14 se refere à redução da pena do Mensalão 1 ou apenas à pena do Mensalão 2?

Afinal, o acusado está dizendo que praticou outros crimes de corrupção ativa, pelo qual ainda não foi julgado e precisaria ser julgado no Mensalão 2.

Se, ao colaborar no Mensalão 2 ele tem direito à redução da pena do Mensalão 1, a delação de fato vale a pena para ele, pois, ainda que seja condenado no segundo processo, a redução da pena no primeiro processo pode compensar. Por exemplo, se ele for condenado a 12 anos no segundo processo, mas a pena de 40 anos do primeiro processo for reduzida em um terço, no cômputo geral, sua situação melhora.

Mas se a redução for aplicada apenas à condenação do segundo processo, sua situação, necessariamente, será pior, porque a condenação de 40 anos do primeiro processo permanece inalterada, e ele ainda terá a condenação do segundo processo que, embora reduzida entre um e dois terços, ainda assim é uma nova condenação. Algo do tipo 'se ficasse calado ninguém ficaria sabendo desse segundo crime e ele não teria uma segunda condenação'.

O art. 14 não diz qual ou quais penas pode(m) ser reduzida(s). Ou seja, o STF pode decidir pela primeira ou segunda interpretação.


 

Para Entender Direito