"O Supremo Tribunal de Justiça Desportiva negou ontem efeito suspensivo para Edmundo pela entrada no zagueiro Miranda contra o São Paulo."
O S do STJD significa SUPERIOR e nao supremo.
Os órgãos da justiça desportiva, como o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e os tribunais de justiça desportiva (TJDs) fazem parte daquilo que chamamos tribunais arbitrais.
A lei não permite que cada pessoa decida fazer justiça com as próprias mãos. Nós – indivíduos, empresas e demais instituições –, quando temos nossos direitos ofendidos ou contestados, temos que buscar a solução através do Judiciário. O entendimento de cada um de nós sobre o que é justo é distinto, e é por isso que temos que recorrer ao Estado como um órgão independente. Se não houvesse o Judiciário, viveríamos em um estado de constante medo, pois da mesma forma como poderíamos fazer qualquer coisa com qualquer pessoa sob a alegação de estarmos fazendo justiça, poderíamos também ser vítimas da “justiça” de outras pessoas. Por isso o Estado impede que apliquemos a justiça de forma particular.
Mas o próprio Estado, através da lei, nos permite resolver alguns assuntos sem a interferência do aparelho estatal, isto é, sem que o Judiciário seja acionado. Isso ocorre nos chamados tribunais arbitrais. Duas partes que estão disputando um direito concordam que, em vez de buscarem a solução através de um poder estatal, vão buscar a solução em um tribunal igualmente independente, mas particular.
Não é qualquer caso que pode ser resolvido em um tribunal arbitral. Apenas as causas de caráter patrimonial. E não é qualquer causa patrimonial: é essencial que seja um direito patrimonial disponível, ou seja, um direito do qual a pessoa possa abdicar. E mais um detalhe: as partes têm de acordar no uso da justiça arbitral, pois elas abdicam do direito de levar a causa à justiça estatal. Se apenas uma das partes quiser a justiça particular, a outra parte não pode ser obrigada a aceitá-lo. Nesse caso, o processo será julgado pelo Estado.
A justiça arbitral é, via de regra, onerosa, ou seja, paga-se para que ela funcione. Isso porque ela é particular. Enquanto no Estado a justiça é gratuita (as partes não pagam o salário do magistrado, mas apenas as custas do processo), na arbitral as partes pagam o árbitro e todas as demais despesas envolvidas. Mas, como vimos, ela apresenta algumas vantagens: sigilo dos dados apresentados pelas partes, maior rapidez, e o árbitro encarregado de julgar a disputa é um técnico na área a ser julgada.
A justiça desportiva não é mais do que uma das espécies de juízo arbitral. Ela é especial, porque ela se reveste do que a Constituição chama de “interesse público”, ainda que seja uma entidade de direito privado. Como outros tipos de tribunal arbitral, a justiça desportiva não faz parte do poder Judiciário. Estabelecidas as regras do jogo (literalmente), as agremiações desportivas e os atletas devem respeitá-las. Se não respeitarem, serão julgados pelas comissões disciplinares (primeira instância) e, em instância recursal, pelo tribunal de justiça desportiva responsável por aquele desporto naquela região (TJD), podendo eventualmente apelar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
Espero que agora tenha ficado claro por que o cara vestido de preto no meio do campo chama-se árbitro.