“Pai ataca ladrões e salva filha de seqüestro
Um aposentado de 54 anos viu a filha ser levada de casa por dois homens, em Piedade (99 km de SP), perseguiu os assaltantes por cerca de dez minutos, brigou com os dois e conseguiu que a soltassem, impedindo a continuação do seqüestro.
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Roubo ou seqüestro
O crime foi registrado como roubo consumado, mas a família diz acreditar que se tratava de seqüestro relâmpago. No mesmo dia, foram registrados quatro roubos na cidade -segundo a Polícia Civil, sem conexão entre eles. "Talvez eles quisessem cartão de crédito para tirar dinheiro, algo assim", afirmou a enfermeira.”
Texto interessante para entender a diferença entre roubo, sequestro, extorsão e extorsão mediante sequestro.
Roubo é subtrair um bem móvel de alguém usando violência ou grave ameaça. O marginal que coloca uma arma na cabeça do motorista para pegar a bolsa está cometendo um roubo.
Já na extorsão, o marginal precisa da colaboração da vítima para alcançar seu objetivo. Por exemplo: sacar dinheiro no caixa eletrônico. Não há como o marginal retirar o dinheiro sem saber a senha, que só a vítima conhece. O marginal pode até matar a vítima, mas será impossível que ele consiga sacar o dinheiro sem que a vítima forneca a senha. Em outras palavras, na extorsão, a vítima é forcada a colaborar e sem sua colaboração o marginal não consegue atingir seu objetivo. Obviamente a colaboração é obtida mediante violência ou grave ameaça (contra a vítima ou contra outra pessoa).
Ambos os crimes acima são crimes contra o patrimônio, ie, contra os bens da pessoa. A violência é apenas o meio utilizado pelo criminoso para alcançar os bens da vítima.
Sequestro, por outro lado, é um crime contra a liberdade pessoal. Sequestro não é mais do que, ilegalmente, impedir que alguem exerça sua liberdade de ir e vir. Na maior parte das vezes que ouvimos falar do crime de sequestro no jornal, na verdade, estamos tratando de um outro crime: a extorsão mediante sequestro, que é um crime muito mais grave.
A extorsão mediante sequestro é um crime contra o patrimônio, e se origina da junção de dois crimes: a extorsão (forçar a família a entregar um valor/dinheiro), utilizando-se da privação de liberdade como meio para alcançar aquele objetivo.
O que chamamos normalmente de seqüestros-relâmpagos nos jornais são, do ponto de vista jurídico, classificados como roubos qualificados (inciso V do §2º: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”) ou extorsão, dependendo da interpretação do magistrado se havia ou não necessidade da cooperação da vítima.
No caso da matéria acima, se a intenção era pedir um resgate, trata-se de extorsão mediante sequestro. Se a intensão era forçar a vítima a sacar dinheiro do caixa eletrônico, trata-se de um crime de extorsão. Se a intensão era apenas levar os bens que estavam no carro, trata-se de roubo. A única coisa que aparentemente não pode ter sido é um simples sequestro, como indicou o título da material.