“Foi preso na manhã de ontem [terça], no Rio, um homem suspeito de estuprar e matar a menina Camila Evangelista da Conceição, 8. O corpo da criança foi encontrado na segunda-feira, sem roupas e com um corte na garganta, junto a sacos de lixo na ladeira Madre de Deus, que dá acesso ao morro da Providência, no centro da cidade.
Ela estava desaparecida desde domingo, quando saiu para andar de bicicleta.
Segundo a polícia, o marceneiro Jonas Marcolino da Silva, 35, seria autuado em flagrante por estupro de vulnerável e homicídio duplamente qualificado”.
Ontem usamos essa matéria para falar de estupro de vulnerável com resultado morte. Hoje vamos usá-la para falar de um assunto diferente: o flagrante.
Reparem que a criança desapareceu no domingo e a pessoa foi presa na terça pela manhã. A matéria não fala quando a criança desapareceu, mas digamos que tenha sido à onze da noite de domingo. E também não fala quando a pessoa foi presa. Digamos que foi logo ao alvorecer. Algo como 8 da manhã. Ora, entre 23 horas de domingo e 8 da manhã de terça há 33 horas. Mas reparem que o delegado diz que a pessoa será presa em flagrante.
Mas flagrante não pode ser dado apenas nas primeiras 24 horas?
Não. Isso é uma lenda.
Olhem o que o Código de Processo Penal diz:
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Reparem que ele não dá prazo em nenhum lugar. O que ele fala é “logo após” e “logo depois” – ambos termos subjetivo - deixando o critério aberto à interpretação.
Haverá o flagrante enquanto perdurar a perseguição contra o criminoso. Se a perseguição for interrompida, não haverá o flagrante. Ou se ele for encontrado com os objetos do crime muito depois (novamente, subjetivo) do crime.