“Partido de Kassab vira 4ª força eleitoral após vitória no STF
Criado no ano passado pelo prefeito de São Paulo, o partido teve reconhecido pelo STF o direito a ter propaganda eleitoral na TV e financiamento público proporcionais à sua bancada na Câmara -a quarta maior, com 48 dos 513 deputados (...)
Até ontem, a regra dava tempo na propaganda eleitoral de TV e financiamento público significativos só às siglas que tivessem eleito deputados federais em 2010. Como o PSD foi criado em 2011, era tratado como 'nanico'.
Ontem, a maioria dos ministros entendeu que, como todos os deputados agiram com respaldo legal ao saírem de seus partidos originais para integrarem o PSD, esses políticos carregaram consigo os votos que tiveram em 2010.
A decisão beneficia todos os candidatos a prefeitos que se aliaram à nova sigla, entre eles o candidato à Prefeitura de São Paulo José Serra (PSDB), que se aliou a Kassab e agora passa a ter o maior tempo na propaganda eleitoral que começa em agosto, à frente do seu principal adversário, Fernando Haddad (PT) (...)
Com a decisão de ontem, o partido deve arrecadar R$ 1,6 milhão por mês, além de cerca de 2 minutos em cada bloco de 30 minutos da propaganda eleitoral. Kassab comemorou a decisão do STF e disse que ela consolida ‘um partido bem estruturado’”
Antes de mais nada, embora ambas sejam propagandas políticas, temos que diferenciar propaganda partidária (aquela feita durante o ano inteiro e que serve para dar conhecimento do posicionamento político de um partido ao eleitor) da propaganda eleitoral (que é aquela que começa em julho nos anos de eleição, e que servem para angariar votos para determinados candidatos).
As regras para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral são distribuídos seguindo duas regras bem simples:
Um terço
Um terço do tempo é dividido igualitariamente entre todos os partidos ou coligações participantes. Como são 30 minutos para os candidatos a prefeito (às segundas, quartas e sextas) e outros 30 (às terças, quintas e sábados) para os candidatos a vereadores, isso dá 10 minutos cada dia. Se são 5 partidos concorrendo, cada um fica com dois minutos, independente do tamanho de sua bancada, e independente se eles têm deputados federais. Mesmo um partido que jamais concorreu a uma eleição ou que concorreu e não elegeu ninguém, tem direito a uma proporção desse um terço.
Em outras palavras, o STF decidiu ontem que é inconstitucional a parte do art. 47, §2º, da Lei 9.504/97, que dizia que apenas partidos ou coligações com representação na Câmara dos Deputados teriam direito a uma parte desses 10 minutos. Segundo o STF, a Constituição (art. 17) diz que esse é um direito dos partidos, sem exigir nenhuma condição (aliás, o mesmo vale para o acesso ao fundo partidário). Logo, uma lei abaixo dela não poderia ter criado uma condição para o exercício de tal direito.
Dois terços
Já os outros dois terços (20 minutos) são distribuídos de acordo com o tamanho da bancada do partido ou da coligação.
Segundo o STF, embora seja inconstitucional exigir que os partidos tenham deputados federais para terem direito a um quinhão da distribuição igualitária de um terço do tempo, essa exigência é constitucional para a distribuição proporcional dos outros dois terços (ainda que isso esteja no mesmo lugar da mesma lei!). Isso porque, ainda segundo o STF, partidos que tiveram apoio dos eleitores nas últimas eleições devem ter alguns direitos (inclusive à distribuição de tempo) que aqueles que não conseguiram eleger ninguém não devem ter (outras áreas em que isso ocorre, por exemplo, são na proposição de mandados de segurança coletivos, Adins e ADCs).
Pois bem, então somente quem tem bancada tem direito a esses dois terços do tempo. Mas bancada onde? De vereadores? Não! Da Câmara de Deputados. Olha-se o tamanho da bancada de deputados federais que cada partido ou coligação tem e divide-se proporcionalmente. Depois de feita a divisão proporcional um partido ou coligação (com representação na Câmara de Deputados) não conseguir o mínimo de 30 segundos, seu tempo é arredondado para 30 segundos.
Mas aí aparece um terceiro problema que o STF teve de decidir ontem. Os deputados estão sempre mudando de partidos. Logo, quando se conta a bancada? Conta-se a bancada resultante da última eleição (e não do início da legislatura). Não importa que os deputados tenham mudado mais tarde. Mas a própria lei abre algumas exceções. Por exemplo, se dois partidos se fundiram, o novo partido é tratado como se tivesse eleito todos os deputados eleitos pelos dois partidos originários. O mesmo vale se um partido por incorporado por outro.
Só que a lei não diz como os novos partidos, criados após as últimas eleições para deputados federais, devem ser tratados.
Até hoje, achava-se que, como eles não elegeram nenhum deputado federal na última eleição, eles teriam direito apenas a uma proporção dos 10 minutos que são divididos igualmente entre todos os participantes. Mas o STF decidiu que, como o partido não existia nas últimas eleições, e como no processo de sua criação vários deputados federais eleitos por outros partidos decidiram migrar diretamente para a nova sigla, esses deputados devem ser contados como se houvessem sido eleitos por essa nova sigla. Caso contrário, a criação de novos partidos políticos ficaria inviabilizada na prática, o que seria inconstitucional.
Além disso, segundo o STF, essa permissão de migrar para o novo partido não violaria o princípio da fidelidade partidária: se partidos que se fundem ou incorporam continuam contando os deputados eleitos pelas siglas originárias, aqueles que são criados também devem ser tratados nos mesmos termos. Afinal, as três coisas – fusão, incorporação e criação – estão previstas no mesmo lugar pela Constituição e são o que a Resolução 22.610/07 chamou de ‘justas causas’ para mudança partidária em seu art. 1o (as outras duas causas são a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, e a grave discriminação pessoal).