"Ao se tornar pública, inclusive com a prisão de desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Hurricane revelou a existência de um esquema de venda de sentenças judiciais capitaneado por contraventores e empresários de jogos" (Folha de S.Paulo, 11/06/07)
"Um conjunto de 20 documentos e 11 fitas cassete apreendidos pela Polícia Federal na residência do juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região José Eduardo Carreira Alvim sugere que o vice-presidente do órgão, Fernando Marques, teria ficado com parte do salário pago a um funcionário de seu gabinete." (Folha de S.Paulo, 10/06/07)
Notaram alguma coisa estranha? Se não, releiam com mais atenção.
Reparem que no primeiro parágrafo o fulano que trabalha no TRF é chamado de desembargador e no segundo ele é chamado de juiz. Estão ambos corretos?
Não. O segundo paragrafo está correto enquanto o primeiro está errado. Erro muito comum, aliás.
"Desembargador Federal" é uma criação dos próprios “desembargadores federais”. E por que alguém mudaria o nome do próprio cargo? A razão tem pouco a ver com o mundo jurídico e mais a ver com o mundo das vaidades. Quando alguém é aprovado em concurso para juiz federal, ele já se torna um juiz federal. Já para chegar ao TRF, um juiz federal pode esperar bem um par de décadas de muito trabalho. “Ora”, pensaram os juízes federais que atuam no TRF, “como é que nós, com 30 anos de trabalho nas costas, podemos ser chamados pelo mesmo nome que alguém que ingressou há apenas 3 anos?” Decidiram, assim, que devem ser chamados de desembargadores federais. Só que a Constituição Federal, que é soberana a qualquer outra vontade (ou vaidade) é muito clara: os ocupantes dos cargos do TRF são chamados de juízes federais. Quando ela quer que alguém tenha um cargo chamado de “desembargador” ela diz expressamente. Apenas nos TJ’s há desembargadores. Para quem duvida, basta comparar os termos usados nos arts. 104, parágrfo único, I e 107 da Constituição Federal:
Art. 104, parágrafo único “Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República (...) sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal”
“Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes”
Enfim, o cargo de desembargador só existe nos tribunais de justiça (que fazem parte da justiça estadual).