“O TRF-3 (Tribunal Regional Federal) decidiu promover a desembargador o juiz federal Fausto Martin De Sanctis. A promoção fará com que ele deixe a condução de processos e inquéritos relativos à Operação Satiagraha da Polícia Federal.
Por unanimidade, 36 desembargadores da Corte Especial do TRF aprovaram a promoção na tarde de ontem.
A ida de De Sanctis para o colegiado de segunda instância agora deverá ser aprovada formalmente pelo presidente da República. Em regra as escolhas dos TRFs são acatadas pelo Executivo.
O juiz ficou nacionalmente conhecido pela atuação na Satiagraha, ao determinar por duas vezes a prisão do banqueiro Daniel Dantas, na fase de inquérito da operação, e por ter aplicado a Dantas pena de dez anos de prisão em um dos processos relativos ao caso.
De Sanctis era o primeiro da lista de concorrentes do concurso de promoção por ter o maior tempo na magistratura na primeira instância da 3ª Região, na qual são julgadas causas federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Ele é juiz federal há 19 anos.
O tribunal também votou ontem para a formação de uma lista tríplice para o preenchimento de uma vaga de desembargador, desta vez pelo critério de merecimento.
Foram escolhidos os juízes Daldice Maria Santana de Almeida, Luiz Alberto de Souza Ribeiro e Monica Autran Machado Nobre. A escolha entre eles caberá ao presidente”.
Essa matéria é interessante para entendermos como funciona a promoção de um magistrado (o que também vale para os membros do Ministério Público).
A primeira coisa que devemos saber é que eles só são promovidos quando eles querem. Óbvio que não é comum ver alguém se recusando a ser promovido, mas pode acontecer. Se a aceitação da promoção fosse obrigatória seria um fardo e não uma promoção.
Eles são promovidos por merecimento ou por antiguidade. Por merecimento é a promoção que decorre do talento e desempenho de uma pessoa. Por antiguidade é a promoção que decorre do tempo que aquela pessoa tem em seu cargo atual (normalmente conhecida como ‘entrância’). Os critérios para a promoção por merecimento são decorrentes de critérios que – ao menos em teoria – são objetivos, como por exemplo a conduta do magistrado, sua eficiência (‘operosidade’) no exercício do cargo, o número de vezes em que figurou em outras listas por merecimento, além de notas nos cursos internos. Mas, ainda que seja por merecimento, o magistrado tem que ter ficado um tempo mínimo no cargo do qual está querendo sair (normalmente, 2 anos).
Já a promoção por antiguidade é um pouco diferente. O magistrado mais antigo naquela posição normalmente é o escolhido. Somente quando a maioria absoluta dos magistrados responsáveis pela formulação da indicação votam contra ele é que ele não será escolhido. Em outras palavras, na indicação por merecimento, os magistrados precisam escolher os nomes que vão constar nela, enquanto na por merecimento eles precisam dizer se não querem que o candidato mais antigo não seja o indicado.
Cada nova vaga aberta é preenchida por antiguidade e por merecimento, sucessivamente. Quando uma nova vaga é aberta, o tribunal responsável por aquela vaga faz publicar no diário oficial (do estado ou da União, dependendo se for justiça estadual ou federal) qual a vaga está aberta e se ela deverá ser preenchida por antiguidade ou por merecimento.
Se a vaga a ser preenchida for por merecimento, o tribunal prepara uma lista com dois nomes a mais do que o número de vagas a ser preenchidas (como normalmente é apenas uma vaga, ele prepara uma lista com três nomes, por isso é conhecida como lista tríplice). Essa lista é enviada ao presidente da República (ou governador, se for justiça estadual). Se a vaga a ser preenchida for por antiguidade, o tribunal envia um único nome.
Em qualquer caso, a palavra final na nomeação é sempre do chefe do Executivo (presidente da República ou governador, dependendo do esfera de poder).
PS: Vale lembrar que, ao contrário do dito na matéria acima, não existe o cargo de desembargador federal. Eles foram indicados para os cargo de juízes federais do TRF da 3a região. E quem os indicou foram também juízes federais do TRF da 3a região. O termo ‘desembargador federal’ é uma fantasia criada por tais juízes para se diferenciarem dos juízes da primeira instância. Mas a Constituição Federal, que é a norma máxima do Brasil, diz claramente que o cargo deles se chama ‘juiz federal’.