“Uma testemunha afirmou à polícia que uma das vítimas da chacina ocorrida na madrugada desta segunda-feira em São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, estava jurada de morte. Ao todo, seis pessoas morreram e duas ficaram feridas.
Segundo informações da SSP (Secretaria de Segurança Pública), o crime aconteceu por volta da 1h na rua Francisco Ferreira da Costa, no bairro Jardim Industrial, quando três homens armados entraram na residência atirando. Apenas um rapaz de 20 anos que estava no local conseguiu sair sem ferimentos.
Em depoimento, ele afirmou uma das vítimas - Robson Soares dos Santos, 22 - havia sido ameaçada de morte recentemente e, por isso, tinha se mudado para a região. Além dele, outras cinco pessoas morreram. Entre eles, estão ainda dois irmãos de Robson, Samuel Soares dos Santos, 21, e Caíque Soares Dias, 16.”
Jurar ou ameaçar alguém de morte é crime. Para que o crime esteja configurado, não é necessário que o criminoso leve suas palavras a cabo: basta que ele diga que vai matar. É o que chamamos de crime de ameaça, previsto no artigo 147 de nosso Código Penal:
“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”
É importante notar que a lei não se refere apenas às palavras ameaçadoras. Mandar uma carta, mensagens via celular ou email dizendo que vai, por exemplo, divulgar fotos constrangedoras da vítima, também constituem o mesmo crime. Da mesma forma como os gestos (especialmente importante no trânsito, onde com freqüência vemos pessoas mostrando punhos e bíceps aos outros motoristas: estão cometendo o mesmo crime).
Não é necessário que o criminoso leve suas ameaças a cabo ou que, na verdade, nem queira (ou tenha coragem) de levar suas intenções adiante. A lei pune o blefe. Para que o crime esteja configurado, basta que a vítima se sinta ameaçada e que o agente tenha tido o intuito de ameaçar.