"Clã Sarney lança nova geração na política
Com a segunda geração envelhecendo, o clã Sarney aposta em novos nomes para não ver seu legado minguar.
Adriano Sarney, neto do presidente do Senado, José Sarney (PMDB), vai disputar a eleição para prefeito de Paço do Lumiar, na região metropolitana de São Luís.
Será a entrada da terceira geração da família na política, 57 anos após a primeira eleição de José Sarney.
Adriano, 32, é a maior esperança do clã para manter o controle do Maranhão. Com 110 mil habitantes e a 23 km do centro da capital, a cidade é estratégica na 'geografia Sarney': é o melhor caminho para a ilha de Cururupu, onde a família tem casas.
Cinco candidatos com experiência política já desistiram da eleição em Paço. Adriano ficou conhecido por operar a venda de empréstimo consignado no Senado, instituição chefiada pelo avô.
O principal cabo eleitoral de Adriano é a atual prefeita, Bia Aroso (PSD), que responde a 22 processos na Justiça e já foi afastada quatro vezes, sob acusação de corrupção (...)
Para comprovar domicílio eleitoral na cidade, requisito para a candidatura, Adriano tem apresentado a conta de luz de um sítio. O blogueiro Cesar Bello disse àFolha que vai ingressar na Justiça para questionar o documento emitido pela Cemar, a companhia energética do Estado governado por Roseana Sarney."
No direito civil, domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 de nosso Código Civil.). Já no direito eleitoral domicílio (art. 42 do Código Eleitoral) é o lugar de residência ou moradia da pessoa. Se lermos com cuidado, veremos que são conceitos distintos. Para o direito eleitoral, é desnecessário o ânimo definitivo. As diferenças entre os conceitos eleitoral e civil são importantes por causa do alargamento que a Justiça Eleitoral tem dado à noção de domicílio. Para o TSE, a definição de domicílio eleitoral abarca qualquer local com o qual o interessado tenha vínculos políticos, sociais, familiares ou patrimoniais. Em relação ao vínculo familiar, costuma-se considerar o parentesco até segundo grau (pais, filhos, irmãos, netos e avós).
Não se exige para a fixação do domicílio eleitoral sequer a residência. É possível, portanto que o eleitor (ou o candidato) resida numa cidade e tenha domicílio eleitoral em outra.
É o domicílio eleitoral, e não o civil, que determina o local onde o eleitor vota e as eleições a que o candidato pode concorrer. Por exemplo, embora sempre associemos o presidente do Senado (mencionado na matéria acima) ao Maranhão, ele é senador pelo Amapá porque, segundo ele, lá é que é seu domicílio eleitoral. E é também por isso que o candidato mencionado na matéria acima pode se candidatar à prefeitura de uma cidade na qual não mora: em ambos os casos, bastou mostrar que possuem patrimônio no Estado e no município, respectivamente.
Para concorrer às eleições, o candidato, deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição há mais de um ano antes do pleito (art. 9° da Lei 9.504/97), contado do requerimento da transferência. Candidatos a vereador, por exemplo, precisam ter domicílio eleitoral no município no qual querem se candidatar. E o mesmo vale candidatos a deputado estadual, federal, distrital, senador, governador, e prefeito. A única exceção são os cargos de presidente e vice-presidente da República: como eles não representam os eleitores de um local específico, mas de todo o país, eles podem ter domicílio em qualquer lugar do país.
Já para o eleitor, a transferência, que é pedida ao juiz eleitoral do domicílio para onde se quer transferir o título, deve ser feita até 150 dias antes da eleição (art. 91 da Lei 9.504/97). E somente é possível transferir o domicílio se o eleitor estiver quite com a Justiça Eleitoral (art. 61 do Código Eleitoral). Ou seja, ele precisa ter votado, justificado ou pago a multa referente às eleições às quais não compareceu. Além disso, para possibilitar que a Justiça Eleitoral consiga organizar as transferências, há duas outras restrições temporais:
- Deve haver o transcurso de, no mínimo, um ano do alistamento ou da última transferência (art. 55 do CE e art. 18 da Res. 21538/03 do TSE); e
- O eleitor deve declarar que mora, no mínimo, há três meses no novo domicílio (Lei n. 6.996/82, art. 8º e art. 18, IV da Res. 21.538/03).
Mas esses requisitos acerca do prazo de residência mínima e de transcurso do período de alistamento não se aplicam aos servidores públicos (nem a seus familiares) obrigados a transferirem seus títulos porque foram removidos por causa do trabalho (art. 55, §2°).
Por fim, uma questão interessante envolvendo transferência de domicílio eleitoral foi levantada quando foram impugnados os registros de candidaturas dos chamados prefeitos itinerantes, aqueles prefeitos reeleitos que, para burlar os limites constitucionais da reeleição, transferiam seus títulos para outra cidade. Ou seja, já haviam exercido dois mandatos em uma cidade e agora queriam transferir seus títulos para se candidatarem em outra. Eles alegavam que não estavam se candidatando uma terceira vez ao mesmo cargo, mas a um cargo (uma prefeitura) diferente.
O TSE proibiu tal prática, focando não no debate a cerca da reeleição em si, mas no princípio da alternância do poder: a mesma pessoa poderia se perpetuar no poder simplesmente alternando seu domicílio entre duas cidades para sempre.