“A polícia prendeu ontem, Wilson de Moraes Silva, 26, um dos condenados pelo sequestro e assassinato do jornalista Ivandel Godinho Júnior, em outubro de 2003.
Silva foi capturado no Jardim São José (zona leste). Ele deveria passar 36 anos na prisão por crime hediondo, mas só ficou três anos na Penitenciária 2 de Bauru (329 km de SP), onde cumpria a pena em regime semiaberto.
Em 2008, Silva havia deixado de voltar de uma saída temporária do Dia dos Pais.
A família de Godinho chegou a pagar o resgate, mas ele foi morto no cativeiro. Seu corpo foi picado e ossos queimados em uma cova rasa”.
Na sexta-feira usamos essa matéria para falarmos de somatório de penas, e ontem a usamos para falar da prescrição. Hoje a utilizaremos para falar de crimes hediondos.
Reparem que a matéria diz que ele ‘deveria passar 36 anos na prisão por crime hediondo’ como se ele tivesse sido condenado por ter cometido um crime hediondo.
Na verdade, não existe um crime chamado ‘hediondo’. Hediondo é o termo que usamos para descrever um grupo de crimes que são encarados de forma particularmente negativa. Existem crimes chamados homicídio, latrocínio, estupro etc, mas o termo 'hediondo' não se refere a um crime específico. Por exemplo, você conseguiria descrever uma ação (ou omissão) que possa ser chamada de crime hediondo?
Você provavelmente pensou em um homicídio em que o agente foi especialmente cruel (qualificado) ou um latrocínio ou um estupro com resultado morte ou algo do gênero. Mas repare que o que você imaginou são outros crimes (homicídio qualificado, latrocínio etc). Mas, por serem tão repugnantes, a lei trata o réu de uma forma mais severa antes e depois da sentença condenatória. Ou seja, crime hediondo não é um crime em si, mas alguns tipos de crimes que são tratados de forma mais severa pela lei. Hediondo significa algo horrível, repugnante, repulsivo.
E quais são os crimes hediondos?
A lei 8.072/90, conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos, faz uma listinha com os dez crimes que considera mais graves:
- Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
- Homicídio qualificado;
- Latrocínio
- Extorsão qualificada pela morte;
- Extorsão mediante;
- Estupro;
- Estupro de vulnerável;
- Epidemia com resultado morte;
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos; ou
- Genocídio.
Tem algo faltando na lista acima? Pensem por um segundo e lembre-se de um dos maiores fatores de criminalidade nas grandes cidades do país. E lembre-se também do 11 de Setembro…
Pois é, não temos na lista acima tráfico de entorpecente, tortura ou terrorismo (que, aliás, 'é crime que não é crime' no Brasil. Mas vamos falar disso mais adiante).
De fato, a lei não classifica essas condutas como crimes hediondos, mas diz que eles são assemelhados aos hediondos e por isso devem ser tratados com a mesma severidade.
Se lermos a lei com atenção veremos que ela torna a vida do preso por esses crimes muito mais difícil. Isso porque ela elimina ou reduz vários direitos que o réu ou condenado normalmente teria antes ou depois da condenação.
Antes da condenação
- O prazo da prisão temporária é muito maior do que o normal (até 30 dias, prorrogável por igual período);
- O preso não tem direito à liberdade provisória, seja com ou sem pagamento de fiança.
- O condenado não tem direito a indulto, anistia ou graça;
- O condenado sempre começa a cumprir a pena em regime fechado (o mais severo);
- A progressão de um regime mais severo para um mais leve demora mais tempo (ele precisa ter cumprido no mínimo 2/5 de sua pena se o criminoso for primário ou 3/5 se for reincidente); e
- O prazo para conseguir o livramento condicional também é muito maior: 2/3 (isso se for primário, pois se o criminoso for reincidente em crime hediondo ele sequer terá esse direito).