“Em dois anos, a defesa de Pimenta Neves poderá pedir à Justiça a progressão da pena do jornalista para o regime semiaberto, dizem advogados ouvidos pela Folha.
Condenado a 15 anos de prisão, ele precisa cumprir um sexto da pena (30 meses) em regime fechado para que possa ter acesso ao benefício.
Como já passou seis meses preso, ele pode ficar na cadeia só por mais dois anos.
O fato de ter mais de 70 anos não acarreta diminuição da pena ou qualquer outro benefício, afirma o advogado criminalista Roberto Delmanto Júnior.”
Na verdade, a idade influi, sim. Além de diminuir os prazos de prescrição pela metade, as pessoas (homens e mulheres), maiores de 70 anos que estejam em regime aberto podem cumprir sua pena em prisão domiciliar. Está no artigo 117 de nossa Lei de Execuções Penais.
Em outras palavras, depois de cumprir um sexto da pena, ou como explicado pela matéria, dois anos e meio, ele terá direito à progressão do regime fechado para o semiaberto (15 anos x 12 meses = 180 meses. Um sexto de 180 meses = 30 meses, ou seja 2,5 anos). Como já cumpriu seis meses até agora, ficam faltando outros dois anos para conseguir a progressão para o semiaberto.
Mas o caminho para a liberdade não termina aí. Depois de chegar ao regime semiaberto, o próximo passo é progredir para o regime aberto.
E quando ele poderá progredir para o semiaberto? Quando faltar um sexto da pena restante quando ele chegou ao semiaberto, ou seja, faltavam 150 meses de pena a ser cumprida quando ele chegou ao regime semiaberto. Um sexto de 150 são 25 meses. Se tiver bom comportamento, ele progredirá para o regime aberto quando ainda faltarem 10 anos e 5 meses de pena a serem cumpridas (150 – 25 = 125 meses).
Como ele já tem mais de 70 anos, terá, então, direito a cumprir a pena do regime aberto em prisão domiciliar.
E qual a diferença entre esses regimes?
- No regime fechado, a pessoa cumpre a pena em uma penitenciária. É a imagem de ‘jaula’ que todos nós temos na cabeça quando pensamos no Carindiru. As penitenciárias estão previstas no artigo 87 de nossa Lei de Execuções Penais.
- No regime semiaberto, a pessoa cumpre pena em uma colônia agrícola ou industrial, na qual há muito mais liberdade mas, ainda assim, ela está todo o tempo presa. Essas colônias estão previstas no artigo 91 de nossa Lei de Execuções Penais. Nesse regime ela também tem direito a outros benefícios, como a saída temporária, que é o direito de sair sem escolta.
- No regime aberto a pessoa passa o dia inteiro livre, trabalhando ou estudando, mas à noite e nos fins de semana se recolhe à casa de albergados, que é um local supervisionado mas onde impera (ou deveria imperar) a autodisciplina. Essas casas estão previstas no artigo 93 de nossa Lei de Execuções Penais.