“O Ministério Público de São Paulo denunciou à Justiça Eleitoral o candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva (PR), o Tiririca, sob a acusação de falsidade ideológica. A denúncia do promotor Maurício Antonio Ribeiro Lopes é baseada em entrevista concedida pelo candidato à revista 'Veja', em 1º de setembro, na qual confessa ter transferido para o nome de terceiros todos os seus bens. Isso porque, segundo ele, responde a 'processos trabalhistas e de sua ex-mulher'.
Em sua declaração à Justiça, ele alega não possuir nenhum bem. Por outro lado, estima um gasto de campanha de cerca de R$ 3,5 milhões. Até hoje, Tiririca já arrecadou cerca de R$ 600 mil.”
Se você deve algo a alguém você não pode transferir os bens que poderiam ser usados para pagar a dívida para uma terceira pessoa se, depois de transferidos os bens, você não terá dinheiro suficiente para pagar suas dívidas. Essa transferência ilegal é o que chamamos em direito de fraude a credores.
O nosso Código Civil estabelece duas regras diferentes para lidar com a fraude a credores, dependendo se a transferência dos bens para a terceira pessoa se deu de forma gratuita ou não. Ou seja, se a terceira pessoa que recebeu os bens pagou por eles ou se os recebeu de graça.
Se os bens forem dados de graça à terceira pessoa, a transferência pode ser anulada, ainda que o devedor não soubesse que estava insolvente ou poderia se tornar insolvente. Em outras palavras, não importa se ele sabia ou não que não teria dinheiro ou bens suficientes para pagar suas dívidas depois da doação. A intenção da lei, aqui, é proteger o credor, já que a terceira pessoa não tem nada a perder, já que nunca pagou pelos bens que recebeu. É o que diz o nosso artigo 158 do Código Civil:
“Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.
Já se a terceira pessoa pagou ou irá pagar pelos bens que recebeu, a transferência dos bens para essa terceira pessoa será anulável se a terceira pessoa sabia, deveria saber ou poderia facilmente tomar conhecimento de que o devedor não teria capacidade de pagar suas dívidas depois de transferir os bens para ele, ou que o devedor estava impedido transferir os bens para ele. É o que diz o artigo 159 do Código Civil:
“Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.”
Nesse caso, a lei quer proteger o direito da terceira pessoa que agiu de boa fé e não teria como saber das circunstâncias financeiras do devedor.
E mais: se a terceira pessoa ainda não pagou pelos bens que adquiriu do devedor, ela deverá pagar em juízo (ou seja, em vez de dar o dinheiro ao devedor, ele deverá depositar o dinheiro em uma conta que é gerida pela justiça até que haja uma decisão final do caso, quando então o dinheiro será finalmente a quem a justiça determinar que ele pertence).