“Cruel, a morte por apedrejamento existe, como lei, no Irã, Paquistão, Sudão, Arábia Saudita e Líbia. Na lei iraniana, o réu fica parcialmente enterrado - até a cintura, se homem, até o peito, se mulher - e é atingido por pedras que não podem ser pequenas nem tão grandes que matem depressa.
O método remete a outras penas de morte que caíram no esquecimento, devido à crueldade. Uma delas é a morte por fuzilamento, que voltou à tona em junho ao ser escolhida por Ronnie Lee Gardner, em Utah (EUA).
Foi o terceiro fuzilamento realizado no país desde 76.
Condenado por homicídio, Gardner preferiu o fuzilamento à injeção letal”
As pessoas normalmente se esquecem (ou desconhecem) que o Brasil não só tem pena de morte, como o método é o fuzilamento.
Reparem que a Constituição é clara a respeito disso. Diz o artigo 5o:
“XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis”
O termo “salvo em caso de guerra declarada” que vem logo após “morte” não é por acaso. Ele não aparece em nenhuma outra letra desse inciso. Ele existe porque, em tempo de guerra, o Brasil tem pena de morte. Reparem o que dizem os artigos 55 e 56 do Código Penal Militar:
“Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.”
Ela é aplicável em algo como 36 crimes, dependendo de como contamos. Todos eles previstos no Código Penal Militar. São crimes que vão de traição (art. 355) ao favorecimento do inimigo (artigo 356), da cobardia (art. 364) à espionagem (art. 366), do motim (art. 368) à rendição precipitada (art. 372), do abandono de posto (art. 390) à libertação de prisioneiro (art. 394), do homicídio (art. 400) ao roubo (art. 405), do saque (art. 406) ao genocídio (art. 401). Enfim, não podemos esquecer o que está previsto em nossas próprias leis.