“Investigações do DHPP (departamento de homicídios da Polícia Civil paulista) apontam que uma chacina com quatro mortos na noite de 22 de março deste ano, no bairro Socorro (zona sul de SP), foi um atentado cometido "por engano" por um PM atrás de vingança.
O DHHP afirma que o PM Clóvis Silva Alves, 39, é o suspeito do ataque a tiros contra Luciano de Jesus Machado, 21, Raphael Alves da Silva, Sidney de Oliveira, 34, e Thiago de Jesus Silva Pessoa, 21.
Uma das vítimas, segundo a polícia, foi confundida com um ladrão que, na tarde daquele dia, havia tentado roubar um ponto comercial onde Alves fazia segurança particular.
Durante o roubo, o policial e o ladrão trocaram tiros, mas o criminoso conseguiu fugir, abandonando sua moto.
Depois de rastrear os dados do ladrão, o PM buscou se vingar e matou os quatro homens. Localizado pelo DHPP, o ladrão do mercado, Silas Alves Pereira, confirmou ter trocado tiros com Alves.”
Cometer o crime contra a pessoa errada continua sendo um crime. O fato de o criminoso, por exemplo, ter matado ou roubado a vitima errada não faz com que sua conduta deixe de ser criminosa. A diferença é que ele será julgado como se tivesse cometido o crime contra a vítima contra a qual desejava cometer o crime. Isso é o que em direito chamamos de uma ação (ou omissão) putativa, que não é nenhum palavrão. Putativo porque o criminoso imputa, imagina, supõe uma situação que não é verdadeira. Por exemplo, no caso da matéria acima, se os fatos relatados de fato ocorreram, ele será julgado como se houvesse matado a pessoa que desejava matar e não a pessoa que de fato matou.
E faz diferença? Não é tudo homicídio?
Às vezes, faz diferença. Embora ambos os crimes (contra quem ele matou e contra quem ele queria matar) sejam homicídio, podem haver agravantes e atenuantes, bem como casos de aumento e de diminuição de penas, que só seriam aplicáveis se o criminoso quisesse matar a vítima que de fato matou ou a vitima que queria matar e não matou.
Por exemplo, o artigo 61, inciso II, h do Código Penal diz que cometer um crime contra alguém com mais de 60 anos é uma agravante. Se Pedrinho mata sua vizinha de 65 anos achando que estava matando a empregada de 30 anos, ele responderá como se tivesse matado a empregada (que era quem queria matar), e não a vizinha (que é quem de fato matou) , e por isso não estará sujeito à agravante descrita no artigo 61, II, h.
Outro exemplo: se Zezinho mata seu filho que estava brincando de polícia e bandido porque achou que ele fosse um ladrão de verdade invadindo sua casa, ele vai responder como se tivesse matado um ladrão de verdade, que é o que chamamos em direito de legítima defesa putativa. Ou seja, se a situação imaginada fosse real, seria uma legítima defesa.
Para que haja a ação putativa, a pessoa deve ter cometido um engano que qualquer outra pessoa cometeria. Ou seja, ele se enganou, mas qualquer outra pessoa na mesma situação também teria se enganado.