“O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que anulou o contrato assinado pelo município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que faz inspeção veicular ambiental na cidade. O ministro também suspendeu a decisão que bloqueou os bens do prefeito da cidade, Gilberto Kassab (PSD). Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. (…)
A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto. (…)
Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.
O município interpôs agravo regimental ao próprio TJ-SP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.”
A notícia é interessante para explicarmos o pedido de suspensão de segurança feito pelo município ao STJ e sua diferença em relação aos recursos.
Os recursos são pedidos de modificação ou de anulação de uma decisão a um órgão judicial hierarquicamente superior com base em razões estritamente jurídicas. A parte interpõe um recurso porque ou entende que a decisão recorrida é juridicamente errada (o juiz não entendeu a lei, por exemplo) e, por isso, ela deve ser reformada/modificada, ou porque entende que o juiz descumpriu uma regra processual (por exemplo, impediu a parte de apresentar uma prova) e, por isso, a decisão deve ser anulada e o processo refeito com o cumprimento da norma processual antes violada. É o caso, por exemplo, de um recurso de apelação ou de um agravo de instrumento.
Já o pedido de suspensão da decisão apresentado pelo município na matéria acima é diferente. Ele fundamenta-se em razões de ordem pública, tendo por objetivo proteger a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Não é necessário demonstrar que a decisão do juiz violou alguma lei ou descumpriu alguma regra processual. Ela pode até estar correta do ponto de vista jurídico. O que a pessoa jurídica de direito público (no caso, o município) deve demonstrar é que a decisão – ainda que esteja correta – irá gerar efeitos perversos à sociedade.
Tal pedido de suspensão de decisões judiciais em ações civis públicas (como a que foi proposta contra o município de São Paulo) está previsto na Lei 8.437/92. O pedido é dirigido diretamente ao presidente do tribunal e decidido por ele com a possibilidade de um recurso para o plenário ou para o órgão especial que exercer as funções normalmente exercidas pelo plenário (a Corte Especial do STJ ou o Órgão Especial do TJSP, por exemplo). Foi isso que a matéria explicou ao dizer que "o município interpôs agravo regimental ao próprio TJ-SP".
Repare também que nos dois últimos parágrafos da matéria há referências ao pedido de suspensão. Primeiro ao TJ e depois ao STJ. Isso porque o art. 4o §4o da lei diz que o governo pode, primeiro, pedir para o tribunal local a suspensão da decisão que o impediu de continuar fazendo o que quer que estava fazendo. Se não conseguir reverter tal decisão (ou seja, o tribunal concordou com a decisão do juiz da primeira instância), o governo pode pedir a suspensão mais uma vez, ao STJ ou ao STF, dependendo do caso.