Mas do ponto de vista jurídico a palavra vetar só deve ser usada quando associada ao chefe do poder executivo (presidente da República, governador de Estado/DF, e prefeitos). Vetar é um ato privativo desses cargos e é usado unicamente para se referir à interrupção do processo legislativo, ou seja, o processo de feitura de uma nova lei.
O veto ocorre quando o chefe do executivo determina que um projeto de lei já aprovado pelo legislativo não é de interesse público ou é inconstitucional e que ele - chefe do poder executivo - não o sancionará, ou seja não o tornará válido. Depois de vetado, o projeto de lei volta ao poder legislativo, que pode derrubá-lo através da votação por maioria absoluta.
No caso do primeiro título, quem está falando é o presidente do Senado, que é uma das casas do poder legislativo federal. Como tal, ela não tem poder de vetar nada. Já no segundo título, quem tomou a decisão foi um órgão do judiciário estadual (juiz de primeira instância). Ele também não tem o poder de vetar nada. E o TJ, órgão máximo do judiciário estadual, não tem poder de derrubar um veto (que não existiu) porque, como acabamos de ver, apenas o legislativo pode derrubar veto.