“Juiz cita salários e FGTS atrasados no caso Ronaldinho
O juiz André Luiz Amorim Franco citou o atraso nos salários e ainda o não recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para conceder hoje a liminar para o meia-atacante Ronaldinho rescindir com o Flamengo. Com a decisão, o jogador está livre para negociar com outro clube.
Segundo a decisão, a ação movida por Ronaldinho é contra o Flamengo, mas a Traffic é citada como empresa que também não paga o atleta.
Pelo acordo que viabilizou a contratação de Ronaldinho, a Traffic era responsável pelo pagamento de 75% dos vencimentos do atleta (cerca de R$ 1 milhão por mês), mas não cumpriu o prometido.”
Da mesma forma que uma empresa pode demitir seu funcionário com justa causa, o empregado também pode ‘demitir’ a empresa que deixa de cumprir seus deveres, naquilo que se chama de rescisão indireta do contrato de trabalho. O direito está previsto no art. 483 da CLT.
No caso acima, o magistrado se baseou na alínea ‘d’: o time (empresa) não cumpriu as obrigações do contrato (no caso, salários e prêmios devidos e não pagos). Essa é uma das hipóteses mais objetivas e fáceis de comprovar, porque basta mostrar o extrato bancário sem depósitos habituais e o valor acordo no contrato (ou ainda a ausência de depósito de FGTS).
Como ninguém pode viver sem receber por seu trabalho e ser obrigado a continuar a trabalhar para a mesma empresa (isso seria escravidão), o magistrado concedeu ao jogador a tutela antecipada. Ou seja, como uma decisão final sobre o caso pode demorar anos, ele jugou que não seria justo que o jogador permanecesse no clube sem receber, ainda mais quando tudo indica que ele tem direito ao que estava pedindo. Como o jogador demonstrou que seu salário não era pago em dia, o juiz já antecipou a decisão final, para evitar que um trabalhador continue na empresa sem receber salário, o que causaria o enriquecimento ilícito do time.
O trabalhador pode também considerar o contrato de trabalho rescindido em outras hipóteses, que são mais subjetivas, como a exigência de “serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato”. É o que acontece, por exemplo, quando se coloca o office boy para levar sacos de cimento em suas costas, ou o porteiro que é chamado para trabalhar em um clube e descobre que se trata de uma casa de bingo.
Algumas situações são ainda mais subjetivas, e encontram muita resistência dos tribunais, como a hipótese de o empregado que “correr perigo manifesto de mal considerável” ou ser “tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”, porque a empresa pode considerar que chamar a atenção de um funcionário na frente dos demais, porque ele está sem capacete na área de risco de uma construção civil, como uma obrigação da empresa. Já o empregado pode considerar que o puxão de orelha foi desmedido e humilhante.
Nesse tipo de situação, a Justiça costuma analisar com cuidado o caso concreto e verificar se a prática é reiterada (o que daria causa a rescisão indireta, porque a relação de trabalho se tornou insuportável) ou se ocorreu apenas uma vez. Nesse caso, ainda que não haja a rescisão indireta, a conduta do empregador pode dar causa à reparação por danos morais.
É possível também ‘demitir’ a empresa no caso do chefe que ocorre ofensa a honra e boa fama do empregado ou se sua família, como, por exemplo, o chefe que sempre fala da mulher ou dos filhos do empregado, ou que dá apelidos pejorativos em atividades recreativas da empresa.
Há também hipóteses mais graves, como a ofensa física (briga), salvo na hipótese de legítima defesa. Ou ainda a hipótese em que o empregador quer demitir o empregado, mas não quer pagar as verbas devidas. Para tanto, ele reduz o trabalho (sendo ele por peça ou tarefa, como é o caso de costureiros), para reduzir o salário do empregado e força-lo a pedir demissão.
Decretada a rescisão indireta por sentença, o empregado recebe as mesmas verbas para o caso de ter sido demitido sem justa causa. Ou seja, aviso prévio indenizado, saque do FGTS, multa de 40% do saldo depositado, férias e 13º salário