Esse é mais um mito a respeito das leis brasileiras. A união estável não depende de uma determinada quantidade de tempo para ser configurada.
O artigo 1.723 de nosso Código Civil diz que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Reparem que ele não determina uma quantidade de tempo mínima. Basta a ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’. Em outras palavras, para que haja a união estável, basta que as duas pessoas queiram estar juntas, estejam juntas e queiram permanecer juntas como se fossem uma família, e façam isso de forma pública. Se Maria e José resolvem morar juntos e passam a agir como se fossem uma unidade familiar, aos olhos da lei eles estão em união estável.
Obviamente que não dá para dizer que há união estável em uma semana ou um mês porque em um período de tempo tão curto não dá pra dizer que há (ou não há) estabilidade, mas não é preciso que os dois fiquem juntos por vários anos para que finalmente a lei reconheça a estabilidade da união. O critério é subjetivo e não objetivo: basta o magistrado julgar que já há estabilidade suficiente para que a sociedade os veja como uma unidade familiar e não duas pessoas que por acaso estão juntas.