“Sem veredicto
Dois homens acusados de terem matado o filho de um fazendeiro da região de Jardinópolis (a 329 km de SP) estavam presos desde 2002 sem terem sido julgados. A Defensoria Pública de SP conseguiu um habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
A Defensoria levará o processo à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para tentar responsabilizar o Estado pelo excesso de tempo da prisão preventiva. No caso, dez anos”.
Há dois tipos de prisões no Brasil para um suspeito antes do julgamento.
A primeira é a prisão temporária. Essa tem prazo certo. Cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias na maior parte dos delitos, ou 30 dias prorrogáveis por outros 30 dias nos casos de crimes hediondos e tráfico.
Essa é uma prisão usada, normalmente, antes da prisão preventiva, ou seja, quando ainda não há elementos suficiente para se pedir a prisão preventiva. É uma espécie de prisão para que a polícia possa buscar evidências suficientes para conseguir pedir a prisão preventiva. Daí ela ser tão controversa entre os juristas. Afinal, a pessoa está sendo presa quando não há indícios suficientes contra ela que justificasse uma prisão preventiva.
Por outro lado, como ela tem prazo fixo, embora possa ocorrer injustiças (e elas ocorrem), essas injustiças são por tempo limitado.
A segunda, é a prisão preventiva. Ela abrange um leque muito maior de possibilidades para a prisão.
Ela é decretada para garantir a ordem pública ou econômica, as investigações (conveniência da instrução criminal) ou assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Mas só isso não basta. A lei exige, ainda, que o crime for doloso e punido com pena privativa de liberdade maior de 4 anos; ou que o suspeito já tenha sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, e ainda não voltou a ser primário; ou que o crime envolva violência doméstica e familiar e a prisão seja necessária para garantir as medidas protetivas. Além disso, em nenhum desses casos pode haver excludente de ilicitude
A prisão preventiva também é possível quando não se consegue apurar a identidade do preso ou o preso ficou em liberdade provisória mas descumpriu uma das condições da liberdade (por exemplo, tentou fugir da cidade)
Ao contrário da prisão temporária, na prisão preventiva a lei exige um grau de convencimento maior do magistrado. Só que, também ao contrário da prisão temporária, ela não tem um prazo máximo.
Durante muito tempo os juristas defenderam a ideia de que se a prisão não havia sido em flagrante, ela só poderia durar 81 dias. O problema é que esse prazo não estava em nenhuma lei: ele era uma construção teórica baseada na soma de vários prazos processuais. Mas já faz um bom tempo que a regra dos 81 dias deixou de ser usada pela maior parte dos magistrados. Daí a razão de prisões preventivas acabarem se arrastando por tanto tempo, como no caso da matéria acima.