“O TST (Tribunal Superior do Trabalho) implantou um sistema de processamento eletrônico de ações para reduzir de seis meses para dois dias o tempo para envio de recursos ao tribunal, que poderá resultar em uma economia de R$ 11 milhões por ano.
A rede digital foi desenvolvida por técnicos em informática do próprio TST. Com isso, não houve a necessidade de contratar terceiros ou comprar programas de computador para colocar o sistema em operação, segundo Walcênio Silva, gerente da Coordenadoria de Processos Eletrônicos do tribunal.
O TST é a última instância da Justiça Trabalhista e recebe milhares de recursos dos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) anualmente.
Antes da instalação do sistema, todos os volumes das ações eram encaminhados ao TST, o que gerava custos ligados ao transporte dos autos. Esses gastos somavam R$ 11 milhões por ano.
Porém, desde segunda-feira, os TRTs estão obrigados a digitalizar todas as folhas dos processos e encaminhá-las por via eletrônica ao TST. Silva afirma que esse novo mecanismo promoverá uma economia de recursos financeiros e também de tempo.
Em geral, era de seis meses o período entre a saída dos autos dos processo dos TRTs e a chegada deles aos gabinetes dos ministros do tribunal.
Agora, com o envio dos volumes digitalizados, serão gastas em média 48 horas para processar as informações das causas e distribuir os processos aos ministros do TST. Outra facilidade é o acesso às páginas dos processos via internet.”
Ouvimos sempre falar de prazos processuais. Existem milhares deles. Só no Código de Processo Civil a palavra 'prazo' aparece mais de 400 vezes. A maior parte é estabelecida em dias, mas algumas vezes em horas (por exemplo, o prazo para um advogado fotocopiar um processo é de uma hora) ou meses ou anos (por exemplo, o prazo para pedir a execução do pagamento ganho em uma sentença é de 6 meses). E para cada prazo há outras tantas exceções. Coisas como: o prazo para apresentar uma apelação contra uma sentença é de 15 dias, mas se for o Ministério Público ou a Fazenda Pública, esse prazo dobra.
Esses prazos servem para proteger o processo (e suas partes). Caso contrário, o processo jamais iria adiante, jamais terminaria, e viveríamos em um mundo de eterna incerteza jurídica sobre quem tem qual direito. Se a parte perder um prazo ela tem de viver com as consequências de seu erro: não terá mais direito de pedir ou contestar aquilo que a deixou insatisfeita, e o processo seguirá adiante. Ou como os advogados gostam de dizer, “o direito não socorre quem dorme”.
Assim como as partes têm prazos para agir, os magistrados e seus auxiliares algumas vezes também têm um tempo máximo para agir. Coisas como “o juiz proferirá decisões no prazo de 10 dias” ou “transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias”. O problema é que, ao contrário das partes (autor e réu), não dá para dizer que o juiz perdeu o direito de proferir uma sentença ou que o escrivão não pode mais arquivar o processo. Óbvio que eles ainda precisam agir. Se eles não pudessem mais agir, o processo não iria adiante, o que seria justamente o contrário do que a lei queria quando estabeleceu prazos. Por isso, embora haja prazos para os servidores da justiça, esses prazos acabam funcionando apenas como indicações já que a única consequência possível contra a sua perda é acionar, administrativamente, o servidor da justiça, por estar falhando em suas obrigações. Mas esse é um outro processo e não resolve o problema causado pela perda do prazo.
Um outro problema é que muitas das operações logísticas internas do judiciário – como a descrita na matéria acima – toma tempo e, muitas vezes, não há sequer um prazo legal indicativo para que elas ocorram. Some-se o problema anterior a este, e começamos a entender porque os processos demoram tanto para serem concluídos.