“Barbosa se desculpa após acusar revisor de ajudar réu
Pela primeira vez em quase três meses de julgamento do mensalão, o relator do processo, Joaquim Barbosa, pediu ontem desculpas ao revisor, Ricardo Lewandowski, após insinuar que o colega ‘advogava’ para os réus.
Ao longo do processo, os ministros protagonizaram uma série de embates.
Barbosa elevou o tom depois de ser derrotado pela maioria dos ministros na análise de uma das penas dadas a Marcos Valério.
O Supremo fixou a pena em três anos e 40 dias de prisão neste caso. Barbosa queria quatro anos e oito meses.
Vencido, disse que precisava externar seu ‘desgosto’. ‘Estamos discutindo a pena a ser aplicada a um homem que fez o que fez contra o Estado brasileiro. Na prática, ele não cumprirá seis meses de prisão, no máximo quatro’, disse o relator”
E por que ele disse que, condenada a três anos, a pessoa cumprirá apenas seis meses?
Porque no Brasil temos os institutos da progressão de regime e o livramento condicional.
A progressão de regime é obrigatória quando o condenado demonstra bom comportamento durante o cumprimento da pena e cumpre um determinado percentual de sua condenação.
A regra básica é que, condenado ao regime fechado (como no caso acima), ele terá direito ao regime semiaberto depois de ter cumprido um sexto da pena restante (no caso acima, condenado a 3 anos, ele progrediria ao regime semiaberto depois de cumprir 6 meses da pena). E ele progrediria do semiaberto para o aberto depois de 5 meses no regime semiaberto (o cálculo é feito em cima da pena restante no momento em que ele chega àquele regime).
Se ele for primário mas o crime for hediondo, ele só progride depois de cumprir 2/5 da pena restante. E se ele for reincidente em crime hediondo, ele precisa cumprir 3/5 da pena restante antes de progredir.
Já o livramento condicional ocorre quando ele já cumpriu um terço da pena total, se ele não for reincidente em crime hediondo e tiver bons antecedentes. Ou seja, se a pena total é de 36 meses (três anos), o livramento condicional ocorre quando ele já cumpriu um ano da pena.
Se o condenado for reincidente em crime doloso ou não tiver bons antecedentes ele precisa ter cumprido mais da metade da pena total antes de ter o livramento condicional. E ele vai precisar ter cumprido mais de dois terços em todos os demais casos, exceto nos casos de reincidência em crimes hediondos ou crimes a ele assemelhados.
No caso do condenado citado na matéria acima, o efeito da condenação de três anos pelo crime seria o de aumentar o tempo em regime fechado em 6 meses, em regime semiaberto em 5 meses, e em regime aberto em 1 mês, já que depois disso ele já teria direito à liberdade provisória.
Então quer dizer que o relator errou ao dizer que eram seis meses? Na prática, não. Isso porque se as colônias penais (onde ficam os condenados em semiabertos) e as casas de albergados (onde ficam os em aberto) estão cheias (ou não existem), o condenado tem direito ao melhor tratamento a seguir. Ou seja, ele de fato pode sair do fechado e ir direto para a liberdade condicional. No caso da matéria acima, a pena de três anos significaria, na prática, um tempo a mais na penitenciárias de apenas 6 meses.