“Anhembi vira praça de guerra com agressão, quebra-quebra e carro alegórico incendiado
O sambódromo paulistano se transformou em uma praça de guerra na tarde de ontem, durante a apuração do resultado do Carnaval 2012, com agressões, tumulto e até carro alegórico queimado. Cinco pessoas foram presas.
Quando faltavam só duas notas do quesito comissão de frente para que a campeã fosse conhecida - quem liderava era a Mocidade Alegre -, um integrante da Império de Casa Verde invadiu a área restrita, agrediu o locutor com um chute, tomou os papéis com o resultado e fugiu.
Membros de outras escolas, entre elas Gaviões da Fiel, Vai-Vai e Camisa Verde e Branco, também pularam as grades e passaram a jogar para o alto os papéis com as notas (...)
Só dois presos tiveram os nomes divulgados: Tiago Ciro Tadeu Faria, 29, integrante da Império de Casa Verde que deflagrou a confusão, e Cauê Ferreira, 20, da Gaviões.
Eles serão indiciados sob suspeita de dano ao patrimônio e supressão de documentos. Ambos estão presos - os crimes são inafiançáveis. Somadas, as penas podem chegar a nove anos de detenção”
São poucos os crimes inafiançáveis no Brasil e eles são os mais graves, como racismo, tráfico, terrorismo, hediondo, cometido por grupos armado contra a ordem constitucional e o estado democrático
Os dois crimes cometidos de acordo com a matéria acima – dano qualificado e supressão de documento particular - não estão nessa lista.
Dano qualificado (art 163 do Código Penal) é destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia com violência à pessoa ou ameaça. A pena pode chegar a 3 anos de detenção.
Já a supressão de documento particular (art. 305) é “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento particular verdadeiro, de que não podia dispor”, e a pena pode chegar a até 5 anos.
Se somarmos ambos, teremos 8 anos de pena máxima. As penas só chegariam a 9 anos se o documento suprimido fosse público (nesse caso, a pena máxima é de 6 anos).
Bem, se esses dois crimes não são inafiançáveis, por que o suspeito foi preso? Porque ele foi preso em flagrante, logo depois de cometer os delitos.
As pessoas presas em flagrante podem ou não ser liberadas provisoriamente (a chamada liberdade provisória). Na liberdade provisória ela fica livre, aguardando julgamento, mas submetida a medidas cautelares (como prisão domiciliar, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais, monitoramento eletrônico, pagamento de fiança etc).
Mas, para que ela tenha direito à liberdade provisória, os requisitos para prisão preventiva não podem estar presentes. Tem lógica: ou a lei dá o direito de aguardada o julgamento em liberdade (liberdade provisória), ou a lei obrigada que ela aguarde o julgamento presa (prisão preventiva).
E quando é possível a prisão preventiva? Para que haja a prisão preventiva, é necessário que haja ao menos um elemento de cada um doss dois primeiros grupos e todos os elementos do último grupo:
Grupo 1 – Necessidade de proteção (sempre tem que haver prova de materialidade e indícios de autoria)
- Necessária para garantir a ordem pública ou econômica; ou
- Conveniência da instrução criminal; ou
- Assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
- O crime for doloso e punido com pena privativa de liberdade maior que 4 anos; ou
- O suspeito já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, e ainda não voltou a ser primário; ou
- O crime envolver violência doméstica e familiar e for necessária para garantir as medidas protetivas; ou
- Não for possível apurar a identidade do suspeito.
- O crime não foi cometido em legítima defesa; e
- O crime não foi cometido em estado de necessidade; e
- O crime não foi cometido em exercício regular do direito, e
- O crime não foi cometido em estrito cumprimento do dever legal.
Dois detalhes importantes. Primeiro, O fato do crime ser inafiançável não impede que liberdade seja concedida. Impede somente que a fiança seja o meio de obtenção dela. O juiz pode aplicar outras medidas cautelares.
Segundo, se o suspeito já houver descumprido medida cautelar o juiz pode substituir por outra medida cautelar, impor mais uma medida (além da fiança) e, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).