“Ministras do STF absolvem réus acusados por quadrilha
As ministras do STF (Supremo Tribunal Federal) Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram ontem para absolver os réus acusados pelo crime de formação de quadrilha (...)
Ela afirmaram não concordar com a denúncia do Ministério Público de que os partidos PP e o antigo PL (hoje PR) formaram quadrilhas com objetivo receber recursos ilícitos.
Elas argumentaram que, para a configuração deste crime, deve estar comprovado que as pessoas se juntaram com o intuito único de realizar a prática de crimes.
Cármen Lúcia argumentou no caso do PP e do PR que ‘o que se buscava é cada qual o seu próprio interesse, ou seja, procuravam receber dinheiro e com esse dinheiro cumprir a sua satisfação’ (...)
Já as ministras argumentaram que, no caso, parecia mais o simples ‘concurso’ de pessoas, ou seja, a coautoria. ‘Não vislumbro associação dos acusados para delinquir’, disse Rosa Weber”
Esse é um daqueles pontos que dá nó na cabeça de estudante de direito, além de aparecer sempre em provas de concurso público, mas que é simples de entender.
Existe um crime chamado ‘quadrilha ou bando’. Ele significa unirem-se quatro ou mais pessoas para cometerem crimes. Logo, nunca há bando de três pessoas ou menos (se quiser memorizar, lembre-se que normalmente nos referimos aos músicos como ‘dupla’ ou ‘trio’, mas se forem quatro ou mais, usamos o genérico ‘banda’).
Além disso, esse é um crime que, em juridiquês, é chamado de formal, ou seja, os criminosos não precisam cometer o crime que pretendiam cometer. Basta que se associem. Se 4 amigos decidem se unir todos os domingos de tarde para planejarem como roubar bancos, eles já estarão cometendo o crime de formação de bando ou quadrilha. Ainda que jamais venham a de fato roubar. Basta que tenham se associado com aquela intenção criminosa. Se de fato roubarem, terão cometido dois crimes diferentes: a formação de bando e quadrilha e o roubo em si.
Existem dois debates importantes entre os juristas: primeiro, eles divergem se para haver o crime de formação de quadrilha é necessário que a associação entre os criminosos seja para cometer os mesmos delitos. Por exemplo, se Huguinho se associa a seus três amigos com a ideia de cometer furtos, mas os outros três amigos se associam com o intuito de cometerem roubos, eles formaram uma quadrilha? Afinal, há quatro pessoas que se associaram para cometer crimes, mas não os mesmos tipos de crimes.
A segunda querela entre os juristas é se o crime existe quando os criminosos se associam para cometerem crimes e atos lícitos ao mesmo tempo. Por exemplo, se os quatro comparsas se associam com a finalidade de corromperem servidores públicos e participarem de licitações, eles terão formado uma quadrilha ou bando? Afinal, uma das finalidades é lícita e a outra é ilícita.
Alguns juristas dizem que é necessária a exclusividade; outros dizem que não é necessária a exclusividade da intenção criminosa, mas ela deve ser preponderante; e outros dizem que basta que tenham uma intenção criminosa entre milhares de intenções lícitas.
Há também no Código Penal a figura do coautor, que é a pessoa que toma parte em um crime junto com seus comparsas. Se Huguinho e seus três amigos matam seu tio juntos, eles serão coautores de um homicídio, mas não necessariamente de uma quadrilha.
E é isso que confunde tanta gente. Às vezes, ao cometerem os crimes para os quais se associaram, os criminosos agem em coautoria e, por terem se associado anteriormente com a finalidade de cometerem crimes, eles também respondem pela formação de quadrilha. São dois crimes distintos, que ocorrem em momentos distintos, e podem ter pessoas diferentes envolvidas.
A formação de quadrilha ocorre quando eles se associam com o intuito de cometerem crimes. Já a coautoria ocorre quando eles de fato cometem o crime juntos.
Mas complicar, o primeiro pode ocorrer sem que o segundo ocorra, e o segundo pode ocorrer sem que o primeiro ocorra.
Por exemplo, se Huguinho e seus três amigos se associam para cometerem crimes mas na ‘hora H’ Huguinho não aparece no local onde cometeriam um dos crimes, Huguinho responde pela formação de quadrilha, mas não pela coautoria do crime que seus amigos cometeram. Ele se associou para cometer crimes, mas não participou do cometimento daquele crime.
E se seus amigos, na hora que viram que Huguinho não apareceu para cometer o crime, chamam uma outra pessoa para ajudar, essa outra pessoa será coautora do crime, já que tomou parte na ação, mas não responderá pela formação de quadrilha, porque não se associou aos demais para cometer crimes.