“Dividido, PT adia manifesto contra condenações no STF
O texto, que atacaria a condenação de petistas como José Dirceu e José Genoino por corrupção ativa e formação de quadrilha, ficará para depois da definição das penas (…)
Conforme interlocutores, o mais recente cálculo, já discutido com Lula e a presidente Dilma Rousseff, é que não se pode transformar 2013 numa batalha campal contra o Supremo nem trazer para o colo do partido o ônus dessa mobilização.
Essa ponderação não casa com a expectativa de aliados dos réus Dirceu e Genoino, que pretendem conflagrar a militância contra o tribunal (…)
Eventuais iniciativas contra a decisão do STF, como campanhas por anistia ou recursos a cortes internacionais, não deverão ser lideradas pelo PT, e sim pelos réus”
A matéria faz menção a duas iniciativas: ‘recursos’ a cortes internacionais e anistia.
Os ‘recursos’ às cortes internacionais são meras firulas políticas. Do ponto de vista político, não resolvem o problema dos condenados porque o Brasil é soberano. A única forma de impor uma decisão de tais cortes no Brasil (salvo no caso da OMC) seria através de uma intervenção militar estrangeira. Em resumo: nosso sistema processual não prevê recursos além do STF. Como o Mensalão – por conta do fórum privilegiado – começou já no STF, não há recurso possível contra ele.
Mas a anistia é outra estória e pode, de fato, não só livrar os condenados da prisão mas também apagar o passado, como se eles jamais houvessem sido condenados.
As leis de anistia são uma das formas de controle do Legislativo sobre o Judiciário e fazem parte da estrutura básica da divisão dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, embora independentes, controlam-se uns aos outros para evitarem que um se sobreponha aos demais. Essas formas de controle – inclusive a anistia – estão previstas na Constituição Federal.
Quando o STF decide, não há mais recursos dentro do Judiciário (ou fora do país, como explicado acima). Mas tanto o Executivo quanto o Legislativo podem controlar as decisões do Judiciário (caso contrário, haveria o risco de uma ditadura do STF).
O Executivo pode conceder indultos a condenados que se encontrem em determinadas situações (por exemplo, todos os anos o presidente concede o que apelidamos de indulto natalino: ele permite que condenados pelo Judiciário passem as festas de fim de ano fora das prisões, ainda que o Judiciário já tenha dito que eles são culpados). O indulto é dado para uma coletividade, ou seja, todos aqueles que se encontrem em determinada situação descrita no decreto presidencial podem beneficiar-se dele.
Outra forma que a presidente tem de controlar o Judiciário é a concessão de graça, que é muito parecida com o indulto, mas é dada a um condenado específico. Ela é bem mais rara no Brasil, mas existe (a concessão de graça aparece muito em filmes americanos onde o governador telefona no último momento parando a execução condenado à morte. Lá, diferente do que ocorre no Brasil, os governadores têm poder de agraciar o condenado).
Tanto no indulto quanto na graça, a condenação persiste. O cumprimento da pena é que pode ser modificado. Tanto é assim que se o condenado voltar a cometer um delito logo depois, ele será considerado reincidente.
Já a anistia é concedida – através de uma lei – pelo Legislativo, favorecendo àqueles que foram condenados ou que, embora não tenham sido condenados, podem vir a ser processados pelo Judiciário.
Uma lei de anistia, ao contrário do indulto e da graça, tem o poder de apagar o passado. É, por exemplo, o que aconteceu com a Lei de Anistia promulgada em 1979: quem havia sido condenado deixou de ser condenado; e quem agiu de maneira que dava brecha a vir a ser processado e condenado, já não poderia ser processado ou condenado.
Isso porque, dependendo dos termos da lei promulgada, aquela conduta deixa de ser criminosa ou a conduta das pessoas que tenham agido de determinada maneira, em determinado momento ou por determinada razão, passa a ser considerada legal.
No âmbito penal, as leis de anistia ocorrem com pouquíssima frequência por causa do desgaste político que gera. Mas vemos leis de anistia sendo promulgadas com muita frequência em outras áreas do direito, como as leis de anistia eleitoral (é frequente os recém-empossados congressistas aprovarem leis de anistia em relação às multas eleitorais que os candidatos – inclusive eles próprios – receberam da Justiça), tributária, administrativa, etc.
As leis de anistia são leis ordinárias. Ou seja, basta maioria simples (mais da metade dos que compareceram para votar no Congresso Nacional) para aprová-las. Óbvio que tudo isso tem consequência políticas e sociais, mas do ponto de vista técnico, se quem quer anistiar tiver maioria no Congresso, e o chefe do Executivo concordar (o projeto precisa ser sancionado pelo presidente), nada impede que o Legislativo anistie quem foi condenado pelo STF.