“A polícia de Sales Oliveira (362 km de São Paulo) procura um "serial killer" de cachorros, suspeito de ter matado por envenenamento ao menos 25 animais no último mês. A maioria vivia nas ruas, mas alguns cães tinham donos e morreram dentro das casas. O tipo de veneno usado ainda é desconhecido.
O caso não é inédito na cidade - em 2007, a polícia apurou a ação de um matador de cachorros. Na época, cerca de 50 foram mortos e outros cem foram intoxicados por um veneno conhecido como "chumbinho", que é usado geralmente para matar ratos. Na época, a empresa que vende o produto chegou a ser investigada, mas a polícia não conseguiu identificar o autor das mortes.
(…)
A maioria dos cães mortos foi encontrada pela manhã na praça central da cidade, onde costumam circular muitos animais sem dono.”
Homicídio significa matar alguém. Alguém, para o direito brasileiro, é um ser humano. Cachorro (ou qualquer outro animal) não é um ser humano e, portanto, não pode ser vítima de um homicídio. O direito brasileiro, aliás, não prevê que os animais tenham direitos. Do ponto de vista do direito brasileiro, são apenas propriedades, e propriedade não têm direitos. Mas isso não quer dizer que eles não sejam protegidos. Ter direito e ser protegido são coisas distintas para a lei. Quando estamos falando de um animal, eles são protegidos contra agressões e todas as outras formas de maus tratos, mas o direito, quem tem, é a sociedade ou o dono do animal. Da mesma forma, um cadáver não tem direito, mas nem só por isso ele está fora da esfera de proteção da lei: é crime vilipendiar um cadáver. A sociedade tem direito de exigir o respeito a seus mortos, por isso protege os cadáveres. Da mesma forma, a sociedade não quer ver seus animais serem mau tratados ou mortos de forma cruel, e por isso exige que todos ajamos de forma sensata em relação aos animais.
Os maus-tratos aos animais são definidos como crime contra a fauna e estão descritos na Lei 9.605/98:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Ou seja, matar um animal, não importa se doméstico ou silvestre, pode gerar uma pena de detenção de até um ano e quatro meses, além de multa.