“Liminar da Justiça Federal do Pará suspende leilão de Belo Monte
A Justiça Federal do Pará concedeu nesta quarta-feira (14) uma liminar que suspende o leilão que vai selecionar as empresas que construirão a hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu. O leilão estava marcado para a próxima terça-feira (20).
A liminar foi pedida pelo Ministério Público Federal paraense, que moveu ação civil pública apontando irregularidades no empreendimento. A promotoria argumenta que falta regulamentação do artigo 176 da Constituição e que seria necessária a edição de uma lei ordinária para a construção de hidrelétricas em área indígena.
Há possibilidade de recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª região, em Brasília.
A decisão do juiz Antonio Carlos Almeida Campelo suspende a licença prévia para construção da hidrelétrica e cancela o leilão até o julgamento do mérito da ação. Pela liminar, o Ibama não deve emitir nova licença ambiental para a construção da hidrelétrica e a Aneel não deve fazer novo edital para o leilão.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o Ibama e as empresas ficam sujeitas a multa de R$ 1 milhão em caso de descumprimento da liminar.
A Advocacia Geral da União (AGU), que representa a União judicialmente, disse que vai esperar a intimação formal para se manifestar. A reportagem do G1 tentou entrar em contato com a Aneel e com o Ibama, mas não conseguiu contato na noite desta quarta-feira.
O Ministério Público Federal disse que aguarda também o julgamento de outra ação proposta, que aponta irregularidades ambientais na licença de Belo Monte.”
Reparem que no último parágrafo a matéria se referiu a uma “outra ação”, como se a liminar da qual a matéria trata fosse uma ação em si. O pedido de liminar não é uma ação/processo. Ele é apenas um pedido dentro de um processo. Quando alguém propões uma ação, no fim daquele documento a pessoa pede várias coisas (por exemplo, que o juiz julgue a causa, que ele dê o ganho de causa ao autor, que ele condene o réu a uma multa, etc). Entre esses pedidos, lá bem próximo ao topo da lista, a pessoa pode pedir que o juiz lhe conceda um direito temporariamente, até que o juiz julgue a causa de forma definitiva. Esse pedido para uma decisão temporária é o pedido de liminar.
Eu disse que esse pedido vem na petição inicial. Mas, na verdade, ele pode aparecer a qualquer momento no processo, e pode ser pedido por qualquer uma das partes. Para que uma das partes peça a liminar, basta que ela consiga convencer o magistrado de que existem indícios de que ela tem direito ao que ela está pedindo, e que se o magistrado não atender o seu pedido agora, esse direito pode ser agredido de forma irreparável.
O primeiro critério (indícios de que a parte tem direito ao que está pedindo) é o que chamamos em juridiquês de fumus boni iuris, que é uma expressão latina que pode ser traduzida como ‘fumaça do bom direito’. Essa expressão vem do famoso “onde há fumaça há fogo”. Ou seja, onde existem indícios (fumaça) de que a pessoa tem direito ao que está pedindo, provavelmente haverá o direito (fogo). Reparem que na liminar o magistrado não está decidindo se a pessoa tem direito ou não (ele vai decidir isso na sentença), mas apenas se ela parece ter o direito.
O segundo critério (se o pedido não for atendido agora, o direito da pessoa pode sofrer um dano irreparável) é o que chamamos de periculum in mora, outra expressão latina e que pode ser traduzida como ‘perigo na demora’. Se o juiz não proteger o direito do requerente imediatamente, semana que vem já vai ser muito tarde pois aquele direito terá sido destruído.
Por exemplo, no caso da matéria acima parece que as comunidade locais têm direito à proteção que estão pedindo e se o juiz não parar o projeto de construção agora, os direitos daquelas comunidades vão ser afetados de forma irreparável pois suas casas já estarão debaixo d’água quando o juiz finalmente for decidir se o governo têm ou não direito a construir a usina no local proposto. É por isso que ele manda parar o projeto de construção agora. Dessa forma, ele não permite que um dano irreparável afete uma das partes até que ele tenha certeza sobre o que se deve fazer.
A liminar pode ser derrubada (cassada) a qualquer momento, pois ela é uma decisão temporária. A decisão que realmente vai valer de forma definitiva vai ser a sentença que o juiz vai proferir no fim do processo dentro do qual a liminar foi concedida.