“Um homem de 42 anos atropelou três policiais militares em São João Del Rei (MG) ontem. Segundo a polícia, ele aparentava estar alcoolizado e se negou a fazer o teste do bafômetro. Os PMs passam bem.
A polícia informou que o homem já havia batido em outros dois carros antes de atropelar os policiais. Ele fugiu a pé do local e foi encontrado em um posto de gasolina, escondido atrás de caminhões.
O homem foi preso em flagrante, pagou fiança de R$ 1.000 e foi liberado”
A lei brasileira tenta evitar ao máximo que alguém tenha que aguardar julgamento preso. Isso porque ela sempre parte da presunção de inocência do suspeito.
A regra geral é que, mesmo quando preso em flagrante (ou seja, cometendo ou logo após cometer o crime), a pessoa pode responder ao processo em liberdade. Apenas em casos excepcionais (especialmente em casos de crimes hediondos e assemelhados, quando o suspeito é reincidente ou quando a possibilidade de ele fugir é grande) ele terá de aguardar seu julgamento preso.
Ele pode sair pagando ou não uma fiança. Para os crimes cuja a punição máxima possível não envolve uma pena de privação de liberdade ou cuja a privação de liberdade não passa de 3 meses, a pessoa não precisa pagar uma fiança para responder em liberdade. Isso porque seria ilógico manter alguém preso aguardando julgamento se, depois de condenado, ele não poderá ser preso ou se ele ficará mais preso aguardando julgamento do que cumprindo sua sentença depois do julgamento.
Nos outros casos, ele terá de pagar uma fiança para poder permanecer provisoriamente em liberdade até que haja uma sentença.