"Uso de celular é julgado como hora extra
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu pela segunda vez que um funcionário que ficava à disposição do empregador com um telefone celular depois do horário do expediente tem direito a remuneração por esse tempo.
A decisão, dada no último dia 23 de agosto, beneficiou um bancário de Curitiba. Ele vai receber por um terço das horas em que ficou à disposição do banco HSBC.
É um novo posicionamento favorável ao pagamento de hora extra em casos de uso de celular, o que reforça a expectativa que o tribunal vai mudar sua jurisprudência até amanhã, quando uma súmula de 2011 será revisada".
A hora extra já faz parte do vocabulário da maioria das pessoas, mas ainda gera muito desentendimento, como no caso acima. Hora extra é aquele período que o empregado fica à disposição da empresa após o expediente, de forma contínua, após a sua jornada ou a jornada que é realizada em dia de folga (um feriado ou domingo trabalhado, por exemplo).
No primeiro caso, o trabalhador recebe, além do valor pela quantidade de horas trabalhadas a mais, uma remuneração extra (por isso o nome) de, no mínimo, 50% a mais do que normalmente recebe. No segundo caso (domingos e feriados), o valor é de 100% a mais.
Já a hora de sobreaviso surgiu para proteger os empregados de linhas de ferro que ficavam à disposição das ferrovias para atender emergências ou substituir empregados que faltassem. Isso na década de 1940, quando não havia celular, pager e poucas pessoas tinham linha de telefone. Assim, o empregado era obrigado a ficar 'de castigo' em casa (onde poderia ser localizado), aguardando a eventual chamada da empresa. Isso limitava o descanso do empregado: ele não podia sair de casa porque ele estava de 'sobreaviso'. E justamente por limitar a liberdade do empregado na folga que essa jornada realizada de sobreaviso é remunerada em 1/3 da hora normal. Por analogia, a Justiça aplica hoje o adicional a qualquer pessoa que fique em casa em regime de sobreaviso, sem necessariamente ser ferroviário.
Na hora-extra, o funcionário trabalha, já no sobreaviso, ele não trabalha, mas fica à disposição, em casa aguardando ser chamado. Logo, o artigo acima deveria ter dito hora de sobreaviso e não hora extra*. Essa pequena confusão de termos gera enorme impacto no seu contracheque: no sobreaviso a empresa paga um terço (S/3), no caso da hora extra, ela paga 50% ou 100% a mais (S x 2).
Então vamos entender o que aconteceu: no ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho editou uma súmula (428) dizendo que se o trabalhador tem pager, celular ou bip, mas não fica em casa trancado, aguardando ordens, ele não recebe o sobreaviso porque ele pode fazer o que quiser (pode ir a praia, ao shopping com a família), porém, se o trabalhador estiver em casa de sobreaviso, recebe.
Isso soa muito injusto e ignora a realidade. Afinal, em ambos os casos ele fica limitado e a lei quer recompensar essa limitação e não fato de ele estar em casa. E foi justamente essa injustiça que o TST corrigiu: se Fulano está de sobreaviso, ele recebe por isso. Não importa onde ele fica.
* Na primeira versão desse artigo, a frase dizia "Logo, o artigo acima deveria ter dito hora de sobreaviso e não hora de sobreaviso". A versão atual foi corrigida em 17/9/12.