“O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira, afastou-se anteontem do cargo para poder disputar a reeleição no próximo mês. Também são candidatos os procuradores João Francisco Viegas e Márcio Sérgio Christino.
Grella foi eleito chefe do Ministério Público de São Paulo em 2008, com uma vantagem de 262 votos sobre o segundo candidato. Sua vitória marcou o fim de 12 anos em que a instituição foi presidida por Luiz Antonio Marrey, hoje secretário de Justiça de São Paulo, ou por alguém indicado por ele.
De todos os membros da instituição (1.500 promotores e 300 procuradores), só os procuradores são candidatáveis. Uma proposta comum aos postulantes ao cargo é a possibilidade de abrir a disputa aos promotores. Grella chegou a enviar um projeto para o Órgão Especial, que foi rejeitado pelos procuradores mais antigos.
A eleição será no dia 20 de março. A lista com os respectivos votos será remetida ao governador José Serra (PSDB), que dará a palavra final. A tendência é o primeiro colocado ser confirmado.O procurador José Luiz Abrantes, membro mais antigo, assumiu a chefia do órgão no lugar de Grella.”
O Ministério Público é um órgão do poder Executivo. É o que chamamos de órgão apêndice. Assim como os tribunais de contas são apêndices ao Legislativo, o Ministério Público é apêndice ao Executivo. Isso significa que ele tem autonomia funcional, ou seja, que – ao contrário de outros órgãos – o exercício de sua função primária, que é a fiscalização do cumprimento da lei, independe da autorização ou vontade do resto do poder Executivo. Ele funciona como precisa funcionar, e não como o chefe do Executivo quer que ele funcione.
Mas os órgãos apêndices não tem autonomia administrativa Administrativamente eles estão submetidos ao controle do poder ao qual eles pertencem. É por isso que cabe ao governador escolher o chefe do Ministério Público Estadual (o procurador-geral de Justiça), e ao presidente da República escolher o chefe do Ministério Público Federal (o procurador-geral da República). O mandato de cada uma dessas posições é de dois anos apenas. No caso do procurador-geral da República, ele pode ser reconduzido ao cargo quantas vezes o presidente da República quiser. No caso do procurador-geral de Justiça, o governador pode renomea-lo apenas uma vez.
A eleição descrita na matéria não é uma determinação constitucional. Ou seja, em teoria, ela não precisa existir. Ela foi instituída por uma norma abaixo da Constituição Federal, para ajudar o governador em sua decisão através da apresentação de uma lista com os nomes dos profissionais que (a) querem assumir tal vaga e, (b) dentre esses nomes, a ordem de preferência determinada por seus colegas, que serão comandados pelo nome escolhido pelo governador.