“A apresentadora Xuxa Meneghel, da Rede Globo, vai receber indenização de R$ 150 mil da editora Gráfica Universal por ter sido chamada de "satanista" em reportagem publicada na ‘Folha Universal’.
O texto dizia ainda que Xuxa teria vendido a alma para o demônio por US$ 100 milhões.
Na ação por danos morais movida pela apresentadora, a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, considerou que a reportagem não tinha informação, mas especulação.
O jornal terá ainda que publicar mensagem dizendo que Xuxa ‘tem profunda fé em Deus’. Cabe recurso à decisão.
A editora diz que apenas usou seu direito de informar”.
Essa matéria é interessante para entendermos o balanço entre dois direitos assegurados pelo artigo 5o de nossa Constituição: a liberdade de expressão e o direito à honra.
O direito à honra é o direito de não ser nome, sua imagem ou qualquer outro elemento ligado à você usado de forma que o ofenda. Já o direito à liberdade de imprensa é o direito de exprimir sua opinião sem precisar passar pela aprovação prévia do governo.
Reparem que esses dois direitos estão em tensão constante, embora ambos sejam protegidos pela mesma Constituição.
Não há uma regra que diga que tal palavra possa ser usada mas outra pode. O que o magistrado, normalmente, fará é um juizado de valor levando-se em conta os seguintes critérios:
- Há interesse jornalístico? E esse interesse jornalístico respeitou a fronteira da intimidade da pessoa reportada? Só cabe falarmos de liberdade de imprensa quando há interesse jornalístico. E a intimidade de uma pessoa é assunto dela. Mas se a própria pessoa age de forma a abdicar se sua intimidade, o juiz deverá levar isso em conta. Não há interesse jornalístico, por exemplo, quando se fala da religião de Zezinho, que sempre zelou por sua privacidade. Mas há interesse jornalístico falar da religião de um candidato à presidente da República pois religião é de interesse de uma parte considerável do eleitorado. Da mesma forma, o paparazzi que tira fotos de um casal de namorados dentro de sua casa está invadindo a esfera privada muito mais do que se tivesse tirado foto de uma pessoa pública fazendo sexo na praia, afinal, quem se expões em público sabe do risco que está correndo. Por isso o magistrado analisará se trata-se de uma pessoa pública ou que tenha interesse da sociedade, como repórter e reportado agiram, o quanto da intimidade do reportado foi invadida, e se o interesse era de fato jornalístico ou apenas uma curiosidade mórbida.
- Quem escreveu a matéria queria ofender ou queria informar? Se, por exemplo, o jornalista diz que alguém condenado por tráfico de drogas é um traficante, ele não está querendo ofender. Ele está apenas informado o que a justiça já decidiu. Mas se ele diz que alguém suspeito de jogar a filha pela janela é um criminoso, ele está ofendendo já que a pessoa ainda não foi sequer julgada. Se, encerrado o caso, eles forem considerados inocentes, o jornalista e o veículo no qual escreve terão que responder por seus excessos.
- Além disso, ainda que a pessoa tenha desejado informar, ela abusou nos termos utilizados? Os excessos usados, ainda que a intenção era de informar, podem se voltar contra quem os utilizou.
- Por fim, se a reportagem é sobre fatos, o jornalista deve estar preparado para comprovar que os fatos alegados são verdadeiros.