
- “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus (...)” (Constituição de 1988)
- “O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte Constituição do Brasil” (Constituição de 1967)
- “Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição dos Estados Unidos do Brasil” (Constituição de 1946)
- “Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil” (Constituição de 1934).
A bem da verdade, em suas sentenças, os magistrados podem citar poesias, fazer rimas* etc. Nada disso interfere no valor da sentença. Para que sua sentença seja revertida por uma instância superior ela precisa estar errada. E os erros que a instância superior analisará são de três tipos:
- Fatos: Os fatos que o juiz analisou estão corretos? Ou seja, ele analisou todos os fatos relevantes e somente os fatos relevantes?
- Direito: O juiz interpretou a lei de forma correta? Ou seja, ele usou a lei relevante para aquele caso e interpretou a lei de forma correta?
- Aplicação do direito aos fatos: O juiz aplicou a lei como deveria ser aplicada dado os fatos que ele está convencido que ocorreram?
Por isso, uma referência a deus, a Camões, ao diabo ou ao anjo da guarda, só serviria para invalidar sua decisão se ele, por exemplo, dissesse em sua sentença que, embora a lei diga algo, ele decidiu diferente porque deus determinou ou porque ele acredita em deus. A simples referência não anula sua sentença.
No caso da matéria acima, a decisão foi modificada porque ele interpretou a lei de forma incorreta (segundo a interpretação dada pelo STF poucas semanas antes).
Um outro problema é saber se o uso da palavra impingir quis dizer 'ser levado a julgar' ou 'ser levado a julgar de determinada maneira mesmo que a lei dissesse o contrário'. No primeiro caso, não há problema. No segundo caso, há problema, pois um magistrado não pode por suas crenças pessoais acima da lei.
* Acórdão proferido pelo juizado especial civil de Porto Alegre em 2009 (juiz Afif Jorge Simões Neto):
Este é mais um processo
Daqueles de dano moral
O autor se diz ofendido
Na Câmara e no jornal.
Tem até CD nos autos
Que ouvi bem devagar
E não encontrei a calúnia
Nas palavras do Wilmar.
Numa festa sem fronteiras
Teve início a brigantina
Tudo porque não dançou
O Rincão da Carolina.
Já tinha visto falar
Do Grupo da Pitangueira
Dançam chula com a lança
Ou até cobra cruzeira.
Houve ato de repúdio
E o réu falou sem rabisco
Criticando da tribuna
O jeitão do Rui Francisco
Que o autor não presta conta
Nunca disse o demandado
Errou feio o jornalista
Ao inventar o fraseado.
Julgar briga de patrão
É coisa que não me apraza
O que me preocupa, isso sim
São as bombas lá em Gaza.
Ausente a prova do fato
Reformo a sentença guerreada
Rogando aos nobres colegas
Que me acompanhem na estrada.
Sem culpa no proceder
Não condeno um inocente
Pois todo o mal que se faz
Um dia volta pra gente.
E fica aqui um pedido
Lançado nos estertores
Que a paz volte ao seu trilho
Na terra do velho Flores.