“Único político a figurar tanto na lista de ex-governadores de Mato Grosso quanto na de Mato Grosso do Sul, Pedro Pedrossian, 82, acumula também pensões vitalícias nos dois Estados.
Rosa Pedrossian, filha do ex-governador, disse à Folha que os benefícios são ‘justos’, em razão do ‘trabalho belíssimo que ele realizou’.
‘Se a lei acabou se estendendo para casos exagerados, como os de pessoas com pouco tempo no cargo, isso é um problema de quem fez a legislação’, afirmou Rosa.
Ela disse falar em nome do pai porque, segundo ela, Pedrossian tem problemas de audição que dificultam conversas por telefone.
O primeiro mandato dele como governador foi de janeiro de 1966 a março de 1971, antes da criação de Mato Grosso do Sul, em 1977.
Após a divisão dos Estados, ele governou Mato Grosso do Sul por dois mandatos (1980-82 e 1991-94). Segundo a filha, Pedrossian ‘nunca tirou férias’.
‘Essa dedicação à causa pública é reconhecida nos dois Estados até hoje e, para nós, justifica plenamente a concessão dos benefícios. Não é vergonha nenhuma.’
Somadas, as pensões superam os R$ 40 mil mensais. O dinheiro, disse a filha de Pedrossian, é fundamental para a manutenção da saúde do ex-governador.
‘A medicação custa uma fortuna. Meu pai depende dessas pensões’”.
Como a matéria dá a entender, é possível que os estados se dividam. O artigo 18 de nossa Constituição diz que “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar” (§ 3º)
Incorporar é quando o que eram dois estados passa a ser apenas um.
Subdividir é quando um estado divide-se em dois ou mais novo estados. Nesse caso, o antigo estado desaparece e dois novos estados aparecem em seu lugar.
Por fim, desmembrar significa que uma parte do estado deixa de fazer parte daquela unidade e se torna um estado independente ou se junto a outro estado. É o que aconteceu nos casos tanto do Mato Grosso do Sul (que fazia parte do Mato Grosso até 1977) quanto Tocantins (que fazia parte de Goiás até 1988). É também nesse grupo que entram as propostas de criação dos estados de Carajás (desmembramento do Pará), Maranhão do Sul (desmembramento do Maranhão), Triângulo (desmembramento de Minas Gerais) etc. (o mapa abaixo, copiado da Wikipedia, mostra como o Brasil poderia ficar se todos as propostas de desmembramento feitas no últimos anos fossem aprovadas).
Aquele mesmo artigo 18 determina como o processo de desmembramento acontece. Ele, basicamente, precisa de quatro passos:
- Proposta de plebiscito: alguém (normalmente um parlamentar) precisa propor um plebiscito sobre o desmembramento do estado à população interessada.
- Aprovação pela população interessada, via plebiscito, do desmembramento: Reparem que a Constituição não diz quem é a ‘população interessada’. Isso gerou muita polêmica durante uma década inteira até que em 1998 uma lei (9.709, artigo 7º) esclareceu que “entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento”, ou seja, todos os eleitores do estado precisam ser consultados, e não só os eleitores que vivem na área a ser desmembrada.
- Projeto de lei complementar e consulta da Assembléia legislativa: se o desmembramento for aprovado no plebiscito, ele será feito por meio de um projeto de lei complementar que precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional que, antes de aprová-lo, precisa consultar a assembleia legislativa do estado afetado (essa consulta - e não aprovação - não está no art. 18 da Constituição, mas, estranhamente, no seu artigo 48, VI).
- Sanção presidencial do projeto de lei complementar: Por fim, a lei complementar, se aprovada no Congresso, deverá ainda ser sancionado pelo presidente da República.