“O aposentado João Batista Grappo, 64, é acusado de ter mantido a mulher Sebastiana Aparecida Grappo, também de 64, portadora de deficiência mental, em cárcere privado num porão de 12 metros quadrados, durante 16 anos, em Sorocaba.
Segundo a delegada Jaqueline Barcelos Coutinho, da DDM (Delegacia de Defesa da Mulher), Sebastiana ficava em um porão sujo, com mau cheiro, onde havia uma cama de alvenaria, um banheiro e iluminação precária.
O aposentado disse na delegacia que a mulher não estava em cárcere privado, mas confinada. ‘Se não a deixasse no porão, ela poderia fugir’. Ele disse ainda que tentou interná-la várias vezes. A reportagem não conseguiu localizar ontem o advogado de Grappo”
Segundo a matéria, o suspeito, para se defender, alegou que ela não estava em cárcere privado, mas confinada. O problema é que o confinamento constitui o cárcere privado.
Cárcere privado é deter alguém indevidamente (ilegalmente), ou seja, é impedir alguém de exercer seu direito de ir e vir, como a lei permite a todos nós.
Não importa que a pessoa seja menor, esposa(o) ou deficiente mental. Na verdade, praticar esse delito contra um cônjuge, ascendente, descendente ou maior de 60 ou menor de 18 anos faz com que ele se torne mais grave (qualificado) e por isso a pena prevista pela lei é maior (ela sob de 1 a 3 para 2 a 5).
Aliás, o famoso ‘deixar a criança de castigo’ gera alguma controvérsia, mas a maior parte da doutrina entende que não é crime se for usado com intuito de educar e com moderação. Óbvio que manter uma criança confinada em um quarto por dias ou meses será crime pois a medida perde o sentido educativo.