“O Diário Oficial da União publicou anteontem a decisão definitiva do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a legalidade do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas.
A publicação indica o chamado ‘trânsito em julgado’ do processo, ou seja, quando não é mais possível entrar com recursos para questionar a decisão do Supremo, anunciada em maio de 2008.
Na ocasião, o STF concluiu, mediante votação, que o uso científico de células-tronco embrionárias, originadas de embriões congelados, não é inconstitucional, pois não caracteriza aborto.
‘Alegava-se que o uso desses embriões estava destruindo vidas. No entanto, 95% dos embriões congelados, se usados, não gerariam vida’, afirma a geneticista da USP, Mayana Zatz.
O assessor jurídico da CNBB (Confederação Nacional dos Bispos do Brasil), Paulo Leão, ressalta, no entanto, que o STF não se posicionou a favor ou contra essas pesquisas.
‘O Supremo apenas diz que não é inconstitucional. O ministro Gilmar Mendes mostrou que nossa legislação sobre o tema é insuficiente’, analisa. Para ele, ‘o debate ético sobre as pesquisas continua em aberto’. A Igreja Católica condena os estudos.
A ação questionando a constitucionalidade das pesquisas partiu da Procuradoria Geral da União, com a participação de instituições que questionam as pesquisas, como a CNBB. O processo começou a tramitar em 2005. Agora, será arquivado.”
Trânsito em julgado, como a matéria explicou muito bem, é quando a parte descontente não pode mais questionar a decisão do magistrado, seja porque ficou muito tempo sem reclamar ou porque já não possui um mecanismo para reclamar.
No primeiro caso, a parte descontente, embora insatisfeita, perde o prazo para reclamar da decisão. Nesse caso, o trânsito em julgado ocorre porque seria injusto que a parte insatisfeita pudesse manter a outra parte (e o resto da sociedade) em eterno suspense sobre se vai recorrer contra a decisão. Imagine, por exemplo, como você se sentiria se passasse o resto de sua vida sem saber se a pessoa que ficou insatisfeita irá a qualquer momento obrigá-lo a defender-se em um processo novamente. Imagine viver anos ou décadas ou uma vida inteira com essa espada sobre sua cabeça. Imagine se, na matéria acima, a parte que perdeu pudesse manter para sempre a porta aberta para tentar reverter a decisão. Nenhum cientista poderia fazer suas pesquisas com a segurança que não vão ter seu trabalho destruído pela parte descontente daqui a dez ou vinte anos. Se essa incerteza persistisse, a maioria dos cientistas sequer começaria suas pesquisas. Para impedir que isso ocorra, a lei estabelece prazos para que a parte insatisfeita manifeste oficialmente seu descontentamento.
No segundo caso, a pessoa insatisfeita já usou todos os instrumentos legais possíveis para reverter a decisão, mas o judiciário não concordou com seu pedido. É o caso da matéria acima. Reparem que a parte insatisfeita recorreu, mas o judiciário disse que ela não tinha o direito que pleiteava. Se a lei não impusesse um limite ao número e tipos de recursos que a parte insatisfeita pode interpor, ela poderia reclamar para sempre e, ainda que perdendo sucessivamente, a parte vencedora jamais poderia exercer seu direito de forma plena pois aquele direito seria eternamente temporário.