“A determinação da Lei Eleitoral para que os partidos destinem pelo menos 30% de suas vagas a candidatas mulheres não é seguida à risca. Nas eleições gerais de 2006, por exemplo, o PT foi, dentre os grandes partidos, a sigla que chegou mais perto: 72% dos candidatos eram homens e 28% mulheres, de acordo com o TSE. No PSDB, os percentuais foram de 88% e 12%, respectivamente. Nas eleições municipais em 2008, os dois partidos reservaram menos de 11% das vagas às mulheres.”
Na verdade a lei não estabelece uma quota para as mulheres. O que o artigo 7o da Lei 9.504/97 diz é bem diferente: “(…) cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. Reparem que a lei não estabelece uma quota de mulheres. Ela sequer menciona a palavra “mulher”. O que ela faz é estabelecer um percentual mínimo de candidatos do sexo oposto. Isso significa que, ao contrário do que a matéria dá a entender, um partido não poderia ter 100% das candidatas mulheres. No mínimo 30% de seus candidatos teriam de ser homens. Em outras palavras, não pode haver mais de 70% de candidatos de um mesmo sexo, seja homem ou mulher.