"Depois de 266 dias de prisão, juíza manda soltar Cachoeira
A Justiça do Distrito Federal condenou ontem Carlos Cachoeira a cinco anos de prisão em regime semiaberto e, na mesma decisão, mandou soltar o empresário, recluso há 266 dias (...)
A soltura se dá porque Cachoeira estava preso preventivamente. Com a condenação, vai recorrer em liberdade e, mesmo que houver condenação definitiva, ela não implicará nesse caso regime fechado de prisão.
Acusado de tentar fraudar o sistema de bilhetagem do transporte público da capital federal, Cachoeira foi condenado por formação de quadrilha (dois anos) e tráfico de influência (três anos), além de multa (...)
A decisão é decorrente da Operação Saint-Michel, deflagrada pelo Ministério Público do Distrito Federal.
Essa operação foi um desdobramento da Monte Carlo, que levou Cachoeira à cadeia em 29 de fevereiro.
Nesta ele é acusado de comandar esquema de jogo ilegal e corromper agentes públicos. O processo da Monte Carlo corre na Justiça Federal de Goiás e está na fase de alegações finais da defesa, passo anterior à sentença.
Ou seja, se for condenado em regime fechado nesse caso, ele poderá voltar à prisão".
Pode parecer irônico que na sentença condenatória o réu finalmente foi libertado, mas não é difícil entender o que aconteceu aqui.
O réu foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha e tráfico de influência. Ambos são crimes apenados com reclusão. Isso significa que eles podem começar a ser cumpridos em regime fechado (penitenciarias), semiaberto (colônias) ou aberto (casa de albergados).
Normalmente, nos casos de penas de reclusão ente 4 e 8 anos, os regimes a serem impostos pelo magistrado serão o fechado ou o semiaberto. A decisão é tomada baseada nas circunstâncias do crime (quanto mais graves, maior a probabilidade de ser imposto o regime fechado) e se o réu é primário ou reincidente.
Mas isso não significa que o réu cumprirá toda sua pena naquele regime inicial. Se ele tiver bom comportamento, ele progride de um regime para outro.
Mas, para progredir, ele também precisa cumprir um certo tempo naquele regime. Não basta ele ter bom comportamento por apenas um dia. Se ele é réu primário, ele precisa cumprir, no mínimo, um sexto da pena restante.
No caso acima, o réu foi condenado a 5 anos (1.825 dias), em regime semiaberto. Um sexto de 1.825 dias são 304 dias. Ou seja, depois de 304 dias, ele já teria direito a progredir para o regime aberto.
Mas, enquanto aguardava o julgamento, ele já havia ficado 266 dias preso.
O que a Justiça fez foi um raciocínio simples: oras, se ele ainda pode recorrer, o julgamento do recurso levará tempo, e mesmo que a sentença seja mantida ele em breve teria direito a ir para um regime no qual passa quase todo o tempo livre, para que mantê-lo preso até a decisão sobre o recurso? Que ele aguarde o recurso em liberdade.
Mas esse não é o fim da estória. Isso porque ele ainda está sendo julgado em um outro processo. E da mesma forma como há progressão de regime, há regressão, no qual o condenado vai de um regime melhor para um pior. E um dos casos de regressão é quando a pessoa já condenada volta a ser condenada em um novo processo que estava correndo enquanto ele cumpria a primeira pena, que é justamente o caso do réu da matéria acima. Nesse caso, a segundo condenação afeta a primeira, e ele pode, sim, regredir; podendo, inclusive, ir para no regime fechado.