"Empresa é condenada por dificultar aleitamento (…)
A empresa de vigilância Ondrepsb foi condenada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Santa Catarina a pagar uma indenização de R$ 100 mil por criar empecilhos para uma mãe amamentar sua filha recém-nascida.
A menina morreu 50 dias após o término do período de licença-maternidade por uma inflamação no cérebro decorrente de uma virose.
A sentença é de 26 de julho (…)
Quando retornou ao serviço, a empresa obrigou a funcionária a participar de um curso de reciclagem por quatro dias em Florianópolis e, depois, a trabalhar em diversas cidades da região.
A vigilante passou a sair de casa às 6h e a retornar por volta das 19h30. A menina foi matriculada em uma creche.
Para o juiz José Ernesto Manzi, relator do caso, as dificuldades criadas caracterizam assédio moral.
‘Não dá para demonstrar uma relação de causa e morte, mas é inegável que a situação gerou enorme estresse e abalo moral [à mãe]. A empresa tentou forçar um pedido de demissão'"
Ontem usamos essa matéria para falar do homicídio corporativo. Hoje vamos usá-la para explicar um outro assunto importante na Justiça do Trabalho: o assédio moral.
Do ponto de vista técnico, ele é um tipo de dano moral julgado pela justiça do trabalho, e está previsto no artigo 114 VI de nossa Constituição). O assédio se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações constrangedoras no trabalho, quase sempre causadas pelo chefe do empregado, mas que também podem ser causadas por outras pessoas dentro da empresa. O exemplo mais comum é o do chefe que grita com funcionários na frente dos colegas porque determinada meta não foi cumprida. Mas fazendo uma busca rápida na internet encontra-se casos ainda mais estranhos, como empresas que obrigam funcionários a dançarem, vestirem-se de determinada forma, ou mesmo apelidam o funcionário. Outros exemplos são empresas que obrigam seus funcionários a se despirem ou se submeterem a outros tipos de revistas vexatórias, brincadeiras que constrangem o funcionário ou dar tanto trabalho para o funcionário que seja impossível para ele (ou qualquer outra pessoas em seu lugar) dar conta do trabalho.
Mas, como dito, não é apenas o chefe que pode ser a causa de assédio moral. Por exemplo, um colega do mesmo nível hierárquico também pode: se todos os dias ele faz alguma brincadeira de mau gosto e o chefe, ciente disso, não faz nada, haverá um dano moral causado pela empresa porque quem tinha o dever de supervisionar a relação deixou de fazê-lo.
Enquanto for empregado, o funcionário tem que tentar atingir os objetivos da empresa e obedecer as ordens que recebe. Ele recebe para isso. Mas esses objetivos e ordens precisam ser legais e morais. E em contrapartida, a empresa precisa tratar o funcionário de forma digna.
Se a meta era praticável e o funcionário não a atingiu, o chefe deve chamar o funcionário e adverti-lo verbalmente e, se for o caso, por escrito, porque o seu trabalho está sendo feito com desídia. Se for uma falta grave ou se seu desempenho é muito ruim, a advertência pode incluir um alerta de que ele poderá ser demitido se não melhorar. Se a conduta do funcionário se repetir, o chefe pode suspendê-lo do trabalho e, depois, demiti-lo.
Mas todo esse processo deve ser conduzido de forma discreta e interna, para não humilhar o funcionário na frente de seus colegas.
Ao estabelecer metas impossíveis de serem praticadas ou criar tarefas vexatórias, a empresa está assediando o seu empregado. No caso, mandar uma funcionária em fase de amamentação para viagens, afastando-a do convívio com o recém-nascido, foi considerada uma conduta inaceitável pela Justiça.
Aliás, vale lembrar: a decisão que põe fim a um processo em um tribunal não é ‘sentença’. Sentença é a decisão terminativa de um processo em primeira instância, dada por um único juiz. Quando a decisão é colegiada (caso dos tribunais), ela se chama “acórdão” (os magistrados concordam entre si sobre qual deve ser a decisão. Logo, eles ‘acórdão’ a decisão).
A matéria acertou ao chamar o magistrado de segunda instância nos tribunais do trabalho de 'juiz', e não 'desembargador'. Pela Constituição Federal (art. 103-B e 107), a nomenclatura dos membros dos tribunais federais e tribunais regionais do trabalho é 'juiz'. Desembargador existe apenas nos tribunais de justiça (estaduais). Para evitar confusões, no casos dos juízos dos TRTs, é melhor sempre nos referirmos a eles como 'juíz do trabalho do TRT tal'.