“Lewandowski diz que vai propor revisão das multas a condenados
Revisor do mensalão no STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro Ricardo Lewandowski afirmou ontem que vai propor hoje uma reavaliação dos valores das multas aplicadas aos 25 condenados, o que pode gerar nova controvérsia e atrasar ainda mais o final do julgamento (…)
Lewandowski defendeu a adoção de um critério para evitar distorções nas multas. As sanções aplicadas somam R$ 22,373 milhões, em valores ainda a ser corrigidos.
O ministro disse que vai apresentar aos colegas uma tabela propondo valores máximos e mínimos para as multas, proporcional à pena de prisão, mas não deu detalhes.
Uma das situações que chama a atenção dos ministros é a multa de Ramon Hollerbach, de R$ 2,79 milhões, maior do que a de Valério, seu ex-sócio de R$ 2,72 milhões”.
Quando aplicamos uma pena de prisão, não importa a condição do criminoso: a pessoa tem apenas um único corpo, e se este corpo estiver preso ela não pode ir a qualquer lugar. A pessoa está privada de um de seus direitos mais valiosos. Ela sofrerá. Não importa se ela é gorda ou magra, branca ou preta, alta ou baixa, rica ou pobre.
Mas a pena de multa é diferente. Se o magistrado aplica uma multa de R$10 mil contra alguém que recebe um salário mínimo, o condenado perderá uma parte substancial de seu patrimônio. Mas se o mesmo magistrado aplica a mesma multa a um bilionário, esse valor é menos do que ele gasta em uma noitada e provavelmente não terá qualquer efeito no condenado. Ele sequer notará a diferença em sua conta bancária. Ou seja, a mesma pena de multa terá efeitos muito diferentes no condenado dependendo de sua condição financeira.
Uma das principais funções da pena é punir. Para punir, a pena precisa fazer-se notar pelo condenado. Se a pena não tem a capacidade de gerar algum desconforto no condenado, ela não o está punindo. Ela vira apenas uma formalidade. Pior: outros condenados em situações idênticas pensarão 'opa! se essa é a pena possível e ela não me afeta, eu posso praticar o crime'. E aí a pena perde uma outra função: a de prevenir condutas similares através da exemplificação e do temor que ela é capaz de gerar.
É justamente por isso que o Código Penal, em seu art. 60, §1º, diz que “a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo”.
Mesmo dois condenados por condutas idênticas em um mesmo crime podem receber multas diferentes. Não porque os crimes dos quais participaram foram diferentes ou porque tiveram participações diferentes no mesmo crime, mas porque por terem situações financeiras diferentes, a mesma multa serviria como punição para um mas não para o outro.
E é pelo mesmo motivo que um condenado rico por um crime menos grave pode receber uma multa maior do que um condenado pobre por um crime mais grave: os efeitos da multa menor provavelmente serão mais severos no condenado pobre.
Na multa, o que o magistrado deve olhar não é apenas as circunstâncias do crime, mas também qual o grau de punição adequada para um condenado naquela situação financeira, dado a gravidade de seus atos.
Não podemos nunca nos esquecer os dois princípios de justiça: ela deve tratar pessoas em situações idênticas de formas idênticas, mas também deve tratar pessoas em situações distintas de formas distintas.